DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 376, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria 320, de
22.03.2024, publicada no DOU do dia 25.03.2024:
Considerando a necessidade de revogar a Portaria nº 376, de 4 de outubro de
2024, publicada na Seção 1, nº 194, na segunda-feira, 7 de outubro de 2024;
Considerando que a referida publicação foi realizada em seção inadequada;
resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 376, de 4 de outubro de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JÚNIOR
PORTARIA Nº 377, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, ANTONIO DAVIDSON PONTES CASTRO,
CRMV-CE 03400-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Av e s ,
Aves Silvestres e Ruminantes em eventos com aglomeração de animais nos municípios de
Fortaleza e Cascavel/CE, conforme processo nº 21014.001961/2024-38, observando as
normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20
de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
PORTARIA Nº 378, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicado no DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a
Portaria SE/MAPA nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, resolve:
Art. 1º - Habilitar o Médico Veterinário, EMANUEL LUCAS BEZERRA ROCHA,
CRMV-CE 05107-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para Peixes no
município de Aquiraz/CE, conforme processo nº 21014.001962/2024-82, observando as
normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20
de junho de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 265, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO-Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento
Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº
561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da
Instrução Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de
2018, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 139/2024 o(a) Médico(a) Veterinário(a) LEONARDO
DE SOUZA SANTOS, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 02901, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018
e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME GOMES DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 1.542, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no
uso das atribuições previstas na Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA nº 1127, de 28 de agosto
de 2024, publicada no DOU de 29 de agosto de 2024 e para fins de aplicação do disposto
no Decreto nº 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de
junho de 2013, resolve:
CANCELAR A HABILITAÇÃO do Médico Veterinário VICTOR HUGO WAYNER
MENDONÇA, CRMV-PR nº 22831, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução
Normativa nº 22, de 20/06/2013, e REVOGAR a Portaria nº 1495, de 02/09/2024 (Processo
nº 21034.010286/2024-08).
JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.184, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de material propagativo de anigozanthos
(Anigozanthos spp.) de qualquer orig.em.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.004641/2024-99, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
material propagativo (Categoria 4) de anigozanthos (Anigozanthos spp.), de qualquer
origem.
Art. 2º As mudas de anigozanthos devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Helicoverpa punctigera,
Spodoptera littoralis e Spodoptera exempta.".
Art. 3º As mudas in vitro de anigozanthos devem estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, sem Declaração Adicional.
Art. 4º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 5º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto no art. 2º, ficando impossibilitado de
utilizar as declarações alternativas previstas no art. 4º.
§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de anigozanthos deste país até a revisão da Análise
de Risco de Pragas.
Art. 8º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.185, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de grãos sem casca (pepita) de girassol
de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de
2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21050.011676/2020-65, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
grãos sem casca (pepita) (Categoria 2) de girassol (Helianthus annuus), de qualquer
origem.
Art. 2º Os grãos sem casca (Pepita) de girassol devem estar acompanhadas de
Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Sitophilus granarius e
Trogoderma granarium.".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de
utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º.
§2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada,
podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as
importações de grãos sem casca (pepita) de girassol deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.186, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os requisitos
fitossanitários para a
importação de material propagativo de girassol
(Helianthus spp.) de qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março
de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.097444/2022-43, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
material propagativo (Categoria 4) de girassol (Helianthus spp.), de qualquer origem.
Parágrafo único. Os requisitos fitossanitários para sementes de girassol
estabelecidos na presente portaria não se aplicam para os países membros do Mercado
Comum do Sul - MERCOSUL.
Art. 2º As estacas de girassol devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do
país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Adelphocoris lineolatus,
Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula, Apolygus lucorum,
Chromatomyia horticola,
Chrysodeixis chalcites,
Chrysodeixis eriosoma, Conogethes
punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis, Halyomorpha halys,
Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae, Loxostege sticticalis,
Lygus pratensis, Lygus rugulipennis, Megalurothrips usitatus, Nipaecoccus viridis, Nysius
vinitor, Ostrinia nubilalis, Oxycarenus laetus, Paracoccus marginatus, Parthenolecanium
corni, 
Pochazia
shantungensis, 
Pseudaulacaspis
cockerelli, 
Pulvinaria
floccifera,
Scirtothrips
dorsalis, Spodoptera
exigua,
Spodoptera
littoralis, Spodoptera litura,
Spodoptera 
praefica,
Tanymecus 
dilaticollis,
Tetranychus 
kanzawai,
Tetranychus
truncatus, Tetranychus turkestani, Thrips hawaiiensis, Thysanoplusia orichalcea, Xestia c-
nigrum e Zygogramma exclamationis." ou "O envio foi tratado com (especificar o
tratamento na seção correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de
Adelphocoris lineolatus, Agrius convolvuli, Agrotis segetum, Amrasca biguttula biguttula,
Apolygus 
lucorum,
Chromatomyia 
horticola,
Chrysodeixis 
chalcites,
Chrysodeixis
eriosoma, Conogethes punctiferalis, Cylindrocopturus adspersus, Eutetranychus orientalis,
Halyomorpha halys, Helicoverpa punctigera, Homalodisca vitripennis, Liriomyza bryoniae,
Loxostege sticticalis,
Lygus pratensis,
Lygus rugulipennis,
Megalurothrips usitatus,

                            

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