DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 263 - Processo nº 53508.012612/2010-81
Recorrente/Interessado: ALTA - AMERICA LATINA TELECOMUNICACOES AVANCADAS LTDA.
CNPJ nº 02.282.923/0001-09
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 119/2024/VA (SEI nº 12455605), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 264 - Processo nº 53500.027695/2014-14
Recorrente/Interessado: GRM REPRESENTACOES SERVICOS E COMERCIO LTDA. CNPJ nº
04.622.998/0001-17
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 114/2024/VA (SEI nº 12411645), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 265 - Processo nº 53500.022299/2024-64
Recorrente/Interessado: JF SOLUCOES INFORMATICA LTDA. CNPJ nº 07.260.812/0001-15
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 83/2024/AF (SEI nº 12285871), integrante deste acórdão, aplicar a
sanção de
advertência à
JF SOLUÇÕES
INFORMÁTICA LTDA
- ME,
CNPJ/MF nº
07.260.812/0001-15, por entrar intempestivamente em operação nos municípios de
Olinda/PE e Piracicaba/SP, e de caducidade por deixar de entrar em operação do sistema de
telecomunicações no prazo fixado no ato de outorga nos municípios de Jundiaí/SP, Mogi das
Cruzes/SP e Rio de Janeiro/RJ, o que caracteriza infração ao item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa
de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-
ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.
Nº 266 - Processo nº 53500.025243/2012-28
Recorrente/Interessado: BRFIBRA TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 73.972.002/0001-16
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 87/2024/AF (SEI nº 12321751), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 267 - Processo nº 53500.027718/2014-82
Recorrente/Interessado: CAMERA 2 VIDEO FILMES LTDA. CNPJ nº 03.246.961/0001-79
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 99/2024/AF (SEI nº 12489717), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 268 - Processo nº 53542.000208/2020-10
Recorrente/Interessado: ATACADO DOS PRESENTES LTDA. CNPJ nº 09.515.628/0003-66
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 60/2024/AF (SEI nº 12110589), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Nº 269 - Processo nº 53500.009151/2019-77
Recorrente/Interessado:
CLARO 
S.A.,
BRASIL 
TELECOMUNICAÇÕES
S.A. 
CNPJ
nº
40.432.544/0001-47 e nº 01.236.881/0001-07
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 44/2024/AF (SEI nº 11880686), integrante deste acórdão:
a)
conhecer 
do
Recurso 
Administrativo
para,
no 
mérito,
negar-lhe
provimento;
b) reformar, de ofício, a decisão recorrida para aplicar as sanções de
advertência e de multa no valor total de R$ 7.772.003,19 (sete milhões, setecentos e
setenta e dois mil, três reais e dezenove centavos) em face dos descumprimentos de
dispositivos do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012,
no período de junho de 2013 a dezembro de 2017, nos termos da referida análise; e,
c) manter a pena alternativa de obrigação de fazer, prevista no Despacho
Decisório recorrido, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e dos
arts. 15 e 16 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela
Resolução ANATEL nº 589, de 7 de maio de 2012, consistente na instalação de ERBs 4G em
localidades ainda desprovidas dessa tecnologia, em razão dos descumprimentos aos artigos
do Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado (RGQ-STFC), aprovado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012, em
conformidade com o disposto abaixo:
c.1) não se aplica o fator de redução da sanção de multa previsto no art. 33, §
5º, do RASA, tendo em vista se tratar de aplicação de sanção de obrigação de fazer;
c.2) o
cumprimento da
sanção de
obrigação de
fazer deverá
focar
exclusivamente nas localidades disponíveis e indicadas na página da internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-
fazer. Nesse site, encontram-se as informações detalhadas sobre os custos de instalação da
infraestrutura e de manutenção associados a cada projeto. Esses dados estão discriminados
de acordo com a eventual preexistência de infraestrutura 2G ou 3G na localidade, além dos
custos de manutenção relacionados a cada projeto;
c.3) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas
indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no
momento da comunicação da Prestadora à Anatel, da adesão à sanção de obrigação de
fazer;
c.4) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 7.772.003,19 (sete
milhões, setecentos e setenta e dois mil, três reais e dezenove centavos) e deve ser
calculado nos seguintes termos: i) caso sejam escolhidas até 10 (dez) localidades para
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura
deverá ser de 1 (um) ano, com custos de manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois
e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da
infraestrutura deverá ser de 2 (dois) anos, com custos de manutenção equivalentes ao
período de 1,5 (um e meio) anos; iii) caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta)
localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer, o prazo para instalação da
infraestrutura deverá ser de 2,5 (dois e meio) anos, com custos de manutenção
equivalentes ao período de 1 (um) ano;
c.5) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito no item anterior
deverá ser utilizado em ampliação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro
quartil
populacional,
dentre
aquelas 
indicadas
na
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacoes-de-
fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, sendo que, desse valor, ao menos 70%
(setenta por cento) deverá ser aplicado em investimentos em localidades situadas na
região Nordeste;
c.6) os cálculos dos custos de instalação da infraestrutura 4G, realizados pela
Prestadora, deverão necessariamente considerar a eventual preexistência de infraestrutura
2G ou 3G nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de
fazer;
c.7) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de
acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou
outros meios contratuais, bem como não pode se restringir ao mero cumprimento das
obrigações já impostas ao Infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou termos
celebrados;
c.8) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da
presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção de
obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item anterior.
A manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá ser
acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas para o
cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede móvel nas tecnologias 2G, 3G ou 4G,
de que seja titular, ou ainda, cobertura 4G, que seja por ela provida por outros meios;
c.9) na ausência de manifestação no prazo estabelecido no item anterior,
comunicando a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a
Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da
aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 7.772.003,19 (sete milhões, setecentos
e setenta e dois mil, três reais e dezenove centavos). Nessa hipótese, a utilização parcial
ou integral do prazo concedido implicará a incidência de multa moratória e juros de mora,
nos termos previstos no art. 36 do RASA;
c.10) a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer estará
condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "c.1"
a "c.5", sendo que:
c.10.1) a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de
fazer
ensejará o
cancelamento
da inscrição
de eventual
crédito
no Sistema
de
Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira
instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
c.10.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para
todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se determinar:
i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de cumprimento da
sanção de obrigação de fazer estabelecidos no item "c.4"; ou ii) a aplicação de sanção de
multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que
tais requisitos não tenham sido observados; e,
c.10.3) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela
Prestadora, a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer
e demais providências determinadas no presente item serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO);
c.11) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de instalação estipulados
no item "c.4", sob pena de aplicação da sanção de multa, em valor proporcional às
estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver comprovação
suficiente e tempestiva, sendo que:
c.11.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das Estações
Rádio-Base (ERBs); ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego
gerado nos sites, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à data
de sua ativação; e iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na internet. Tais
documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham a ser
demandados, a critério da Anatel; e,
c.11.2) conjuntamente à comprovação da instalação da infraestrutura, a
Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a comunicação: i) às demais
Prestadoras autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) sobre a disponibilidade para
habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; ii) à
comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos termos
que vierem a ser definidos pela Superintendência de Controle de Obrigações ( S CO ) ,
fazendo-se, inclusive, referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio
eletrônico da Operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades
atendidas;
c.12) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da
infraestrutura em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção, estipulado
no item "c.2", da última ERB 4G ativada, sob pena de aplicação de sanção de multa, em
valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver
comprovação suficiente e tempestiva, sendo que:
c.12.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego 4G gerados em todos os
sites instalados em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de 30
(trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção das
ERBs, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob pena de
sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de
outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e,
c.12.2) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das
datas de suas respectivas ativações;
c.13) na eventualidade de não apresentação de comprovação válida do
cumprimento das obrigações ora determinadas, a sanção de multa será retomada, em
valor equivalente ao total do valor da multa, descontados os valores para os quais houver
comprovação;
c.14) se não comprovado o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, a
Prestadora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e a
Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidirá sobre a caracterização do
descumprimento da sanção;
c.15) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item
"c.10", por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão
calculadas com base no valor de R$ 7.772.003,19 (sete milhões, setecentos e setenta e dois
mil, três reais e dezenove centavos), que será corrigido segundo a Taxa Referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo,
conforme a legislação em vigor, desde a data da intimação da decisão que aplicou a sanção
de multa; e,
c.16) caso seja evidenciada a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a ser
apurada em processo específico, que não comportará qualquer discussão a respeito da
autoria, materialidade ou valor da multa aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃOS DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 270 - Processo nº 53500.023370/2021-83
Recorrente/Interessado: VIASAT BRASIL PARTICIPACOES LTDA. CNPJ nº 24.626.589/0001-04
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 81/2024/AF (SEI nº 12280021), integrante deste acórdão:
a) declarar extinto, por renúncia, com efeitos desde 14 de junho de 2024, o
direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, posição orbital 79°O, e
subfaixas de radiofrequências associadas, conferido à VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD. por
meio do Ato nº 4.338, de 15 de junho de 2021, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial
da União (DOU) de 16 de junho de 2021, tendo como representante legal a empresa
VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 24.626.589/0001-04, nos termos da Minuta
de Ato (SEI nº 12285040), sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela
empresa ou da cobrança de valores devidos; e,
b) deferir o pedido de restrição de acesso à Carta (SEI nº 12126649).

                            

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