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Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR PORTARIA Nº 377, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, ANTONIO DAVIDSON PONTES CASTRO, CRMV-CE 03400-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Av e s , Aves Silvestres e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de Fortaleza e Cascavel/CE, conforme processo nº 21014.001961/2024-38, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR PORTARIA Nº 378, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve: Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, EMANUEL LUCAS BEZERRA ROCHA, CRMV-CE 05107-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Peixes no município de Aquiraz/CE, conforme processo nº 21014.001962/2024-82, observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013. FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 265, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 139/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LEONARDO DE SOUZA SANTOS, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 02901, para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.542, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA nº 1127, de 28 de agosto de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024 e para fins de aplicação do disposto no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário VICTOR HUGO WAYNER MENDONÇA, CRMV-PR nº 22831, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013, e REVOGAR a Portaria nº 1495, de 02/09/2024 (Processo nº 21034.010286/2024-08). JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.184, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de anigozanthos (Anigozanthos spp.) de qualquer orig.em. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.004641/2024-99, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de anigozanthos (Anigozanthos spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de anigozanthos devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Helicoverpa punctigera, Spodoptera littoralis e Spodoptera exempta.". Art. 3º As mudas in vitro de anigozanthos devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, sem Declaração Adicional. Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. §1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º. §2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de anigozanthos deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.185, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de grãos sem casca (pepita) de girassol de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21050.011676/2020-65, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de grãos sem casca (pepita) (Categoria 2) de girassol (Helianthus annuus), de qualquer origem. Art. 2º Os grãos sem casca (Pepita) de girassol devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius e Trogoderma granarium.". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. §1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º. §2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. §1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. §2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de grãos sem casca (pepita) de girassol deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.186, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de girassol (Helianthus spp.) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.097444/2022-43, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de girassol (Helianthus spp.), de qualquer origem. Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários para sementes de girassol estabelecidos na presente portaria não se aplicam para os países membros do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL. Art. 2º As estacas de girassol devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Adelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula, Apolygus lucorum, Chromatomyia horticola, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium corni, Pochazia shantungensis, Pseudaulacaspis cockerelli, Pulvinaria floccifera, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Spodoptera litura, Spodoptera praefica, Tanymecus dilaticollis, Tetranychus kanzawai, Tetranychus truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c- nigrum e Zygogramma exclamationis." ou "O envio foi tratado com (especificar o tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Adelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula, Apolygus lucorum, Chromatomyia horticola, Chrysodeixis chalcites, Chrysodeixis eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis, Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus,Fechar