REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 195 Brasília - DF, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 2 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40 Ministério da Educação........................................................................................................... 55 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 61 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 69 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82 Ministério da Saúde................................................................................................................ 93 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 159 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 161 .................................. Esta edição é composta de 170 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 7/10/2024 a edição extra nº 194-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6615 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Procurador Geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - Asteconpe/mt ADVOGADO(A/S): Welder Queiroz dos Santos - OAB's (11711/O/MT, 281644/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação dos arts. 1º e 4º da Lei 9.383/2010, do Estado do Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e 7º da Lei 7.858/2002, do Estado do Mato Grosso. 3. Ausência de extinção de cargo. Mera modificação do nomen juris de cargo. Possibilidade de disposições normativas alterarem a nomenclatura de cargo. 4. Admissibilidade de aproveitamento de servidores. Necessidade de similitude entre as atribuições, de equivalência remuneratória e de identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso. 5. Longa e gradual cadeia normativa. Presença dos requisitos fixados por esta Corte. 6. Pedido julgado improcedente. ADI 6055 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) - OAB's (20016/DF, 091152/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram ADVOGADO(A/S): Fabio Henrique Vieira Figueiredo - OAB 80602/MG Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão estabelecido pelo Poder Executivo; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão de 3% (três por cento) do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024. ADI 6040 Mérito RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (01503/ A / D F, 103868/MG, 29323/BA, 123771/SP, 223511/RJ) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão estabelecido pelo Poder Executivo; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por arrastamento, a expressão de 3% (três por cento) do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15, declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n. 8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques, ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.263, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro- Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro- Defeso, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou estiagem reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data da publicação desta Medida Provisória. Art. 2º O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou imediatamente anterior. § 1º Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete: I - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhar lista dos Municípios de que trata o art. 1º para o Ministério da Pesca e da Aquicultura, no prazo de cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória; II - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir a relação de beneficiários do Seguro-Defeso cadastrados nos Municípios indicados na lista de que trata o inciso I, no prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da lista com a identificação dos Municípios; III - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev processar o pagamento do Auxílio Extraordinário; e IV - ao Ministério da Pesca e da Aquicultura realizar o pagamento do Auxílio Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento contratual específico a ser firmado entre as partes.Fechar