REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 194-A Brasília - DF, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024100700001 1 Sumário Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA DESPACHO Nº 3.011, DE 6 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.000417/2019-86, a decisão judicial exarada no âmbito do Processo Judicial nº 1029198- 63.2024.4.01.3200/SJAM, o disposto na Nota n. 00040/2024/PFANEEL/PGFAGU, decide: (i) aprovar, em caráter sub judice, o Plano de Transferência do Controle Societário da Amazonas Energia - CNPJ nº 02.341.467/0001-20, apresentado em 26 de setembro de 2024, com as complementações de 27 de setembro de 2024, que transfere o controle societário detido pela Oliveira Energia - CNPJ nº 04.210.423/0001-97 que passará a ser detido pela FUTURA VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES LTDA. - CNPJ nº 24.935.666/0001-08 e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES INFRAESTRUTURA MILÃO DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA - CNPJ 15.254.448/0001-09; (ii) anuir previamente, em caráter sub judice, à transferência de controle societário de que trata o item "i"; e (iii) aprovar, em caráter sub judice, a minuta do segundo termo aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 001/2019. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.025, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.002095/2024-77, a decisão judicial exarada no âmbito do Processo Judicial nº 1029198-63.2024.4.01.3200/SJAM e o disposto no Ofício n. 01794/2024/PFANEEL/PGF/AGU, decide: (i) aprovar, em caráter sub judice, as minutas de Contratos de Energia de Reserva - CERs para a conversão dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 001/2018, nº 002/2018, nº 003/2018, nº 004/2018 e nº 005/2018, lastreados nas UTEs Jaraqui, Tambaqui, Cristiano Rocha, Manauara e Ponta Negra, em Contratos de Energia de Reserva - CER, em conformidade com a Medida Provisória nº 1.232, de 12/06/2024, dispostas nos Anexos II e III da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SF F/ A N E E L (ii) aprovar, em caráter sub judice, a minuta de CER para a conversão do Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEAR atrelado à Usina Termelétrica UTE Aparecida em Contratos de Energia de Reserva - CER, em conformidade com a Medida Provisória nº 1232, de 12/06/2024, disposta no Anexo III da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SFF/ANEEL; (ii) determinar, em caráter sub judice, o distrato dos CCVEEs e do CCEAR convertidos em CER, com consequente registro nos sistemas da CCEE, bem como os termos de renúncia, a serem assinados pelas partes contratantes objeto da conversão, conforme Anexos IV, V e VI da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SFF/ANEEL; (iv) autorizar, em caráter sub judice, a CCEE, no que couber, a efetuar a recontabilização do Mercado de Curto Prazo (MCP), reapurar as receitas pagas às usinas geradoras de Energia de Reserva, todas retroativas à data de vigência da Medida Provisória nº 1.232/2024, 13/06/2024, considerando os efeitos da conversão dos contratos em CER; (v) determinar, em caráter sub judice, às partes, Amazonas Energia e Eletrobras, os acertos bilaterais referentes aos CCVEEs a partir da data do distrato, e que tais acertos sejam registrados em documentos com validade fiscal que devem ser encaminhados à CCEE; (vi) estabelecer, em caráter sub judice, que os critérios de inflexibilidade das usinas que lastreiam os contratos tratados nos itens i e ii, especificamente para o Anexo III, da Nota Técnica nº 167/2024-SGM-SFF/ANEEL , devem seguir as condições estabelecidas para os CCEARs da UTE Mauá III; (vii) manter, em caráter sub judice, o benefício do reembolso da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, nos termos da MP 1.232/2024, até o término da vigência dos Contratos de Energia de Reserva - CER, considerando para tanto: (vii.a) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE, no âmbito do fluxo de reembolsos, mantenha a real condição contratual das usinas envolvidas, sendo que, após concluída a regularização da conversão em CERs contratos alcançados pela MP nª 1232/2024, o reembolso deverá então observar a data retroativa à data de vigência da Medida Provisória nº 1.232/2024, 13/06/2024, para que os montantes sejam ajustados mediante reprocessamento da CCC, com base no resultado dos acertos bilaterais dos CCVEEs e CCEAR; (vii.b) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE observe, para fins de reembolso pela CCC, no que se refere ao CER referente à UTE Aparecida e aos CERs referentes aos PIEs, considerado CER - 2º período, a sistemática adotada conforme art. 5º da Resolução Autorizativa nº 4.950/2014; (vii.c) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE observe, para fins de reembolso pela CCC, no que se refere aos CERs referentes aos PIEs, considerado CER - 1º período, à parte vendedora, a sistemática prevista na Resolução Normativa nº 1.016, de 2022, considerando a diferença entre o custo total dos CERs e a parcela paga pela CONER, referente ao ACRmédio; (vii.d) autorizar, em caráter sub judice, a CCEE a incluir no processamento do reembolso de que trata o item vii.b, a geração que superar o montante de inflexibilidade contratual das usinas, quando despachadas fora da ordem de mérito de custo econômico; (vii.e) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE, no âmbito das receitas faturadas de potência, O&M e gás, observe somente o reembolso dos tributos não recuperáveis, conforme Seção VIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.016, de 19 de abril de 2022, bem como a legislação aplicável; (vii.f) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE, dado que nos preços das parcelas de O&M e Potência estão aplicadas as alíquotas tributárias dos contratos CCVEEs na origem, aplique as alíquotas vigentes a partir da operacionalização dos novos contratos convertidos em CER; (viii) permitir, em caráter sub judice, que a Amazonas Energia possa declarar como montante de reposição para o Leilão de Energia Existente A-1 de 2024, a ser realizado em 6 de dezembro de 2024, a energia referente aos CCVEEs convertidos em CER; (ix) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE encaminhe, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste Despacho, as Regras de Comercialização para operacionalização dos CERs, de que trata o art. 1º da MP 1232/2024; (x) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE, enquanto as Regras de Comercialização para implementar as disposições contidas nestes CERs não forem aprovadas, adote Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC - para operacionalizar os contratos, em consonância ao art. 118 da REN nª 957/2021, desde o início da vigência dos CERs convertidos, ou seja, a data de vigência da Medida Provisória nº 1.232/2024, 13/06/2024; (xi) determinar, em caráter sub judice, que a CCEE disponibilize cronograma de operacionalização dos processamentos de que trata o item ix em até 30 dias; (xii) determinar, em caráter sub judice, que as fiscalizações da ANEEL, no âmbito de suas competências, observem: (xii.a) o registro dos CCVEE, tanto os contratos celebrados entre a Eletronorte e a Amazonas Energia, quanto os contratos celebrados entre a Eletronorte e os PIEs na CCEE, de forma a avaliar se os montantes registrados estão de acordo com os contratos assinados; (xii.b) a aplicação da penalidade por indisponibilidade de potência, de modo a avaliar eventuais prejuízos aos pagadores da CCC, por conta de a referida penalidade não considerar o preço de potência no cálculo do ressarcimento; (xii.c) a aplicação das alíquotas de tributos e apurações de créditos tributários que impactam as receitas faturadas de potência, O&M e gás; (xii.d) eventuais reprocessamento da CCC que se façam necessários, advindo de processos de monitoramento e/ou fiscalização, inclusive da situação anterior à conversão em CER. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETOFechar