9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 CAPÍTULO XI DA AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL PARA DESENVOLVIMENTO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 56. Compete à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação, dentre outras ações, incentivar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará, apoiar a formação de pessoal para a pesquisa, a tecnologia e a inovação, promover a atração e fixação de pesquisadores no Estado e financiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, mormente aqueles com vistas à introdução da inovação no ambiente produtivo, nas políticas públicas e nas ações estratégicas visando ao desenvolvimento social e econômico do Estado do Ceará. Parágrafo único. O fomento à pesquisa científica, tecnológica e de inovação no Estado do Ceará é de competência da Funcap. Art. 57. Como parte da atuação prevista no art. 56 desta Lei, cabe à Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação promover e incentivar o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e outras entidades privadas atuando no Ceará, nas ICTs públicas e privadas localizadas no Estado do Ceará e nos órgãos públicos do Estado, mediante a concessão de recursos humanos e financeiros. § 1.º A concessão dos recursos será regulada de forma específica em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sempre em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado. § 2.º Os recursos a que se refere o caput deste artigo poderão ser concedidos às empresas sob a forma de subvenção econômica ao desenvolvimento de projetos de inovação, de financiamento direto a projetos de pesquisa ou na forma de bolsas para custear a formação, o aperfeiçoamento ou a atuação e o intercâmbio de pesquisadores. § 3.º Fica vedada a doação pura e simples de recursos públicos, sob qualquer forma, a empresas e institutos privados, sem que o instrumento que formaliza a concessão contenha um objeto claro e concreto da ação a ser executada e metas bem definidas a serem alcançadas e contrapartidas, em especial as sociais e/ou ambientais. § 4.º Para a execução dessas ações, é facultado à agência atuar em cooperação com agências e órgãos de fomento fora do Estado, mormente aqueles que compõem o sistema federal de ciência e tecnologia. Art. 58. A Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá estabelecer convênios, acordos e contratos com órgãos e agentes públicos, da Administração Pública, com organizações sociais e com entidades de direito privado para a execução de ações previstas nesta Lei. Parágrafo único. É facultada à agência de fomento a inclusão, como parte do contrato, convênio ou de instrumentos congêneres de que trata o caput deste artigo, de recursos necessários à gestão e ao acompanhamento dele, não podendo estes recursos ultrapassarem 5% (cinco por cento) do valor do instrumento estadual. Art. 59. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de fomento e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da instituição recebedora dos recursos. § 1.º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da instituição à qual o coordenador ou o pesquisador beneficiado estiver vinculado. § 2.º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a ICT e a fundação de apoio. Art. 60. A agência de fomento fica autorizada a reutilizar os recursos recuperados por meio de cobrança judicial ou programa de recuperação de recurso independentemente do exercício financeiro da efetiva recuperação dos valores utilizados indevidamente. CAPÍTULO XII DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 61. O Estado, por meio da Secitece, incentivará a participação de empresas no processo de inovação, que tem como objetivo dinamizar e desburocratizar o ambiente de apoio ao desenvolvimento do empreendedorismo e da inovação empresarial e social. § 1.º O incentivo de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante o compartilhamento de recursos humanos, materiais e de infraestrutura ou a concessão de apoio financeiro e outros, a serem ajustados em acordos específicos, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. § 2.º A concessão do apoio financeiro previsto no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos respectivos instrumentos jurídicos. § 3.º As condições e a duração da participação de que trata este artigo, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos. Art. 62. Compete ao Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit propor as diretrizes para aplicação dos recursos em ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior credenciados pela Secitece, tendo por referência as necessidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços e as competências instaladas no Estado, de forma a contribuir para a ampliação do conhecimento e do conteúdo nacional de bens e serviços. Art. 63. As empresas públicas e sociedades de economia mista das quais o Estado do Ceará for controlador ou acionista singular poderão destinar recursos, na forma de seus estatutos sociais, para aplicação em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em fundos mútuos de investimento de que trata esta Lei. Seção I Da encomenda tecnológica Art. 64. Os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, credenciadas pela Secitece, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, nos termos do inciso V do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 1.º Considerar-se-á desenvolvida, na vigência do contrato a que se refere o caput deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até 2 (dois) anos após o seu término. § 2.º Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou a entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado. § 3.º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput deste artigo poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico. § 4.º Para os fins do caput e do § 3.º deste artigo, a Administração Pública poderá, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de: I – desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou II – executar partes de um mesmo objeto. § 5.º Na contratação de encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da solução, produto, serviço ou processo inovador no mercado, dentre as quais: I – a fabricação de protótipos; II – o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; III – a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da Administração Pública. § 6.º Cabe ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do problema técnico existente e a visão global do produto, serviço ou processo inovador passível de obtenção, sendo dispensadas as especificações técnicas do objeto em razão da complexidade da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no mercado, mediante justificativa. § 7.º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual competente para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem: I – a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput deste artigo; II – a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e III – a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo. Seção II Dos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI Art. 65. Os benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, criado pela Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979, poderão ser condicionados ao cumprimento de cláusula de inovação tecnológica, respeitados os limites legais, com obrigação de investimento em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, na forma de regulamento.Fechar