Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800025 25 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 contraditório das demais partes interessadas. A resposta ao referido ofício não integra, contudo, a presente determinação preliminar. 35. A empresa TopLife declarou no questionário do produtor/exportador que produz diversos modelos do produto, sendo nebulizador compressor de corrente alternada e contínua e nebulizadores ultrassônicos MESH. Tendo ressaltado que não há diferenças entre os mesmos modelos do produto entre os diferentes mercados, alegou que o produto com corrente alternada apresenta versões especiais de conversão de voltagem para se adequar às diferentes voltagens no Brasil. 36. A empresa Living Science classificou as informações acerca do produto como confidenciais, entretanto, indicou, na versão restrita do questionário do produtor/exportador, endereço eletrônico da empresa, em que constam somente nebulizadores portáteis de malha vibratória. 2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário 37. Os nebulizadores são normalmente classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM .Código NCM .Descrição TEC (%) .9019 .Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória .9019.20 .Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. .9019.20 .Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória. .9019.20.20 .De aerossolterapia 11,2% Fonte: Siscomex Elaboração: Decom 38. Podem ser classificados no subitem 9019.20.20, produtos distintos daqueles abarcados pelo escopo da investigação, tais como, "kits" de acessórios para nebulizadores, partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação. 39. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) desse subitem em 14%. 40. Em abril de 2020, a alíquota do imposto de importação foi reduzida a zero, em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 33, de 2020, que criou a lista de redução temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 ("Lista COVID", atualmente Anexo VII da Resolução Gecex nº 272, de 2021). Por esse motivo, a alíquota efetivamente aplicada sobre as importações do produto foi zero até 31 de março de 2024. 41. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para a NCM 9019.20.20 foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. No entanto, no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal aplicável à NCM 9019.20.20 foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional pela Resolução GECEX nº 353, de 2022. 42. Adicionalmente, os nebulizadores também foram incluídos na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), que atualmente indica alíquota de imposto de importação de 11,2% para nebulizadores, conforme Resolução nº 318, de 2022. Não há prazo de expiração para esta redução tarifária, que se tornou a alíquota efetivamente praticada após o término da vigência da Lista COVID. 43. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias aplicáveis às importações da NCM 9019.20.20: Preferências Tarifárias NCM 9019.20.20 .País .Base Legal Preferência .Uruguai .ACE 02 100% .Mercosul .ACE 18 100% .Egito .ALC Mercosul 01/09/2023 87,5% 01/09/2024 100% .Israel .ALC Mercosul 100% Fonte: Siscomex Elaboração: Decom 2.2. Do produto fabricado no Brasil 44. O produto similar doméstico é definido como nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. Os nebulizadores podem ser do tipo compressor, os quais possuem motor, ou ultrassônicos, que possuem placas de força como substituto do motor. 45. Os nebulizadores do tipo compressor, que apresentam em sua composição um motor, produzem um fluxo de ar comprimido de modo a transportar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Em particular, o modelo de nebulizador compressor da OMRON tem, nos termos da petição, a possibilidade de uso como aspirador nasal. Por meio da utilização do fluxo de ar comprimido produzido pelo inalador, que, ao passar por um estreitamento, gera o efeito venturi, cria-se um vácuo que suga o muco nasal para dentro do recipiente coletor do aspirador nasal. 46. Esses aparelhos nebulizadores são compostos de diversos acessórios, que também podem ser adquiridos separadamente desde que tenham um código específico de identificação, tais como kit inalador; cabeçote; tubo de ar; máscara adulto e infantil; kit de filtros e elástico. 47. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os inaladores ultrassônicos não possuem motor, gerando as vibrações por meio de frequência ultrassônica. 48. O produto similar é feito para uso pessoal e não contínuo, sendo prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe a nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser realizada por um médico, sendo que alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos. 49. A peticionária informou que os nebulizadores estão sujeitos aos seguintes regulamentos técnicos: - Resolução ANVISA de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022. Dispõe sobre a classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem e instruções de uso de dispositivos médicos; - Nota Técnica nº 5/20228/SEI/CPPRO/CGTPS/DIR3/ANVISA. Tem como objetivo informar e orientar sobre os requisitos para determinar a necessidade de investigações clínicas com dispositivos médicos e as diretrizes de apresentação de dados clínicos relativos à segurança e eficácia de dispositivos médicos para fins de registro e notificação na Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde. 50. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária informou que a primeira etapa consiste na produção de componentes plásticos. Para tal processo, o polímero é separado pelo almoxarifado e levado à produção, onde se realiza a injeção de todos os componentes plásticos 51. Esse processo de injeção gera quatro saídas possíveis: a) a peça plástica final, que é enviada para almoxarifado para montagem dos subconjuntos e produto acabado; b) os canais de injeção, que são sobras de molde; c) peça refugada, que será reprocessada em moinho, enviada para beneficiamento externo e retornará para fábrica para reutilização; ou d) borra, que é descartada como perda de produção e destinada para empresa de reciclagem. 52. Após a fase de injeção, o item passa por uma inspeção de qualidade e, em seguida, por processo de tampografia. O item passará por uma nova inspeção do operador para validação da qualidade. 53. As peças injetadas, subconjuntos e o motor final são enviados para o almoxarifado. 54. Na sequência, as ordens de montagem dos subconjuntos dos nebulizadores são disparadas para área de montagem. Nesse momento, são montados os subconjuntos e disponibilizados para almoxarifado. 55. Esse processo gera [CONFIDENCIAL]. 56. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é disponibilizado para averiguação do time de qualidade final. 57. Em seguida, o lote [CONFIDENCIAL]. 2.3. Da similaridade 58. O § 1º do Art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 59. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil: - São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo processo produtivo; - apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas, atestadas por meio dos manuais de instruções; - estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas; - possuem os mesmos usos e aplicações; - apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e - são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam, varejistas, redes de drogarias e farmácias etc. 2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade 60. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 10 de julho de 2024, manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação. 61. A Accumed e a Top Life alegaram que a caracterização do produto tal qual oferecida pela peticionária e refletida no CODIP seria insuficiente para segregar adequadamente os diferentes modelos de nebulizadores, o que poderia incorrer na violação à justa-comparação de preços. 62. Nesse sentido, segundo a Accumed e a Top Life, o descumprimento da justa-comparação prejudicaria o cálculo da margem de dumping e as análises de dano, em que um CODIP robusto seria condição elementar para a justa comparação entre o preço de exportação dos diversos modelos do produto investigado e o preço de seus respectivos similares domésticos, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058/2013. 63. Dessa forma, a Accumed e a Top Life defenderam que por meio de um CODIP adequadamente estruturado as partes e o próprio Departamento compreenderiam quais modelos de produtos são nacionalmente fabricados pela peticionária, afirmando ainda, que no seu entender, a OMRON não fabricaria no mercado doméstico nebulizadores compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas e utrassônicos MESH. 64. A empresa ACCUMED afirmou no questionário do importador, apresentado em 28 de julho de 2024, que atualmente importa nebulizadores movidos a compressor: motores de pistão com corrente alternada (AC) e motores de diafragma de corrente contínua (DC), além de nebulizadores ultrassônicos comuns e nebulizadores de rede vibratória (MESH). 65. A ACCUMED declarou que acredita existirem diferenças de qualidade e tecnologia entre os produtos importados e aqueles nacionalmente produzidos pela peticionária, cuja produção, segundo dados da ANVISA, se restringiria aos nebulizadores de compressores movidos a pistão de corrente alternada e ultrassônicos tradicionais de mesa (non-MESH). Os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos a diafragmas e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente pela OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns casos de custo mais baixo. 66. Outrossim, a ACCUMED solicitou na resposta ao questionário do importador que o Departamento fizesse constar expressamente que os espaçadores para aerossol não estão incluídos no escopa da presente investigação. 67. A empresa Controller Comércio e Serviços Ltda. manifestou no questionário do importador, apresentado em 29 de julho de 2024, seu posicionamento acerca do escopo da investigação em curso. 68. A Controller apresentou sua discordância com a conclusão alcançada pela autoridade investigadora de que para fins de início da investigação o produto produzido no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação, pois a seu ver, a autoridade investigadora teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem percorrer os demais critérios de similaridade. 69. Segundo a Controller a autoridade investigadora pareceria ter estabelecido uma hierarquia de um único elemento de similaridade, o que não possuiria previsão ou autorização nas regras da Organização Mundial do Comércio - OMC. 70. Com base no Art. 2.6 do Acordo Antidumping, a Controller declarou que a definição que deveria ser empregada envolveria uma comparação mais estreita dos segmentos dos produtos, envolvendo todos os seus aspectos, no entendimento de que o conceito de similaridade teria por detrás a ideia de concorrência entre o produto objeto da investigação com aquele fabricado pela indústria doméstica, conforme se decidiu no Painel da disputa de Válvulas Pneumáticas da Coreia do Sul: "Lembramos que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar como um produto que é ou 'idêntico em todos os aspectos' a, ou possui 'características que se assemelham de perto' àquelas dos produtos importados sujeitos à investigação. Com base nesta definição, esperar-se-ia que as importações supostamente praticadas com dumping competissem com o produto similar nacional. De fato, se não fosse assim, seria difícil imaginar com base em que uma indústria nacional poderia alegar adequadamente que as importações com dumping estavam causando dano à indústria nacional que produz o produto similar, de modo a justificar a iniciação de uma investigação. No entanto, o fato de as importações supostamente com dumping competirem com o produto similar nacional neste sentido mais amplo não significa necessariamente que as importações com dumping terão um efeito sobre os preços do produto similar nacional. A competição no mercado para os bens em questão pode depender de uma multiplicidade de fatores" 71. Dessa forma, a Controller defende que características fundamentais são diferentes, a exemplo da tecnologia de nebulização embarcada, tendo afirmado que enquanto o produto objeto da investigação (VP-M10) adota lâminas de cerâmica e metal MESH, o produto similar nacional adotaria motores, no caso dos compressores ou placas de força, no caso dos ultrassônicos, diferença tecnológica que seria significativa, tendo em vista que o produto importado proporcionaria uma experiência de nebulização mais eficiente e confortável. 72. Outrossim, segundo a Controller, o produto importado por ela (VP-M10) apresentaria características que se refletiriam na forma de utilização do produto, por ser alimentado por pilhas ou conexão USB, o que ofereceria maior conveniência e portabilidade em relação ao produto similar doméstico, enquanto o produto nacional dependeria de alimentação elétrica contínua. 73. Segundo a Controller, o aparelho importado VP-M10 permitiria a utilização de óleo (alta viscosidade) para o tratamento. Já a partir da definição de similaridade encontrada pela autoridade investigadora, os nebulizadores objeto de dumping se valem de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos).Fechar