DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
11.15.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o
número de vagas reservadas a candidatos com deficiência.
11.16.O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase deste concurso público, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além
de responder, civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento
administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis.
11.17.Após a investidura do candidato com deficiência, a deficiência não poderá ser arguida para justificar a concessão de aposentadoria nem de reabilitação, visto que deve
ser compatível com o exercício do cargo, salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem a permanência do servidor em atividade.
12.VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
12.1.Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas previstas neste edital e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do Concurso Público,
observado ainda o disposto no item 10.2, em cumprimento à Lei nº 12.990, de 2014.
12.1.1.Temporariamente, a reserva de vagas segue o disposto no item 10, conforme Resolução CONDIR nº 3, de 15 de março de 2021.
12.2.O candidato que pretenda concorrer às vagas reservadas a candidatos negros deverá escolher a área a que pretende concorrer e se autodeclarar preto ou pardo,
conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, assinalando esta opção no ato da inscrição, sendo as informações prestadas
de sua inteira responsabilidade.
12.2.1.O candidato que, no período das inscrições, não tenha requerido esta condição, não poderá fazê-lo posteriormente, e, consequentemente, concorrerá somente às vagas
de ampla concorrência.
12.3.Conforme o § 2º do artigo 1º da Lei nº 12.990, de 2014, caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 12.1 deste edital resulte em número fracionado, este
será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em
caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
12.4.Os candidatos que se autodeclararem preto ou pardo, caso aprovados no concurso público, serão convocados para submeter-se a procedimento de heteroidentificação
por Comissão da UFU designada para tal fim, com competência deliberativa, conforme Instrução Normativa nº 23, de 25 de julho de 2023, do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
12.4.1.A convocação ocorrerá após a divulgação do Resultado Final e antes da sua Homologação, através de lista de convocação publicada na página do processo seletivo
https://www.portalselecao.ufu.br.
12.5.Compete à Comissão, a qualificação do candidato como preto ou pardo, considerando os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente
com a presença do candidato. Para tanto, o candidato deverá se apresentar, com cabelos soltos, sem maquiagem ou acessórios que dificultem a visualização.
12.6.Os candidatos que concorreram às vagas reservadas às pessoas negras, caso classificados no concurso público, serão convocados para o procedimento de
heteroidentificação, e deverão comparecer a priori no Bloco 3P, prédio da Reitoria no Campus Santa Mônica, para entrevista com a Comissão de Heteroidentificação UFU, designada
para tal fim conforme Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de julho de 2023.
12.7.Excepcionalmente e por decisão motivada da Instituição Federal de Ensino, o procedimento de heteroidentificação poderá ser telepresencial, sendo de responsabilidade
do candidato providenciar um local com iluminação natural, silencioso e privativo, sem interrupções de terceiros, e uma conexão de internet estável, que permita a transmissão de som,
imagens nítidas e sem quebras ou interrupções, com equipamento adequado, como, por exemplo, computador e notebook, que disponha de câmera e, se possível, fone de ouvido.(art.
18 da IN 23/2023)
12.8.O(A) candidato(a) que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas
não habilitadas. (art. 15 da IN 23/2023). Para fins da verificação de que trata o item 12.4, o candidato será convocado uma única vez.
12.9.O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que se
recusar a participar da filmagem para fins de heteroidentificação será eliminado do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. (art.22 da
IN 23/2023)
12.10.Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no procedimento serão classificados como ampla concorrência, desde que tenha obtido nota suficiente para
constar nesta lista e restem satisfeitas as condições de habilitação estabelecidas no edital, exceto nos casos em que as circunstâncias revelarem indícios de fraude ou falsidade da
autodeclaração.
12.11.O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados
a partir da data de realização da heteroidentificação, no qual constarão os dados de identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito
da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
12.12.Caberá recurso da decisão da Comissão de Heteroidentificação no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação do resultado provisório da avaliação no
endereço https://www.portalselecao.ufu.br. Os recursos deverão ser direcionados à Comissão de Heteroidentificação recursal (art. 28 da IN 23/2023) e enviados à Divisão de Provimento
e Acompanhamento da Carreira Docente (DIPAD), pelo e-mail dipad@progep.ufu.br. O resultado definitivo será divulgado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
12.13.Em sua decisão, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo
do recurso elaborado pela pessoa prejudicada. (art. 29 da IN 23/2023)
12.14.O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação também será publicado no endereço https://www.portalselecao.ufu.br, no qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
12.15.As hipóteses de eliminação do candidato da lista de classificados para as vagas reservadas aos negros não ensejarão o dever de convocar suplementarmente candidatos
não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
12.16.A autodeclaração terá validade somente para o certame para o qual o interessado se inscreveu, não podendo ser aproveitada em outras inscrições ou processos
seletivos.
12.17.Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos que fizerem a opção pela reserva de vagas concorrerão, concomitantemente, às vagas reservadas pela Lei nº
12.990/2014, bem como às vagas destinadas à ampla concorrência, podendo, ainda, se for o caso, concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência (Lei nº 8.112/90, art. 5º,
§2º), de acordo com a sua classificação no concurso, desde que atendidas as demais regras deste edital.
12.18.O candidato negro e com deficiência, optante das respectivas vagas reservadas, que for aprovado dentro do número de vagas oferecidas a candidatos com deficiência,
não será considerado para preenchimento das vagas reservadas aos negros, e vice-versa.
12.19.O candidato que optar por se declarar negro para concorrer às vagas reservadas concorrerá em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere
ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida para aprovação.
12.20.Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas à ampla concorrência não serão computados para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
12.21.Em caso de não preenchimento de vaga reservada, em virtude de desistência de candidato, contraindicação na avaliação médica ou por outro motivo, a vaga será
preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
12.22.Na hipótese de não haver candidatos aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas a negros, as vagas remanescentes serão revertidas
para ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.
12.23.A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas,
inclusive as que surgirem após a publicação do edital (art. 11 da IN 23/2023).
12.24.O candidato que prestar declarações falsas será excluído do processo, em qualquer fase do certame, e serão nulos todos os atos delas decorrentes, além de responder,
civil e criminalmente, pelas consequências decorrentes do seu ato. Na hipótese de já ter sido nomeado, ficará sujeito à anulação deste ato após procedimento administrativo em que
lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo, igualmente, de outras sanções cabíveis. (art. 26 da IN 23/2023)
13.REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
13.1.O candidato aprovado no concurso público será investido no cargo se atender às seguintes exigências:
13.1.1.ter nacionalidade brasileira. No caso de ter nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento
do gozo de direitos políticos. Se estrangeiro, ser portador de visto permanente;
13.1.2.no caso de brasileiro, estar em dia com as obrigações eleitorais;
13.1.3.no caso de brasileiro, estar em dia com os deveres do serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
13.1.4.ser portador da titulação mínima exigida obtida em curso credenciado e reconhecido nos termos da legislação pertinente, conforme disposto no edital específico;
13.1.5.ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada perante a Divisão de Saúde Ocupacional da UFU;
13.1.6.não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no art. 137, parágrafo único, da Lei nº
8.112/1990;
13.1.7.não ter sofrido demissão do serviço público, em decorrência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o",
da Lei Complementar nº 64, de 1990, cumulado com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990; e
13.1.8.não estar suspenso do exercício profissional, nem cumprindo outra penalidade disciplinar.
13.2.Conforme Ofício Circular nº 1/2019 e Nota Técnica nº 13/2019/CGCAR/ME, poderão ser aceitos como comprovação da titulação documentos provisórios, desde que
atendido o seguinte:
13.2.1.declaração expressa da conclusão efetiva de curso reconhecido pelo MEC, a aprovação do interessado e a inexistência de qualquer pendência para aquisição da
titulação; e
13.2.2.comprovação do início do processo de expedição e registro do diploma pelo setor competente da instituição.
13.3.Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras deverão, no caso de graduação, serem
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, e nas hipóteses de Mestrado e de Doutorado, serem reconhecidos por universidades
que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior;
13.4.Será exigida do candidato a apresentação de documentos suficientes a comprovação do cumprimento das exigências supramencionadas, especialmente:
13.4.1.Cópia da Cédula de Identidade ou outra prova de ser brasileiro nato ou naturalizado. No caso de estrangeiros, cópia do passaporte com comprovante ou protocolo
do requerimento do visto de permanência no país;
13.4.2.Cópia do Título de Eleitor (para brasileiros natos ou naturalizados);
13.4.3.Prova de quitação com a justiça eleitoral e com o serviço militar, quando couber (para brasileiros natos ou naturalizados); e
13.4.4.Cópia da documentação comprobatória da qualificação mínima exigida para o Concurso.
14.DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1.O prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos será de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação de cada homologação, prorrogável por igual período,
no interesse da Universidade Federal de Uberlândia.
14.2.Será excluído do certame o candidato que:
14.2.1.fizer, em qualquer documento, declaração falsa ou inexata;
14.2.2.valendo-se da condição de servidor público, utilizar ou tentar utilizar meios fraudulentos para obter a aprovação própria ou de terceiros, em qualquer fase do
certame;
14.2.3.agir com incorreção ou descortesia para com qualquer membro da Comissão Julgadora ou aplicador das provas;
14.2.4.durante a realização da prova for apanhado em flagrante, utilizando-se de qualquer meio fraudulento, ou for responsável por falsa identificação pessoal;
14.2.5.identificar-se na prova escrita, mediante a menção de seu nome ou de qualquer outra forma; ou
14.2.6.não atender as determinações regulamentares da Universidade.
14.3.Na contagem dos prazos estabelecidos neste Edital, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente
na Universidade. Os prazos que vencerem aos sábados, domingos ou feriados, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
14.4.Ainda que não haja recurso, pode o Reitor avocar toda a documentação do concurso, anulando-o se necessário, caso tenha ciência do cometimento de alguma
irregularidade no seu processamento ou no seu resultado.
14.5.Todos os fatos e os atos referentes aos concursos deverão ser registrados em processo administrativo próprio.
14.6.Em nenhuma hipótese serão restituídas aos candidatos cópias de documentos.

                            

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