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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800002 2 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 § 2º O pagamento do Auxílio Extraordinário será efetuado pela Caixa Econômica Federal por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário na mesma instituição financeira. § 3º Para fins do disposto no caput, o Ministério da Pesca e da Aquicultura fica autorizado a contratar a Caixa Econômica Federal mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos do disposto no art. 75, caput, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 4º É vedado à Caixa Econômica Federal efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que implique a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário. § 5º O limite de que trata o art. 2º, caput, inciso VI, da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, não se aplica às contas bancárias utilizadas para o pagamento do Auxílio Extraordinário. Art. 3º O pagamento do Auxílio Extraordinário será devido ainda que o beneficiário seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza. § 1º O Auxílio Extraordinário não será considerado fonte de renda: I - para fins do disposto: a) no art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003; e b) no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023; II - no cálculo da renda para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e III - no cálculo da renda para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. § 2º O recebimento do Auxílio Extraordinário independe do exercício da atividade de pesca e não o interrompe. § 3º Serão revertidos à União os créditos de recursos não sacados ou decorrentes de benefícios de Auxílio Extraordinário disponibilizados indevidamente. § 4º Durante o processo de emissão dos créditos, será verificada a existência de registro de óbito do beneficiário nos bancos de dados governamentais. Art. 4º As despesas do Auxílio Extraordinário correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 5º Ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá dispor sobre os procedimentos necessários à operacionalização do pagamento do Auxílio Extraordinário. Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA André Carlos Alves de Paula Filho Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.243, de 7 de outubro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.263, de 7 de outubro de 2024. CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO Processo Administrativo nº 25351.905888/2024-03 Interessado: PRÓ-REMÉDIOS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSM É T I CO S LTDA (CNPJ nº 05.159.591/0001-68). Extrato da Decisão nº 251, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 15.253,77 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavo), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.904646/2024-94 Interessado: CAPROMED FARMACÊUTICA LTDA (CNPJ nº 13.085.369/0001-96). Extrato da Decisão nº 252, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 16.574,39 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.807404/2024-53 Interessado: TECH MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 29.740.150/0001-13). Extrato da Decisão nº 253, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 448.038,67 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.806723/2024-41 Interessado: 4 BIO MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 07.015.691/0002-27). Extrato da Decisão nº 254, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), para atender demanda judicial, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.924603/2023-44 Interessado: GC ALMEIDA FARMÁCIA LTDA (CNPJ nº 30.200.490/0001-30). Extrato da Decisão nº 255, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 4.428,40 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao PMVG, equivalente ao PF, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.806095/2024-02 Interessado: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA - ME (CNPJ nº 03.359.898/0002-68). Extrato da Decisão nº 256, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 14.051,13 (quatorze mil, cinquenta e um reais e treze centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.805905/2024-03 Interessado: EXOMED COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 12.882.932/0001-94). Extrato da Decisão nº 257, de 02 de outubro de 2024 : A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 17.598,46 (dezessete mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), equivalente ao Preço de Fábrica (PF), estabelecido pelas normas da CMED, em descumprimento ao já previsto nas Orientações Interpretativas CMED nºs 01 e 02, de 13 de novembro de 2006, na Resolução CMED nº 03/2011 e, mais recentemente, no no Artigo 5º, inciso II, alínea "a" da Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.803844/2024-31 Interessado: RECREIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (CNPJ nº 19.498.361/0001-38). Extrato da Decisão nº 258, de 02 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), ante a venda de medicamento por preço superior ao Preço Fábrica (PF), em período de Pandemia da Covid-19, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 2, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.907029/2024-41 Interessado: EXEMPLARMED COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. (CNPJ nº 23.312.871/0001-46). Extrato da Decisão nº 259, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.771,36 (um mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos), em decorrência da oferta de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.801731/2024-00 Interessado: MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (CNPJ nº 94.389.400/0001-84). Extrato da Decisão nº 260, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 885,68 (oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), em decorrência da venda de medicamento por preço superior ao permitido pela CMED, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.810121/2024-99 Interessado: UNIÃO FARMA COMERCIAL LTDA (CNPJ nº 29.910.022/0001-70). Extrato da Decisão nº 261, de 03 de outubro de 2024: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 19.167,40 (dezenove mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta centavos), ante a oferta de medicamento por preço superior ao Preço de Fábrica (PF), em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.Fechar