Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800024 24 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 53, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000226/2024-27 restrito e 19972.000225/2024-82 confidencial e do Parecer nº 3252, de 3 de outubro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide: 1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, nos termos do Anexo Único. 2 Prorrogar por até oito meses, a partir de 17– de –março– de –2025, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de nebulizadores, classificados no subitem 9019.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 17 de maio de 2024, nos termos dos Arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO 1. DO PROCESSO 1.1. Da petição 1. Em 31 de janeiro de 2024, foi protocolada petição, no Departamento de Defesa Comercial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, pela OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., doravante também denominada peticionária ou OMRON, por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 22 de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do Art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou, tais informações, tempestivamente, em 8 de abril de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 14 de maio de 2024, em atendimento ao que determina o Art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 3196/2024/MDIC e 3197/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Do início da investigação 4. Considerando o que constava no Parecer DECOM SEI nº 2155/2024/MDIC, de 16 de maio de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 5. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 17 de maio de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024. 1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 6. Em atendimento ao que dispõe o Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros, identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5), os demais produtores nacionais e a Associação o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 20, de 16 de maio de 2024. 7. Ademais, conforme disposto no Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do Art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 8. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do Art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação, que juntos foram responsáveis por [RESTRITO] % do volume importado da China pelo Brasil de outubro de 2022 a setembro de 2023 (P5): a) Foshan City Shunde TopLife Eletronic Technology CO, LTD. b) Living Science CO., LTD. c) Shenzhen Acurio Instruments CO. LTD 9. Os demais produtores/exportadores chineses não selecionados foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntária dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do Art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o Art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 10. Ressalte-se que, para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados, foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. [ R ES T R I T O ] 1.5. Do recebimento das informações solicitadas 1.5.1. Da peticionária 11. A OMRON apresentou as informações na petição de início da presente investigação e na resposta ao Ofício SEI nº 1942/2024/MDIC, de 22 de março de 2024, por meio do qual foram solicitadas informações complementares àquelas constantes da petição. 1.5.2. Dos outros produtores nacionais 12. A produtora nacional Dorja Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Ltda., solicitou prorrogação de prazo para a apresentação do questionário, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 4344/2024/MDIC, de 27 de junho de 2024, tendo protocolado o supramencionado questionário no prazo concedido. Entretanto, visto que não houve apresentação da documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 19 de agosto de 2024, a produtora foi informada, por meio do Ofício SEI nº 5737/20 2 4 / M D I C, de 22 de agosto de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do Art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. 1.5.3. Dos importadores 13. As empresas Accumed Produtos Médicos Hospitalares, Incoterm Soluções em Medição Ltda. e Controller Comercio e Serviços Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo. A empresa Dellamed S.A. apresentou o questionário tempestivamente, entretanto, não apresentou a documentação para regularização da habilitação do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 19 de agosto de 2024. A Dellamed S.A. foi informada, por meio do Ofício SEI nº 6171/2024/MDIC, de 9 de setembro de 2024, que os documentos apresentados não seriam considerados no processo, nos termos do Art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. 14. Os demais importadores não apresentaram respostas ao questionário enviado pelo DECOM. 1.5.4. Dos produtores/exportadores 15. Os produtores/exportadores selecionados relacionados no item 1.4 solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador, tendo sido concedida por meio dos Ofícios SEI nºs 4186/2024/MDIC, de 20 de junho de 2024; 4187/2024/MDIC, de 20 de junho de 2024 e 4507/2024/MDIC, de 2 de julho de 2024. As empresas apresentaram os questionários do produtor/exportador tempestivamente. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujas datas prorrogadas para apresentação são posteriores à data definida para elaboração da determinação preliminar. Assim, as informações complementares dos produtores/exportadores tempestivamente protocoladas não foram consideradas para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do Art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.6. Das verificações in loco 1.6.1 Das verificações in loco na indústria doméstica 16. Com base no § 3º do Art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da OMRON, no período de 15 a 18 de julho de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 17. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 15 de agosto de 2024. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 18. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.6.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 19. As verificações in loco nas produtoras/exportadoras Foshan City Shunde Top Life Eletronic Technology Co, Ltd, Living Science Co. Ltd. e sua trading relacionada Health & Life Co. Ltd. e Shenzhen Acurio Instruments CO., LTD. serão realizadas oportunamente, ao longo do período de instrução do processo. 20. Portanto, os resultados desses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.8. 1.7. Da prorrogação da investigação 21. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no Art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.8. Dos prazos da investigação 22. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os Arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do Art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: .Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos Datas previstas .Art. 59 .Encerramento da fase probatória da investigação 03/02/2025 .Art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 24/02/2025 .Art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 11/03/2025 .Art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 31/03/2025 .Art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 10/04/2025 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 23. O produto objeto da investigação são nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores. 24. Segundo a petição, trata-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. As partículas de medicamento nebulizado têm diâmetro aproximado de 1 a 10 mm e taxa de nebulização maior ou igual a 0,2 ml/min. 25. O tratamento consiste na introdução, no aparelho respiratório, de medicamentos transformados do estado líquido ao estado aerossol, estado intermediário entre líquido e gasoso, ou seja, partículas não tão concentradas quanto um líquido, mas não tão dispersas quanto um gás. A administração de medicamento no estado de aerossol permite que o medicamento atinja as terminações bronquiais com maior eficácia. 26. As apresentações comuns são os modelos de mesa ou de mão. Os modelos de mesa tipicamente possuem um peso entre 150g e 1,5kg e são alimentados por cabos ligados à rede elétrica. Os modelos de mão, por sua vez, tipicamente têm peso inferior a 150g e são modelos alimentados por pilhas, baterias recarregáveis, cabos USB ou rede elétrica. 27. A tecnologia empregada para o processo de nebulização pode ser por compressão (ar comprimido) ou ultrassônica. 28. Com relação aos nebulizadores compressores, o inalador produz um fluxo de ar comprimido de modo a transformar o medicamento na forma líquida em névoa que é inalado pelo paciente. Estes aparelhos são projetados e produzidos dentro de requisitos especificados em normas técnicas e de segurança, e desenvolvidos apenas para nebulização de medicamento. 29. Com relação aos inaladores ultrassônicos, para criar a névoa da inalação, os aparelhos geram vibrações que transformam o medicamento em micro gotículas que são transportadas por um fluxo de ar até o usuário. Os nebulizadores ultrassônicos produzem maiores concentrações de aerossol, em geral, e são relativamente mais silenciosos que os modelos compressores. 30. O produto é feito para uso pessoal, doméstico e não contínuo. É prescrito para inalação em seres humanos de qualquer idade, devendo ser utilizado somente para esta finalidade e operado por uma pessoa adulta, capaz de ler e interpretar os documentos acompanhantes. Sua ação se restringe apenas à nebulização da solução contida no recipiente, sendo este seu desempenho essencial. A prescrição de medicamento deve ser feita por um médico. Alguns medicamentos podem ter restrições quanto ao uso em nebulizadores ultrassônicos. 31. Os nebulizadores são compostos de diferentes partes e peças, dependendo do fabricante e modelo selecionado. 32. A peticionária indicou não ter conhecimento de elementos que possam diferenciar de maneira significativa a rota de produção de nebulizadores na China da sua própria rota de produção no Brasil. O processo produtivo do produto similar encontra-se descrito no item 2.2. 33. Em resposta ao questionário do produtor/exportador, as empresas chinesas Foshan City Shunde TopLife Eletronic Technology CO, LTD., Living Science CO., LTD. e Shenzhen Acurio Instruments CO. LTD forneceram informações sobre os nebulizadores por elas fabricados. 34. A empresa Acurio classificou as informações acerca do produto como confidenciais, tendo sido instada, por meio do ofício de pedido de informações complementares, a rever a versão restrita de seu questionário com vistas a viabilizar oFechar