DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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186
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Centro de
Cidadania Cidade Maravilhosa por meio do Convênio 75/2008 - CCCM/RJ (Siconv
700034/2008), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-lei
200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, Cláusula Terceira, II, do Termo de
Convênio 75/2008 - CCCM/RJ.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/10/2024: R$ 4.377.851,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
O(A) citado(a) deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo
prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir, de forma resumida:
não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas
do Convênio 75/2008 - CCCM/RJ.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1237/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 039.858/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO CENTRO DE CIDADANIA CIDADE MARAVILHOSA, CNPJ:
42.593.079/0001-51, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Coordenação-Geral do Fundo
de Amparo ao Trabalhador valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/10/2024: R$ 3.387.668,48; em
solidariedade com o(s) responsável(eis) Marilene Thereza Pereira Simões - CPF:
904.848.357-34.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência parcial de
documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Centro de
Cidadania Cidade Maravilhosa por meio do Convênio 75/2008 - CCCM/RJ (Siconv
700034/2008), o que caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 37, caput, c/c o art.
70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986, Cláusula Terceira, II, do Termo de
Convênio 75/2008 - CCCM/RJ.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/10/2024: R$ 4.377.851,21; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins
previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e)
inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do
setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de
responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)
no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por
até
cinco anos,
de
licitação
na Administração
Pública
Federal
(art. 46
da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso
o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1225/2024-TCU/SEPROC, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Processo TC 032.133/2023-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO INSTITUTO EPA-ESPAÇO DE PRODUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL, CNPJ: 04.751.941/0001-18, na pessoa de seu representante legal, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Coordenação-
Geral do Fundo de Amparo ao Trabalhador valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 3/10/2024: R$
3.539.976,47, em solidariedade com a Sra. Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão - CPF:
596.693.064-34.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados, tendo em vista a ausência de documentos das despesas realizadas e de
documentos exigidos na prestação de contas que comprovassem a execução de metas e
indicadores [eficiência, eficácia, qualidade pedagógica], ou seja, do objeto do Convênio
MTE/SPPE/Codefat 028/2008 (Siconv 701549). Tal irregularidade caracteriza infração aos
seguintes dispositivos: Art. 37, caput, c/c; Art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; Art. 93, do Decreto-lei 200/1967; Art. 66, do Decreto
93.872/1986; Cláusula Terceira, Inciso II, alíneas a, e, h, m, v, bb, dd, jj, mm, oo; Cláusula
Sexta, Parágrafo Quarto dos termos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT nº. 00028/08; Art.
30, inc. X e XXIV; Art. 45; Art. 47; Art. 56; Art. 58 da Portaria Interministerial nº 127/2008;
Art. 5 Resolução CODEFAT nº 575; Lei n° 8.666, de 21/06/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/10/2024: R$ 4.405.976,19; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1183/2024-TCU/SEPROC, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
TC 019.042/2013-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992,
fica NOTIFICADA a PHARMASANTOS LTDA., CNPJ: 01.726.883/0001-84, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 814/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jhonatan de Jesus,
Sessão de 24/4/2024, proferido no processo TC 019.042/2013-2, por meio do qual o
Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica a PHARMASANTOS LTDA. notificada a recolher aos cofres do
Conselho Federal de Farmácia valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 20/9/2024: R$ 121.489,95; em solidariedade com os responsáveis: Jaldo de Souza
Santos - CPF: 002.840.841-15; Lerida Maria dos Santos Vieira - CPF: 450.617.344-91, e
Jaldo de Souza Santos Filho - CPF: 330.236.971-91. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 7.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
Fica PHARMASANTOS LTDA. notificada também do Acórdão 1236/2021-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual o
Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 43/2016-TCU-Plenário e promoveu a retificação, por
erro material, dos subitens 9.1, para que se leia "R$ 20.046,19 (vinte mil e quarenta e seis
reais e dezenove centavos)"; 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3. e 9.3.4., para que se leia "até o limite do
valor do patrimônio transferido"; e 9.4.3., para que se leia "R$ 7.000,00 (sete mil
reais)".
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor

                            

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