DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo Administrativo nº 25351.800165/2024-19
Interessado: MATERMED COMERCIAL DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA. (CNPJ nº 03.964.598/0001-27).
Extrato da Decisão nº 262, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamentos por preço superior ao PMGV, em descumprimento ao
previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; art. 5º, II, "a",
da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.804386/2024-58
Interessado: A.F. DE FREITAS - DROGARIA ME (CNPJ nº 05.996.884/0001-08).
Extrato da Decisão nº 263, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 18.466,76 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis
centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao
Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos
Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa
CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906845/2024-37
Interessado: PONTAMED FARMACEUTICA LTDA. (CNPJ nº 02.816.696/0001-54).
Extrato da Decisão nº 264, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 18.475,92 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e dois
centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela
CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de
2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906895/2024-14
Interessado: ECO - FARMAS - COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 85.477.586/0001-32).
Extrato da Decisão nº 265, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 23.320,51 (vinte e três mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e um centavos),
em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.808773/2024-63
Interessado: ROBERTA E. DE BARROS VALDEVINO (CNPJ nº 31.284.307/0001-95).
Extrato da Decisão nº 266, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos),em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.807061/2024-27
Interessado: PHARMAPLUS LTDA (CNPJ nº 03.817.043/0001-52).
Extrato da Decisão nº 267, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 7.338,13 (sete mil, trezentos e trinta e três reais e treze centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.808140/2024-55
Interessado: DROGAFONTE LTDA ME (CNPJ nº 08.778.201/0001-26).
Extrato da Decisão nº 268, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 7.751,02 (sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e dois centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.808559/2024-15
Interessado: DROGARIA SAÚDE OLÍMPIA LTDA-EPP (CNPJ nº 96.654.561/0001-83).
Extrato da Decisão nº 269, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.803858/2024-55
Interessado: COSTA CAMARGO COM. DE PROD HOSP. LTDA (CNPJ nº 36.325.157/0001-34).
Extrato da Decisão nº 270, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 1.929,15 (mil, novecentos e vinte e nove reais e quinze centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.906641/2024-04
Interessado: ALTERMED MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR LTDA. (CNPJ nº 00.802.002/0001-02).
Extrato da Decisão nº 271, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 17.109,46 (dezessete mil, cento e nove reais e quarenta e seis centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.807904/2024-95
Interessado: PRÓ SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES (CNPJ nº 07.344.756/0001-05).
Extrato da Decisão nº 272, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.803859/2024-08
Interessado: BRAZMIX COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA (CNPJ nº 10.972.948/0001-62).
Extrato da Decisão nº 273, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da
Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária
no valor de R$ 12.170,36 (doze mil, cento e setenta reais e trinta e seis centavos), em
decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em
descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;
Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
SECRETARIA EXECUTIVA
ATOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O 
MINISTRO
DE 
ESTADO 
CHEFE
DO 
GABINETE
DE 
SEGURANÇA
INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 91, §1º, inciso III,
da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.183, de
11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício
das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 221 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo ANAC nº 00065.026336/2024-23, de interesse de Romildo Carvalho Cunha,
encaminhado pelo Ofício nº 714/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
autorização da construção do campo de pouso denominado Aeródromo de Uso Privativo
Fazenda Esmeralda do Norte, localizado na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 222 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980,
à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise do Processo ANAC nº 00065.034947/2024-45, de interesse
da empresa Ecoparque Bairros Integrados Ltda., CNPJ nº 42.740.804/0001-77, encaminhado
pelo Ofício nº 894/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para
inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Heliponto Ecoparque, localizado na
faixa de fronteira, no município de Cascavel/PR. A Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 223 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que prossiga com a análise do
Processo INCRA nº 54000.030679/2022-12, encaminhado pelo Ofício nº 61.676 / 2 0 2 4 / G A BT -
1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.005345/2024-25), para alienação e
concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Agroana/Girau, com área
total de 5.758,3804ha, localizado na faixa de fronteira, no município de Poconé/MT, registrado
em nome do INCRA sob a Matrícula nº 21.804, Livro 02, do Registro Geral, junto ao 1º Ofício de
Registro de Imóveis de Poconé/MT, sob o Código SNCR nº 950.033.355.526-9.
Nº 224 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que
compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao
disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que,
como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº
48400.001106/2009-91 
e
nº 
27212.866032/2001-21,
de 
interesse
da 
empresa
Mineração APOENA S.A., CNPJ nº 10.302.599/0001-71, encaminhados pelo Ofício nº
34.727/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.005382/2024-33), para lavrar minério de
ouro em uma área de 493,19ha, localizada na faixa de fronteira, no município de
Pontes e Lacerda/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de
proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta
SE/CDN contidas nos autos.
Nº 225 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo ANAC nº 00065.031687/2024-56, de interesse de João Roberto Baird,
encaminhado pelo Ofício nº 929/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
autorização de construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Campo Belo, localizado na
faixa de fronteira, no município de Corumbá/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as
determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 226 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no
art. 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064,
de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da
atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48400.001899/2003-52 e nº
48423.868126/2016-13, de interesse da empresa EDEM - Empresa de Desenvolvimento em
Mineração e Participações Ltda., CNPJ nº 00.508.829/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº
37.149/2024/DIGTM/ANM (NUP PR nº 00001.005579/2024-72), para lavrar fosfato e calcário
em uma área de 1.597,10ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonito/MS. A
Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as
determinações da ANM e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
Nº 227 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à
Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º,
inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA
NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com
a análise do Processo ANAC nº 00065.033671/2024-88, de interesse de Jaime Basso,
encaminhado pelo Ofício nº 948/2024/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à
autorização de construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Sol Nascente, localizado na
faixa de fronteira, no município de Sidrolândia/MS. O Requerente deve observar rigorosamente
as determinações da ANAC e as recomendações desta SE/CDN contidas nos autos.
MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 139, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Executiva,
aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de
2018, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, publicada no
DOU de 21 de junho de 2013, resolve:
Art. 1º - Habilitar a médica veterinária CLARICE FREIRE DE MORAIS, inscrita no
CRMV-GO sob o nº 12641, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e
interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS nos municípios autorizados pelo SISA/D DA / S FA - G O,
observando as normas e dispositivos legais em vigor. Processo SEI nº 21020.002397/2024-91.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE EDUARDO DE FRANCA

                            

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