DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº190  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 190072232-9, sob a égide da Portaria CGD nº 236/2021, publicada no DOE CE nº 116, de 18 de maio de 2021 em face dos militares estaduais, SUB 
TEN PM CLEITON QUINTELA TEIXEIRA, SUB TEN PM RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DIAS e CB PM FRANCISCO TALVANE SILVA 
FERREIRA, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em razão dos fatos ocorridos no dia 26 de janeiro de 2019, no município 
de Apuiarés/CE, ocasião em que, em tese, os sindicados teriam injuriado e agredido F.F.R.A.; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 134/135, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva 
estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, 
reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar a 
presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SUB TEN PM CLEITON QUINTELA TEIXEIRA – M.F. nº 102.347-1-9, 
SUB TEN PM RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DIAS – M.F. nº 110.821-1-4 e CB PM FRANCISCO TALVANE SILVA FERREIRA – M.F. 
nº 304.185-1-4, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Processo Administrativo 
Disciplinar registrado sob o SPU de nº 200403193-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 375/2020, publicada no DOE CE nº 228, de 14 de outubro 
de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM CRISTIANO GOMES DOS SANTOS, em razão dos fatos descritos no 
ofício nº 482/2020– SUBCMD-GERAL, datado de 20/05/2020, oriundo da Polícia Militar do Ceará, noticiando que o militar em epígrafe, no dia 19/04/2020, 
por volta das 9h20min, teria participado de uma manifestação que se deu em local público desrespeitando as determinações e recomendações dispostas no 
Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconheceram e decretaram, no 
Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID - 19, bem como contrariando as recomendações 
de distanciamento social expedidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pelo Ministério da Saúde e corroboradas pelo Governo do Estado do Ceará 
no árduo combate à pandemia do COVID-19, inclusive sem o uso de máscara de proteção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante enten-
dimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 127/130, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; 
CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual. RESOLVE, por todo 
o exposto, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da pres-
crição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, Arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar 
instaurado em desfavor do militar SD PM CRISTIANO GOMES DOS SANTOS – M.F. nº 305.738-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 25 de setembro 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 099/2023, proto-
colizada sob o SPU n° 16837119-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 867/2023, publicada no D.O.E. CE nº 186, de 03 de outubro de 2023, em 
desfavor do PP Marcos César Pereira da Silva, o qual teria, em tese, acumulado indevidamente os cargos de policial penal e de escrivão de polícia civil, 
ambos no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo 
Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas 
condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios 
da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às 
fls. 177/182, restou plenamente demonstrado que o processado não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDE-
RANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório Final 111/2024, às fls. 169/172 e, por consequência; b) Absolver o PP MARCOS CÉSAR PEREIRA DA SILVA - M.F. 
nº 472.583-1-6, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, 
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao 
SPU nº 190236774-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 649/2020, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2020, a fim de apurar registro de ocorrência 
em que os militares CB PM MARDÔNIO SOARES, CB PM JOSÉ VALFRIDO MADEIRA, SD PM FRANCISCO WAGNER GOMES CUSTÓDIO e SD 
PM JANNEÍLSON KELLYSON LOPES MEDEIROS, no dia 23/02/2019, por volta de 21h30min, quando de serviço na cidade de Sobral, após receberem 
denúncia de que um casal em um veículo Etios, de cor branca, de posse de uma arma de fogo, havia ameaçado outro casal que transitava no Centro de Sobral 
em uma motocicleta, identificando o citado veículo, os sindicados teriam cometido excesso na perseguição e na abordagem em relação ao condutor e à passa-
geira do veículo, resultando em lesão corporal em ambos; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e 
que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na 
conduta dos policiais militares ora sindicados em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso 
concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamen-
tado por parte deste subscritor às fls. 367/382, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de 

                            

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