Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800009 9 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃOS DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 257 - Processo nº 53500.027726/2014-29 Recorrente/Interessado: NEOVIA TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.612.069/0001-27 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 88/2024/AF (SEI nº 12342902), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 9653946) para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 258 - Processo nº 53500.047747/2022-71 Recorrente/Interessado: BRASILFONE TELECOMUNICACAO LTDA. CNPJ nº 08.228.429/0001-42 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 69/2024/AF (SEI nº 12162155), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 259 - Processo nº 53500.002272/2024-55 Recorrente/Interessado: TIM S.A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 72/2024/AF (SEI nº 12181603), integrante deste acórdão, aplicar à TIM S.A., em razão do descumprimento da Cláusula 10.15, § 2º, alínea "c", do Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) nº 1/2020 (SEI nº 5719446), multa no valor total de R$ 1.144,32 (um mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), em razão do cumprimento intempestivo de obrigação de ressarcimento a 10 (dez) usuários identificados na sua base. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 260 - Processo nº 53500.009618/2008-26 Recorrente/Interessado: UBIK DO BRASIL - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA. CNPJ nº 01.178.815/0001-28 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, aprovar a proposta do Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, nos termos da Análise nº 120/2024/VA (SEI nº 12466779), integrante deste acórdão. Nº 261 - Processo nº 53500.000554/2021-75 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 122/2024/VA (SEI nº 12467215), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto (SEI nº 7481581) para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para aglutinar a ofensa ao § 2º do art. 22 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, às demais infrações aos incisos do referido artigo; b) como resultado da medida descrita na alínea "a", retificar a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 147/2021/CODI/SCO, de 1º de agosto de 2021 (SEI nº 7316391), alterando a multa de R$ 5.802.295,37 (cinco milhões, oitocentos e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) para R$ 1.088.905,38 (um milhão, oitenta e oito mil, novecentos e cinco reais e trinta e oito centavos), consoante planilha SEI nº 12108114 ora anexa; e, c) converter a sanção de multa em obrigação de fazer, consistente na promoção da cobertura 4G em localidades no Rio Grande do Sul ainda desprovidas dessa infraestrutura e que não sejam objeto de outros instrumentos regulatórios no intuito de provê-la, observados os seguintes critérios: c.1) o rol de localidades disponíveis deve ser acessado na tabela "Localidades sem cobertura 4G, sem compromisso ou com reserva de compromisso" na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e- controle/obrigacoes-de-fazer; limitando a seleção às localidades situadas no Estado do Rio Grande do Sul; c.2) após a escolha das localidades, os custos associados aos projetos devem ser calculados de acordo com as instruções detalhadas que estão disponíveis na página da Anatel: Página Inicial > Painéis de Dados > Acompanhamento e Controle > Obrigações de Fazer (https://www.gov.br/anatel/pt-br/regulado/acompanhamento-e-controle/obrigacoes- de-fazer); c.3) devem ser priorizadas as localidades situadas do 1º (primeiro) quartil para o 4º (quarto) quartil populacional, conforme o rol disponível na página da internet https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de- fazer, de modo a atender o critério populacional disposto no Decreto nº 9.612/2018; c.4) o somatório dos custos relativos à instalação da infraestrutura e ao período de sua manutenção deve ser igual ou superior ao valor total da multa aplicável e deve ser calculado levando-se em consideração, para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo de 1 (um) ano para instalação, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; c.5) caso decida pela obrigação de fazer, a CLARO S.A. deverá manifestar expressamente essa opção em até 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação desta decisão, ocasião em que deverá: i) informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção, nos termos estabelecidos nos itens "c.1", "c.2" e "c.3"; e ii) apresentar declaração formal de que inexiste cobertura móvel 4G nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer; c.6) a utilização parcial ou integral do prazo previsto no item "c.5" ocorrerá por conta e risco da própria Operadora, isto é, incidirão multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, relativamente a todo o período que exceder o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa aplicada, previsto no art. 33 do referido Regulamento, na hipótese de a Operadora comunicar que não aderirá à sanção de obrigação de fazer; c.7) a Prestadora não adquire direito à lista de localidades disponíveis para instalação de infraestrutura vigente na data desta decisão. Nesse sentido, a escolha da Operadora deve recair sobre as localidades disponíveis na data da comunicação à Anatel das localidades em que cumprirá a sanção de obrigação de fazer; c.8) eventuais conflitos decorrentes da seleção de localidades pela Prestadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer serão resolvidos pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO; c.9) uma vez formalizada junto à Anatel a seleção de localidades realizada pela Operadora para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, mudanças posteriores nesse rol deverão ser precedidas de solicitação formal à Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, cabendo à autoridade competente decidir sobre a questão; c.10) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará condicionada à validação, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos na decisão para seleção de localidades e ensejará a suspensão da exigibilidade de multa enquanto se apura o cumprimento dos compromissos estabelecidos; c.11) a concessão do atesto ao cumprimento integral da sanção de obrigação de fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de Gerenciamento de Créditos - SIGEC, originário de sanção de multa aplicada, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer; c.12) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que os requisitos estabelecidos na decisão não foram adequadamente obedecidos para todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da sanção de obrigação de fazer, ou ii) a aplicação de sanção de multa, em valor equivalente às estimativas de custo dos projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; c.13) a instalação da infraestrutura deverá ser comprovada à Anatel em até 30 (trinta) dias após o exaurimento do prazo previsto no item "c.4" e não poderá decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou outros meios contratuais; c.14) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada, minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das ERBs; ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego gerado nos sites, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data de sua ativação; e iv) mapa de cobertura atualizado na página eletrônica da Prestadora na internet. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; c.15) conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a realização de comunicação: i) às demais prestadoras autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP sobre a disponibilidade para habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; ii) à comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos que vierem a ser definidos pela Superintendência de Controle de Obrigações - SCO, fazendo-se, inclusive, referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio eletrônico da Operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades atendidas; c.16) em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção da última ERB 4G ativada em cumprimento à sanção de obrigação de fazer, a Prestadora deverá encaminhar à Anatel relatórios de tráfego 4G gerados em todos os sites instalados em decorrência desta decisão, relativos ao período mínimo de 30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das ERBs, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; c.17) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida quanto ao cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação suficiente e tempestiva; c.18) caso não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer nos prazos acima fixados, a Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a Superintendência de Controle de Obrigações - SCO decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção; c.19) o valor de multa originalmente imposta no Pado será corrigido segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que a aplica até a data da intimação do atesto de descumprimento, parcial ou integral, da obrigação de fazer e de não fazer; e, c.20) caso se evidencie a adoção de conduta protelatória por parte da Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé, a ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa ora aplicada. Nº 262 - Processo nº 53500.296985/2022-16 Recorrente/Interessado: STAR SERVICOS DE INTERNET LTDA. CNPJ nº 18.968.664/0001-04 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 126/2024/VA (SEI nº 12502115), integrante deste acórdão, aplicar à STAR SERVICOS DE INTERNET LTDA., nova denominação da GW TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, inscrita no CNPJ/MF sob nº 18.968.664/0001-04, a sanção de advertência pelo descumprimento do item 4.5 do ANEXO II - B - Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C, do Edital de Licitação nº 2/20 1 5 - S O R / S P R / C D - A N AT E L - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, conforme tabela abaixo: . .Lotes .Frequências .Áreas de prestação .Sanção . .F-4300109 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Agudo/RS .Advertência . .F-4303905 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Campo Bom/RS .Advertência . .F-4305454 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Cidreira/RS .Advertência . .F-4306403 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Dois Irmãos/RS .Advertência . .F-4307609 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Estância Velha/RS .Advertência . .F-4310330 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Imbé/RS .Advertência . .F-4313508 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Osório/RS .Advertência . .F-4314423 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Picada Café/RS .Advertência . .F-4315750 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Riozinho/RS .Advertência . .F-4316006 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Rolante/RS .Advertência . .F-4317608 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Santo Antônio da Patrulha/RS .Advertência . .F-4321105 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Tapes/RS .Advertência . .F-4321204 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Taquara/RS .Advertência . .F-4321709 .1.885 MHz - 1.890 MHz .Três Coroas/RS .Advertência . .G-4309050 .1.890 MHz - 1.895 MHz .Glorinha/RS .Advertência . .G-4318200 .1.890 MHz - 1.895 MHz .São Francisco de Paula/RS .Advertência . .G-4318804 .1.890 MHz - 1.895 MHz .São Lourenço do Sul/RS .Advertência . .G-4321501 .1.890 MHz - 1.895 MHz .Torres/RS .Advertência . .H-4300109 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Agudo/RS .Advertência . .H-4303905 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Campo Bom/RS .Advertência . .H-4305454 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Cidreira/RS .Advertência . .H-4310330 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Imbé/RS .Advertência . .H-4313508 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Osório/RS .Advertência . .H-4314423 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Picada Café/RS .Advertência . .H-4315750 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Riozinho/RS .Advertência . .H-4317608 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Santo Antônio da Patrulha/RS .Advertência . .H-4318804 .2.570 MHz - 2.585 MHz .São Lourenço do Sul/RS .Advertência . .H-4321204 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Taquara/RS .Advertência . .H-4321501 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Torres/RS .Advertência . .H-4321709 .2.570 MHz - 2.585 MHz .Três Coroas/RS .Advertência . .I-4318804 .2.585 MHz - 2.620 MHz .São Lourenço do Sul/RS .AdvertênciaFechar