DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
contraditório das demais partes interessadas. A resposta ao referido ofício não integra,
contudo, a presente determinação preliminar.
35. A empresa TopLife declarou no questionário do produtor/exportador que
produz diversos modelos do produto, sendo nebulizador compressor de corrente alternada
e contínua e nebulizadores ultrassônicos MESH. Tendo ressaltado que não há diferenças
entre os mesmos modelos do produto entre os diferentes mercados, alegou que o
produto com corrente alternada apresenta versões especiais de conversão de voltagem
para se adequar às diferentes voltagens no Brasil.
36. A empresa Living Science classificou as informações acerca do produto
como confidenciais, entretanto, indicou, na versão restrita do questionário do
produtor/exportador,
endereço
eletrônico
da empresa,
em
que
constam
somente
nebulizadores portáteis de malha vibratória.
2.1.1. Da classificação e do tratamento tarifário
37. Os nebulizadores são normalmente classificados no subitem 9019.20.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
Código, descrição e alíquota dos subitens da NCM
.Código
NCM
.Descrição
TEC (%)
.9019
.Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;
aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de
oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
.9019.20
.Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;
aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de
oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios
de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.
.9019.20
.Aparelhos 
de
ozonoterapia, 
de
oxigenoterapia, 
de
aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e
outros aparelhos de terapia respiratória.
.9019.20.20
.De aerossolterapia
11,2%
Fonte: Siscomex
Elaboração: Decom
38. Podem ser classificados no subitem 9019.20.20, produtos distintos daqueles
abarcados pelo escopo da investigação, tais como, "kits" de acessórios para nebulizadores,
partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador,
máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de alimentação.
39. A Resolução CAMEX nº 125, de 2016, que entrou em vigor em 1º de
janeiro de 2017, havia estabelecido a alíquota do imposto de importação (II) desse
subitem em 14%.
40. Em abril de 2020, a alíquota do imposto de importação foi reduzida a zero,
em caráter temporário, pela Resolução GECEX nº 33, de 2020, que criou a lista de redução
temporária das alíquotas do imposto de importação tendo por objetivo facilitar o combate
à pandemia do Corona Vírus/Covid-19 ("Lista COVID", atualmente Anexo VII da Resolução
Gecex nº 272, de 2021). Por esse motivo, a alíquota efetivamente aplicada sobre as
importações do produto foi zero até 31 de março de 2024.
41. Cabe ressaltar que a alíquota nominal do imposto de importação para a
NCM 9019.20.20 foi reduzida para 12,6% pela Resolução GECEX nº 269, de 2021. Essa
redução foi tornada permanente por meio da Resolução GECEX 391, de 2022. No entanto,
no período de 1º de junho de 2022 a 31 de dezembro de 2023 a alíquota nominal
aplicável à NCM 9019.20.20 foi reduzida para 11,2%, de forma temporária e excepcional
pela Resolução GECEX nº 353, de 2022.
42. Adicionalmente, os nebulizadores também foram incluídos na Lista de
Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital (LEBIT/BK), que
atualmente indica alíquota de imposto de importação de 11,2% para nebulizadores,
conforme Resolução nº 318, de 2022. Não há prazo de expiração para esta redução
tarifária, que se tornou a alíquota efetivamente praticada após o término da vigência da
Lista COVID.
43. Durante este mesmo período, foram identificadas as seguintes preferências
tarifárias aplicáveis às importações da NCM 9019.20.20:
Preferências Tarifárias
NCM 9019.20.20
.País
.Base Legal
Preferência
.Uruguai
.ACE 02
100%
.Mercosul
.ACE 18
100%
.Egito
.ALC Mercosul
01/09/2023 87,5%
01/09/2024 100%
.Israel
.ALC Mercosul
100%
Fonte: Siscomex
Elaboração: Decom
2.2. Do produto fabricado no Brasil
44. O produto similar doméstico é definido como nebulizadores para uso
pessoal e doméstico, também denominados inaladores. Os nebulizadores podem ser do
tipo compressor, os quais possuem motor, ou ultrassônicos, que possuem placas de força
como substituto do motor.
45. Os nebulizadores do tipo compressor, que apresentam em sua composição
um motor, produzem um fluxo de ar comprimido de modo a transportar o medicamento
na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Em particular, o modelo de
nebulizador compressor da OMRON tem, nos termos da petição, a possibilidade de uso
como aspirador nasal. Por meio da utilização do fluxo de ar comprimido produzido pelo
inalador, que, ao passar por um estreitamento, gera o efeito venturi, cria-se um vácuo que
suga o muco nasal para dentro do recipiente coletor do aspirador nasal.
46. Esses aparelhos nebulizadores são compostos de diversos acessórios, que
também podem ser adquiridos separadamente desde que tenham um código específico de
identificação, tais como kit inalador; cabeçote; tubo de ar; máscara adulto e infantil; kit de
filtros e elástico.
47. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os
aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são
transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os inaladores ultrassônicos não possuem
motor, gerando as vibrações por meio de frequência ultrassônica.
48. O produto similar é feito para uso pessoal e não contínuo, sendo prescrito
para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para
esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os
documentos acompanhantes. Sua ação se restringe a nebulização da solução contida no
recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser
realizada por um médico, sendo que alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao
uso em nebulizadores ultrassônicos.
49. A peticionária informou que os nebulizadores estão sujeitos aos seguintes
regulamentos técnicos:
- Resolução ANVISA de Diretoria Colegiada (RDC) nº 751/2022. Dispõe sobre a
classificação de risco, os regimes de notificação e de registro, e os requisitos de rotulagem
e instruções de uso de dispositivos médicos;
- Nota Técnica nº 5/20228/SEI/CPPRO/CGTPS/DIR3/ANVISA. Tem como objetivo
informar e orientar sobre os requisitos para determinar a necessidade de investigações
clínicas com dispositivos médicos e as diretrizes de apresentação de dados clínicos
relativos à segurança e eficácia de dispositivos médicos para fins de registro e notificação
na Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde.
50. Com relação ao processo produtivo do produto similar, a peticionária
informou que a primeira etapa consiste na produção de componentes plásticos. Para tal
processo, o polímero é separado pelo almoxarifado e levado à produção, onde se realiza
a injeção de todos os componentes plásticos
51. Esse processo de injeção gera quatro saídas possíveis:
a) a peça plástica final, que é enviada para almoxarifado para montagem dos
subconjuntos e produto acabado;
b) os canais de injeção, que são sobras de molde;
c) peça refugada, que será
reprocessada em moinho, enviada para
beneficiamento externo e retornará para fábrica para reutilização; ou
d) borra, que é descartada como perda de produção e destinada para empresa
de reciclagem.
52. Após a fase de injeção, o item passa por uma inspeção de qualidade e, em
seguida, por processo de tampografia. O item passará por uma nova inspeção do operador
para validação da qualidade.
53. As peças injetadas, subconjuntos e o motor final são enviados para o
almoxarifado.
54. Na sequência, as ordens de montagem dos subconjuntos dos nebulizadores
são disparadas para área de montagem. Nesse momento, são montados os subconjuntos
e disponibilizados para almoxarifado.
55. Esse processo gera [CONFIDENCIAL].
56. Na linha de produção, o aparelho é montado e testado. São realizados
testes funcionais e inspeções. Ao final do processo, faz-se necessária a identificação da
rastreabilidade e a alocação da etiqueta do Inmetro. No final desse processo, o item é
disponibilizado para averiguação do time de qualidade final.
57. Em seguida, o lote [CONFIDENCIAL].
2.3. Da similaridade
58. O § 1º do Art. 9º do Decreto nº 8.058 de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O parágrafo
segundo do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e
que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
59. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição de início, o produto
objeto de investigação e o produto similar produzido no Brasil:
- São produzidos a partir das mesmas matérias-primas, por meio do mesmo
processo produtivo;
- apresentam a mesma composição química e as mesmas características físicas,
atestadas por meio dos manuais de instruções;
- estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas;
- possuem os mesmos usos e aplicações;
- apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto,
com concorrência baseada principalmente no fator preço, nos termos da petição; e
- são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam,
varejistas, redes de drogarias e farmácias etc.
2.3.1. Das manifestações acerca da similaridade
60. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, em 10 de julho de 2024, manifestação acerca do escopo
do produto objeto da investigação.
61. A Accumed e a Top Life alegaram que a caracterização do produto tal qual
oferecida pela peticionária e refletida no CODIP seria insuficiente para segregar
adequadamente os diferentes modelos de nebulizadores, o que poderia incorrer na
violação à justa-comparação de preços.
62. Nesse sentido, segundo a Accumed e a Top Life, o descumprimento da
justa-comparação prejudicaria o cálculo da margem de dumping e as análises de dano, em
que um CODIP robusto seria condição elementar para a justa comparação entre o preço
de exportação dos diversos modelos do produto investigado e o preço de seus respectivos
similares domésticos, conforme previsto no parágrafo 2º do Art. 30 do Decreto nº
8.058/2013.
63. Dessa forma, a Accumed e a Top Life defenderam que por meio de um
CODIP adequadamente estruturado as partes e o próprio Departamento compreenderiam
quais modelos de produtos são nacionalmente fabricados pela peticionária, afirmando
ainda,
que no
seu
entender,
a OMRON
não
fabricaria
no mercado
doméstico
nebulizadores compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas e
utrassônicos MESH.
64. A empresa ACCUMED afirmou no questionário do importador, apresentado
em 28 de julho de 2024, que atualmente importa nebulizadores movidos a compressor:
motores de pistão com corrente alternada (AC) e motores de diafragma de corrente
contínua (DC), além de nebulizadores ultrassônicos comuns e nebulizadores de rede
vibratória (MESH).
65. A ACCUMED declarou que acredita existirem diferenças de qualidade e
tecnologia entre os produtos importados e aqueles nacionalmente produzidos pela
peticionária, cuja produção, segundo dados da ANVISA, se restringiria aos nebulizadores de
compressores movidos a pistão de corrente alternada e ultrassônicos tradicionais de mesa
(non-MESH). Os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos
a
diafragmas e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente
pela OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns
casos de custo mais baixo.
66. Outrossim, a ACCUMED solicitou
na resposta ao questionário do
importador que o Departamento fizesse constar expressamente que os espaçadores para
aerossol não estão incluídos no escopa da presente investigação.
67. A empresa Controller Comércio e Serviços Ltda. manifestou no questionário
do importador, apresentado em 29 de julho de 2024, seu posicionamento acerca do
escopo da investigação em curso.
68. A Controller apresentou sua discordância com a conclusão alcançada pela
autoridade investigadora de que para fins de início da investigação o produto produzido
no Brasil seria similar ao produto objeto da investigação, pois a seu ver, a autoridade
investigadora teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem percorrer os demais
critérios de similaridade.
69. Segundo a Controller a autoridade investigadora pareceria ter estabelecido
uma hierarquia de um único elemento de similaridade, o que não possuiria previsão ou
autorização nas regras da Organização Mundial do Comércio - OMC.
70. Com base no Art. 2.6 do Acordo Antidumping, a Controller declarou que a
definição que deveria ser empregada envolveria uma comparação mais estreita dos
segmentos dos produtos, envolvendo todos os seus aspectos, no entendimento de que o
conceito de similaridade teria por detrás a ideia de concorrência entre o produto objeto
da investigação com aquele fabricado pela indústria doméstica, conforme se decidiu no
Painel da disputa de Válvulas Pneumáticas da Coreia do Sul:
"Lembramos que o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping define o produto similar
como um produto que é ou 'idêntico em todos os aspectos' a, ou possui 'características
que se assemelham de perto' àquelas dos produtos importados sujeitos à investigação.
Com base nesta definição, esperar-se-ia que as importações supostamente praticadas com
dumping competissem com o produto similar nacional. De fato, se não fosse assim, seria
difícil imaginar com base em que uma indústria nacional poderia alegar adequadamente
que as importações com dumping estavam causando dano à indústria nacional que produz
o produto similar, de modo a justificar a iniciação de uma investigação.
No entanto, o fato de as importações supostamente com dumping competirem
com o produto similar nacional neste sentido mais amplo não significa necessariamente
que as importações com dumping terão um efeito sobre os preços do produto similar
nacional. A competição no mercado para os bens em questão pode depender de uma
multiplicidade de fatores"
71. Dessa forma, a Controller defende que características fundamentais são
diferentes, a exemplo da tecnologia de nebulização embarcada, tendo afirmado que
enquanto o produto objeto da investigação (VP-M10) adota lâminas de cerâmica e metal
MESH, o produto similar nacional adotaria motores, no caso dos compressores ou placas
de força, no caso dos ultrassônicos, diferença tecnológica que seria significativa, tendo em
vista que o produto importado proporcionaria uma experiência de nebulização mais
eficiente e confortável.
72. Outrossim, segundo a Controller, o produto importado por ela (VP-M10)
apresentaria características que se refletiriam na forma de utilização do produto, por ser
alimentado por pilhas ou conexão USB, o que ofereceria maior conveniência e
portabilidade em relação ao produto similar doméstico, enquanto o produto nacional
dependeria de alimentação elétrica contínua.
73. Segundo a Controller, o aparelho importado VP-M10 permitiria a utilização
de óleo (alta viscosidade) para o tratamento. Já a partir da definição de similaridade
encontrada pela autoridade investigadora, os nebulizadores objeto de dumping se valem
de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos).

                            

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