DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 194-A
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 3.011, DE 6 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.000417/2019-86, a decisão judicial exarada no âmbito do Processo Judicial nº 1029198-
63.2024.4.01.3200/SJAM, o disposto na Nota n. 00040/2024/PFANEEL/PGFAGU, decide:
(i) aprovar, em caráter sub judice, o Plano de Transferência do Controle
Societário da Amazonas Energia - CNPJ nº 02.341.467/0001-20, apresentado em 26 de
setembro de 2024, com as complementações de 27 de setembro de 2024, que transfere o
controle societário detido pela Oliveira Energia - CNPJ nº 04.210.423/0001-97 que passará a
ser detido
pela FUTURA
VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES
LTDA. -
CNPJ nº
24.935.666/0001-08 e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA
MILÃO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - CNPJ 15.254.448/0001-09; (ii) anuir previamente,
em caráter sub judice, à transferência de controle societário de que trata o item "i"; e (iii)
aprovar, em caráter sub judice, a minuta do segundo termo aditivo ao Contrato de
Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 001/2019.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 3.025, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº
48500.002095/2024-77, a decisão judicial exarada no âmbito do Processo Judicial nº
1029198-63.2024.4.01.3200/SJAM 
e 
o 
disposto 
no 
Ofício 
n.
01794/2024/PFANEEL/PGF/AGU, decide:
(i) aprovar, em caráter sub judice, as minutas de Contratos de Energia de
Reserva - CERs para a conversão dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica
CCVEE nº 001/2018, nº 002/2018, nº 003/2018, nº 004/2018 e nº 005/2018, lastreados
nas UTEs Jaraqui, Tambaqui, Cristiano Rocha, Manauara e Ponta Negra, em Contratos
de Energia de Reserva - CER, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.232, de
12/06/2024, dispostas nos Anexos II e III da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SF F/ A N E E L
(ii) aprovar, em caráter sub judice, a minuta de CER para a conversão do Contrato de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR atrelado à Usina Termelétrica
UTE Aparecida em Contratos de Energia de Reserva - CER, em conformidade com a
Medida Provisória nº 1232, de 12/06/2024, disposta no Anexo III da Nota Técnica nº
167/2024-SGM-SFF/ANEEL; (ii) determinar, em caráter sub judice, o distrato dos CCVEEs
e do CCEAR convertidos em CER, com consequente registro nos sistemas da CCEE, bem
como os termos de renúncia, a serem assinados pelas partes contratantes objeto da
conversão, conforme Anexos IV, V e VI da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SFF/ANEEL;
(iv)
autorizar, em
caráter
sub judice,
a
CCEE,
no que
couber,
a efetuar
a
recontabilização do Mercado de Curto Prazo (MCP), reapurar as receitas pagas às
usinas geradoras de Energia de Reserva, todas retroativas à data de vigência da
Medida Provisória nº 1.232/2024, 13/06/2024, considerando os efeitos da conversão
dos contratos em CER; (v) determinar, em caráter sub judice, às partes, Amazonas
Energia e Eletrobras, os acertos bilaterais referentes aos CCVEEs a partir da data do
distrato, e que tais acertos sejam registrados em documentos com validade fiscal que
devem ser encaminhados à CCEE; (vi) estabelecer, em caráter sub judice, que os
critérios de inflexibilidade das usinas que lastreiam os contratos tratados nos itens i e
ii, especificamente para o Anexo III, da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SFF/ANEEL ,
devem seguir as condições estabelecidas para os CCEARs da UTE Mauá III; (vii) manter,
em caráter sub
judice, o benefício do
reembolso da Conta de
Consumo de
Combustíveis - CCC, nos termos da MP 1.232/2024, até o término da vigência dos
Contratos de Energia de Reserva - CER, considerando para tanto: (vii.a) determinar, em
caráter sub judice, que a CCEE, no âmbito do fluxo de reembolsos, mantenha a real
condição contratual das usinas envolvidas, sendo que, após concluída a regularização
da conversão em CERs contratos alcançados pela MP nª 1232/2024, o reembolso
deverá então observar a data retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº
1.232/2024,
13/06/2024,
para
que 
os
montantes
sejam
ajustados
mediante
reprocessamento da CCC, com base no resultado dos acertos bilaterais dos CCVEEs e
CCEAR; (vii.b) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE observe, para fins de
reembolso pela CCC, no que se refere ao CER referente à UTE Aparecida e aos CERs
referentes aos PIEs, considerado CER - 2º período, a sistemática adotada conforme art.
5º da Resolução Autorizativa nº 4.950/2014; (vii.c) determinar, em caráter sub judice,
que a CCEE observe, para fins de reembolso pela CCC, no que se refere aos CERs
referentes aos PIEs, considerado CER - 1º período, à parte vendedora, a sistemática
prevista na Resolução Normativa nº 1.016, de 2022, considerando a diferença entre o
custo total dos CERs e a parcela paga pela CONER, referente ao ACRmédio; (vii.d)
autorizar, em caráter sub judice, a CCEE a incluir no processamento do reembolso de
que trata o item vii.b, a geração que superar o montante de inflexibilidade contratual
das usinas, quando despachadas fora da ordem de mérito de custo econômico; (vii.e)
determinar, em caráter sub judice, que a CCEE, no âmbito das receitas faturadas de
potência, O&M e gás, observe somente o reembolso dos tributos não recuperáveis,
conforme Seção VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.016, de 19 de abril de 2022,
bem como a legislação aplicável; (vii.f) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE,
dado que nos preços das parcelas de O&M e Potência estão aplicadas as alíquotas
tributárias dos contratos CCVEEs na origem, aplique as alíquotas vigentes a partir da
operacionalização dos novos contratos convertidos em CER; (viii) permitir, em caráter
sub judice, que a Amazonas Energia possa declarar como montante de reposição para
o Leilão de Energia Existente A-1 de 2024, a ser realizado em 6 de dezembro de 2024,
a energia referente aos CCVEEs convertidos em CER; (ix) determinar, em caráter sub
judice, que a CCEE encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de
publicação deste Despacho, as Regras de Comercialização para operacionalização dos
CERs, de que trata o art. 1º da MP 1232/2024; (x) determinar, em caráter sub judice,
que a CCEE, enquanto as Regras de Comercialização para implementar as disposições
contidas nestes CERs não forem aprovadas, adote Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC
- para operacionalizar os contratos, em consonância ao art. 118 da REN nª 957/2021,
desde o início da vigência dos CERs convertidos, ou seja, a data de vigência da Medida
Provisória nº 1.232/2024, 13/06/2024; (xi) determinar, em caráter sub judice, que a
CCEE disponibilize cronograma de operacionalização dos processamentos de que trata
o item ix em até 30 dias; (xii) determinar, em caráter sub judice, que as fiscalizações
da ANEEL, no âmbito de suas competências, observem: (xii.a) o registro dos CCVEE,
tanto os contratos celebrados entre a Eletronorte e a Amazonas Energia, quanto os
contratos celebrados entre a Eletronorte e os PIEs na CCEE, de forma a avaliar se os
montantes registrados estão de acordo com os contratos assinados; (xii.b) a aplicação
da penalidade por indisponibilidade de potência, de modo a avaliar eventuais prejuízos
aos pagadores da CCC, por conta de a referida penalidade não considerar o preço de
potência no cálculo do ressarcimento; (xii.c) a aplicação das alíquotas de tributos e
apurações de créditos tributários que impactam as receitas faturadas de potência,
O&M e gás; (xii.d) eventuais reprocessamento da CCC que se façam necessários,
advindo de processos de monitoramento e/ou fiscalização, inclusive da situação
anterior à conversão em CER.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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