Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800011 11 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Nº 271 - Processo nº 53500.028514/2024-31 Recorrente/Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - S T FC Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 97/2024/AF (SEI nº 12456721), integrante deste acórdão, homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC para as concessionárias OI S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES e ALGAR TELECOM S.A., nas modalidades local, expresso pelo VC-1, envolvendo acessos do SMP e do SME, nos termos das minutas de ato (SEI nº 12584120 e nº 12584121). Nº 272 - Processo nº 53504.012445/2016-01 Recorrente/Interessado: RAMC COMERCIO REPRESENTACAO E TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 69.158.905/0001-90 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 89/2024/AF (SEI nº 12345476), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 273 - Processo nº 53504.007166/2011-11 Recorrente/Interessado: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2024/AF (SEI nº 12070774), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 274 - Processo nº 53500.033378/2019-33 Recorrente/Interessado: TIM S A. CNPJ nº 02.421.421/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 64/2024/AF (SEI nº 12138962), integrante deste acórdão: a) conhecer das petições SEI nº 12191726 e SEI nº 12460892 para indeferi-las; b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e, c) rever, de ofício, o valor da sanção fixada no Despacho Decisório nº 4/2020/COGE/SCO (SEI nº 5088422), no valor de R$ 1.419.089,15 (um milhão, quatrocentos e dezenove mil oitenta e nove reais e quinze centavos), elevando-a para R$ 1.605.225,51 (um milhão, seiscentos e cinco mil duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos). Nº 275 - Processo nº 53504.027015/2009-57 Recorrente/Interessado: TELEFONICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 102/2024/VA (SEI nº 12226708), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 276 - Processo nº 53504.018680/2010-93 Recorrente/Interessado: ITURAN SISTEMAS DE MONITORAMENTO LTDA. CNPJ nº 02.762.221/0001-22 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 118/2024/VA (SEI nº 12455561), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 277 - Processo nº 53516.000786/2004-53 Recorrente/Interessado: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A. CNPJ nº 03.420.926/0001-24 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 36/2024/CL (SEI nº 12299043), integrante deste acórdão: a) declarar a nulidade do Despacho nº 46/2007/PBOA/SPB (integrada pelo Informe nº 263/2006/PBOAC/PBOA/SPB e pela Nota Técnica nº 731-2006/PGF/PFE-Anatel- ER03) em relação às infrações relativas à não divulgação do código de acesso (art. 12, XIV, da Resolução 85/1998 da ANATEL) e ao não atendimento do prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a suspensão parcial dos serviços (art. 69, § 2º, da Resolução nº 85/1998 da ANATEL), bem como reconhecer a nulidade da fixação da penalidade imposta à Autora; b) determinar o cancelamento de eventual inscrição da Interessada no CADIN relativamente à multa em questão, caso ainda esteja cadastrada; c) declarar a prescrição da pretensão punitiva, referente às infrações relativas à não divulgação do código de acesso (art. 12, XIV, da Resolução nº 85/1998 da ANATEL) e ao não atendimento do prazo mínimo de 30 dias para a suspensão parcial dos serviços (art. 69, § 2º, da Resolução nº 85/1998 da ANATEL); d) determinar à área técnica, quanto às demais infrações, a retificação da decisão administrativa, com motivação suficiente para legitimar a dosimetria da pena, considerando-se as circunstâncias apontadas pela decisão judicial, abrindo-se prazo para recurso; e) manter a determinação de ressarcimento contida no Despacho Decisório de nº 809/2008/PBOA/SPB, de 14 de março de 2008 (fls. PDF 193, SEI nº 0492919), devendo ser analisada pela área técnica a ocorrência da prescrição decenal; e, f) determinar a remessa dos autos à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) para que adote eventuais providências que se façam necessárias em decorrência da presente decisão. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 278, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 01217.008089/2024-65 Recorrente/Interessado: CIDADÃO Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2024/VA (SEI nº 12671036), integrante deste acórdão, não conhecer do Recurso de 2ª Instância interposto na Plataforma Integrada de Ouvidoria - Fala.BR nº 01217.008089/2024-65. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 14.314, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53500.023370/2021-83. declara extinto, por renúncia, com efeitos desde 14 de junho de 2024, o direito de exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro ViaSat-3, posição orbital 79°O, e subfaixas de radiofrequências associadas, conferido à VIASAT SATELLITE HOLDINGS, LTD. por meio do Ato nº 4.338, de 15 de junho de 2021, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de junho de 2021, tendo como representante legal a empresa VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 24.626.589/0001-04, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações cometidas pela empresa ou da cobrança de valores devidos. A renúncia não desonera a empresa de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ATO Nº 14.317, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53500.028514/2024-31. Homologa, na forma do Anexo a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do STFC, na modalidade Local, nas chamadas destinadas aos acessos do SMP - Serviço Móvel Pessoal (VC-1), líquidos de impostos e contribuições sociais. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária OI S.A. nas Regiões I e II será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de março de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária ALGAR TELECOM será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que os valores constantes do Anexo a este Ato vigerão a partir de 1º de outubro de 2024. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL - CHAMADAS SMP (VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) . Concessionária Área de Concessão .VC-1 . . . .Valor Normal .Valor Reduzido . .Oi S.A. - Região I .1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 .0,20513 .0,14359 . .Oi S.A. - Região II .18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29 .0.21130 .0.14791 . .Telefônica Brasil S.A. .31 .0,22003 .0,15402 . .Algar Telecom .3, 22, 25 e 33 .0,21957 .0,15369 . .Sercomtel .20 .0,24530 .0.17171 ATO Nº 14.318, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 53500.028514/2024-31. Homologa, na forma do Anexo a este Ato, os valores tarifários máximos dos Planos Básicos de Serviço das Concessionárias do STFC, na modalidade Local, nas chamadas destinadas aos acessos do SME - Serviço Móvel Especializado (VC-1), líquidos de impostos e contribuições sociais. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária OI S.A. nas Regiões I e II será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de março de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária TELEFÔNICA BRASIL S.A. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de fevereiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando-se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que a data-base para futuros reajustes tarifários da concessionária ALGAR TELECOM será a data de vigência dos valores homologados por este Ato, tomando- se o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) relativo ao mês de janeiro de 2024 como básico para o cálculo do reajuste. Estabelece que os valores constantes do Anexo a este Ato vigerão a partir de 1º de outubro de 2024. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO VALORES TARIFÁRIOS MÁXIMOS DOS PLANOS BÁSICOS DO STFC MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL - CHAMADAS SME (VALOR DO MINUTO EM REAIS, LÍQUIDO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS) . Concessionária Área de Concessão .VC-1 . . . .Valor Normal .Valor Reduzido . .Oi S.A. - Região I .1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 .0,48970 .0,34279 . .Oi S.A. - Região II .18, 19, 21, 23, 24, 26, 27, 28 e 29 .0,48956 .0,34269 . .Telefônica Brasil S.A. .31 .0,52636 .0,36845 . .Algar Telecom .3, 22, 25 e 33 .0,48146 .0,33702 . .Sercomtel .20 .0,58558 .0,40990Fechar