8 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 CAPÍTULO VII DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 45. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente, registro de programa de computador ou qualquer outra forma de proteção de propriedade intelectual relacionada à inovação ou à pesquisa científica e tecnológica é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública estadual, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado. § 1.º O NIT da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento. § 2.º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo. § 3.º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública estadual. § 4.º Decorrido o prazo de 12 (doze) meses sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso. Art. 46. O Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas estaduais poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito do pedido de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II – assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM EMPRESAS DE INOVAÇÃO Art. 47. Ficam o Estado e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar minoritariamente do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial do Estado do Ceará. § 1.º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos. § 2.º O poder público poderá condicionar a participação societária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público. § 3.º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente. § 4.º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação societária referida no caput deste artigo deverão ser aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I ou em novas participações societárias. § 5.º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou contrato social poderá conferir às ações ou quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar. § 6.º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades. § 7.º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão estabelecer sua política de investimento direto e indireto, definirão critérios e instâncias de decisão e de governança, contendo, no mínimo: I – a definição dos requisitos e dos processos para o investimento e para a seleção das empresas; II – os limites orçamentários da carteira de investimentos; III – os limites de exposição ao risco para o investimento; IV – a premissa de seleção dos investimentos e das empresas alvo com base na estratégia de negócio, no desenvolvimento de competências tecnológicas e de novos mercados; V – a previsão de critérios para desinvestimento; VI – o modelo de controle, de governança e de administração do investimento; VII – a definição de equipe própria responsável tecnicamente pelas atividades relacionadas à participação no capital social de empresas. § 8.º A participação minoritária de que trata este artigo estará condicionada à observância das normas orçamentárias pertinentes. § 9.º As entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar investimento: I – direto na empresa, com ou sem investimento privado; II – indireto, mediante fundos de investimento constituídos com recursos próprios ou de terceiros, para essa finalidade. § 10. A participação societária do Estado do Ceará e suas entidades de que trata esse artigo será estruturada e coordenada pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar. Art. 48. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar de sociedades cuja finalidade seja aportar capital em empresas que explorem criação desenvolvida no âmbito de ICT ou cuja finalidade seja aportar capital na própria ICT. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO EM EMPRESAS INOVADORAS E DOS INCENTIVOS FINANCEIROS Art. 49. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir política de incentivos financeiros e fiscais, a instituir fundos ou linhas especiais de crédito visando à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, como estratégia para o desenvolvimento econômico e social. Art. 50. O Estado fica autorizado a criar fundos mútuos de investimentos, com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão, em empresas inovadoras situadas no Estado. Parágrafo único. O Estado observará as normas complementares sobre a constituição, o funcionamento e a administração dos fundos, editadas pela Comissão de Valores Mobiliários. Art. 51. O Estado, suas autarquias, fundações e as empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar, na qualidade de cotistas, de fundos mútuos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites de utilização dos recursos públicos previstos na legislação vigente. Art. 52. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o valor limite dos projetos de cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras regulamentações necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma. Art. 53. Na concessão de incentivos públicos, os órgãos da Administração Pública direta e indireta e suas ICTs deverão atender ao princípio da publicidade, divulgando no Diário Oficial e em meios eletrônicos públicos, relatórios específicos sobre os incentivos financeiros concedidos, sobre os resultados públicos dos produtos decorrentes da aplicação desta Lei. CAPÍTULO X DOS PARQUES TECNOLÓGICOS E DAS INCUBADORAS DE EMPRESA Art. 54. O Estado, as respectivas agências de fomento e as ICTs poderão apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, públicos e/ou privados, incluídos os parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs. § 1.º Para os efeitos deste artigo, o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I analisará e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empreendimentos caracterizados como parques tecnológicos, levando em consideração, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a sua importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o seu modelo de gestão e a sua sustentabilidade econômico-financeira. § 2.º As incubadoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria com e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes. § 3.º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Estado, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão: I – ceder, observada a legislação aplicável, o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento; II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução. Art. 55. O Estado, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao Sistema de Inovação do Ceará.Fechar