DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 195
Brasília - DF, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 40
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 57
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 61
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 63
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 64
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 69
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 82
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 109
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 159
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 161
.................................. Esta edição é composta de 170 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 7/10/2024 a
edição extra nº 194-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6615 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Procurador Geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato
Grosso
AMICUS CURIAE: Associação dos Técnicos de Controle Público Externo do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso - Asteconpe/mt
ADVOGADO(A/S): Welder Queiroz dos Santos - OAB's (11711/O/MT, 281644/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 13.9.2024 a 20.9.2024.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Impugnação dos arts. 1º e 4º da Lei
9.383/2010, do Estado do Mato Grosso, na parte em que alteram os arts. 3º, § 1º, e
7º da Lei 7.858/2002, do Estado do Mato Grosso. 3. Ausência de extinção de cargo.
Mera modificação do nomen juris de cargo. Possibilidade de disposições normativas
alterarem a nomenclatura de cargo. 4. Admissibilidade de aproveitamento de
servidores.
Necessidade
de
similitude 
entre
as
atribuições,
de
equivalência
remuneratória e de identidade dos requisitos de escolaridade para ingresso. 5. Longa
e gradual cadeia normativa. Presença dos requisitos fixados por esta Corte. 6. Pedido
julgado improcedente.
ADI 6055 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges e Outro(a/s) - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Mineração - Ibram
ADVOGADO(A/S): Fabio Henrique Vieira Figueiredo - OAB 80602/MG
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente
inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão
estabelecido pelo Poder Executivo; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art.
22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente
na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada
produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por
arrastamento, a expressão de 3% (três por cento) do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15,
declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a
Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do
REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a
devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais
requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n.
8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro
seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Gustavo do Amaral Martins; e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade
n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques,
ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024.
ADI 6040 Mérito
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Instituto Aco Brasil
ADVOGADO(A/S): Cristiane Romano Farhat Ferraz e Outro(a/s) - OAB's (01503/ A / D F,
103868/MG, 29323/BA, 123771/SP, 223511/RJ)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ações diretas de inconstitucionalidade n. 6.040 e n. 6.055 e julgava-as improcedentes, no que
foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli; e do voto do Ministro
Edson Fachin, que julgava procedentes as ADIs ajuizadas para: i) declarar parcialmente
inconstitucional o caput do art. 22 da Lei 13.043/14, a fim de suprimir a expressão
estabelecido pelo Poder Executivo; (ii) adotar interpretação conforme dos §§ 1º e 2º do art.
22 da Lei 13.043/14, com a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,
assegurando-se, assim, o direito subjetivo de recuperação do resíduo tributário remanescente
na cadeia produtiva exportadora, mediante a comprovação por levantamento em cada
produto a partir do crivo da autoridade legal; (iii) declarar parcialmente inconstitucional, por
arrastamento, a expressão de 3% (três por cento) do caput do art. 2º do Decreto 8.415/15,
declarando-se inconstitucionais os §§ 7º e 8º do artigo, com interpretação conforme a
Constituição aplicada ao art. 22 da Lei 13.043/14, garantindo-se, assim, a utilização integral do
REINTEGRA mediante a aplicação de percentual que assegure, em cada cadeia produtiva, a
devolução integral dos resíduos tributários presentes, desde que atendidos os demais
requisitos legais e regulamentares; e (iv) reconhecer a inconstitucionalidade dos Decretos n.
8.415/15 e 9.393/18, na medida em que inobservam aplicação no exercício financeiro
seguinte, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente, a Dra. Daniella Zagari Gonçalves; e, pela Advocacia-Geral da União,
a Dra. Patrícia Grassi Osório, Procuradora da Fazenda Nacional. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin
(Vice-Presidente). Plenário, 5.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ações diretas de inconstitucionalidade
n. 6.040 e n. 6.055 e julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Luiz Fux. Não votaram os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques,
ausentes ocasionalmente. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 2.10.2024.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.263, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras
e pescadores profissionais artesanais beneficiários do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-
Defeso cadastrados em Municípios da Região Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Extraordinário destinado a pescadoras e pescadores
profissionais artesanais beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro-
Defeso, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003,
cadastrados nos Municípios da Região Norte em situação de emergência decorrente de seca ou
estiagem reconhecida pelo Poder Executivo federal até a data da publicação desta Medida
Provisória.
Art. 2º O Auxílio Extraordinário consiste no pagamento de parcela única no
valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), devido aos
beneficiários de que trata o art. 1º que tiveram o benefício concedido até a data de
publicação desta Medida Provisória referente ao período de defeso vigente ou
imediatamente anterior.
§ 1º Para fins do pagamento do Auxílio Extraordinário, compete:
I - ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional encaminhar
lista dos Municípios de que trata o art. 1º para o Ministério da Pesca e da Aquicultura,
no prazo de cinco dias após a data de publicação desta Medida Provisória;
II - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS emitir a relação de beneficiários
do Seguro-Defeso cadastrados nos Municípios indicados na lista de que trata o inciso I, no
prazo de cinco dias, contado da data de recebimento da lista com a identificação dos
Municípios;
III - à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev
processar o pagamento do Auxílio Extraordinário; e
IV - ao Ministério da Pesca e da Aquicultura realizar o pagamento do Auxílio
Extraordinário por meio da Caixa Econômica Federal, na forma de instrumento
contratual específico a ser firmado entre as partes.

                            

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