Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800026 26 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 74. No que tange ao processo produtivo, a Controller alegou que o produto importado por ela envolve lâminas de cerâmica e Metal MESH em sua composição, fato que diferiria do processo de injeção de componentes plásticos e montagem de subconjuntos. Tal diferença repercutiria tanto nas características do produto, como no seu processo produtivo, qualidade, eficiência, preferência dos consumidores e modo de utilização. 75. Dessa forma, segundo a Controller, com base nas características técnicas, tecnologia de nebulização, alimentação, portabilidade, componentes, acessórios, processo produtivo, poder-se-ia concluir que o nebulizador VP-M10 possuiria especificidades que o diferenciariam significativamente dos nebulizadores nacionais. Portanto, ele não seria produto idêntico sob todos os aspectos, tampouco possuiria características muito próximas, tal como requer a definição do artigo 2.6 do Acordo Antidumping, não podendo, portanto, ser considerado similar dentro dos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do Decreto nº 8.058/2013. 76. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação acerca dos argumentos e solicitações apresentados pelas demais partes interessadas. 77. A OMRON argumentou que inexiste diferença de similaridade entre o produto nacional e o importado, visto que haveria produção nacional de nebulizadores compressores com corrente contínua (diafragma), bem como nebulizadores ultrassônicos MESH, visto que a Dorja produziria os nebulizadores que as manifestações alegam não haver produção nacional. 78. Por sua vez, a OMRON alegou que, se necessário, também seria capaz de produzir esses produtos no Brasil, possuindo capacidade de produção para tanto. 79. Outrossim, segundo a OMRON o produto nacional seria similar ao importado. As diferenças entre os produtos citadas pelas manifestantes de nenhuma forma afastariam a similaridade, visto que o princípio de funcionamento de um aparelho MESH com rede vibratória e dos demais nebulizadores ultrassônicos seria similar, onde a energia elétrica produz energia mecânica que vai gerar uma frequência. Essa frequência, através de um meio condutor, gera a quebra de partículas. 80. Segundo a OMRON, em relação aos aparelhos compressores DC (corrente direta) e AC (corrente alternada), o princípio dos seus motores pode ser considerado o mesmo, ainda que em mecanismos diferentes, pois existe (i) uma admissão de ar; (ii) compressão; e (iii) escape para condução do fluido até o nebkit que é onde de fato ocorre a quebra de partículas que caracteriza a nebulização. Sendo diafragma ou pistão, ambos têm admissão, compressão e expulsão do ar, tendo destacado que o compressor é apenas uma das várias peças do nebulizador. 81. Ademais, segundo a OMRON, a frequência da rede elétrica no Brasil é a mesma (60Hz) independentemente do modelo do nebulizador de compressão, sendo que os produtos têm a frequência como fonte de quebra de partícula. 82. Dessa forma, a OMRON declarou que a indicação de tecnologia ou método de nebulização "pistão" ou "diafragma" teria sido trazida pelos importadores nos autos do processo tão somente para confundir a autoridade investigadora e atrasar a aplicação de direitos provisórios, visto que em nenhum documento técnico ou registro regulatório consta essa informação. Os nebulizadores compressores "DC" da Incoterm seriam registrados na Anvisa como inaladores de "AR COMPRIMIDO", sem qualquer menção ao método de funcionamento que está sendo destacado nas manifestações dessas empresas. No caso da Accumed os registros técnicos sequer indicariam se tratar de nebulizador compressor. 83. Igualmente, segundo a OMRON, os manuais de instruções desses nebulizadores compressores "DC" dessas empresas que alegam diferenças técnicas e tecnológicas não fazem nenhuma menção ao "diafragma" ou "corrente contínua" nos nomes promovidos ou nas especificações técnicas, assim como não o traz os manuais da Dorja, contradizendo o que essas empresas argumentam. 84. Ademais, a OMRON ressaltou que, embora a empresa Accumed tenha subscrito manifestação indicando a diferença entre "tecnologia de compressão de corrente alternada (AC) movidos à [sic] pistão" e "compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas, a empresa teria afirmado em sua resposta ao questionário do importador que o método de nebulização é "Compressão de Ar. 85. Outrossim, foi argumentado pela OMRON que as manifestantes estariam tentando separar produtos entre MESH e não MESH quando na verdade ambos seriam nebulizadores ultrassônicos e ambos realizariam o mesmo processo de entrega das partículas para inalação, sendo iguais nos aspectos de finalidade de uso, conforme os próprios manuais de instrução dos importadores. 86. Assim, segundo a OMRON, não seria possível interpretar se um produto é mais tecnologicamente avançado do que o outro considerando apenas as tabelas apresentadas pelas manifestantes, as quais pareceriam ignorar que tais diferenças entre ultrassônico não MESH e ultrassônico MESH já teriam sido devidamente refletidas no CODIP proposto pela OMRON. 87. No que tange aos argumentos das importadoras de que o produto importado apresentaria avanços e diversos benefícios ao consumidor, além da percepção dos consumidores e experiência mais confortável e eficiente, a OMRON argumentou que não haveria qualquer evidência conhecida de estudos que corroborariam que as diferentes características do produto representariam um avanço ou proporcionaria diversos benefícios ao consumidor. O que se poderia afirmar com segurança seria que para fins de uso os respectivos modelos avaliados são apropriados. 88. Em relação ao argumento apresentado pela empresa Controller de que o produto importado por ela não necessitaria de acessórios que poderiam alterar as características físicas do produto e sua utilização, a OMRON declarou que a empresa deliberadamente teria omitido que o seu modelo VP-M10, que pode não possuir tubos, como um MESH portátil, também possui máscaras e acessórios. 89. Por fim, no que tange ao pedido da empresa Accumed de exclusão de espaçadores para aerossol do escopo da investigação, a OMRON argumentou que tais produtos já estariam fora do escopo da investigação, dado que seriam acessórios que não se enquadrariam na definição de nebulizadores. 2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 90. No que tange às manifestações apresentadas argumentando diferenças tecnológicas entre modelos do produto importado e aquele produzido no território nacional, o que afastaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar nacional, insta relembrar o que prevê o Acordo Antidumping e a legislação nacional que versa sobre o tema. 91. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar doméstico: 2.6 "Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire") shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which, although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the product under consideration". 92. Já o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação". 93. Ademais, conforme já apresentado no item 2.3, o dispositivo apresenta lista exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada. 94. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, aos seguintes aspectos: - a indústria doméstica produziria apenas o nebulizador compressor de corrente alternada a pistão e o modelo ultrassônico sem MESH; - os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos a diafragmas e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente pela OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns casos de custo mais baixo; - o produto importado teria alimentação por pilhas ou conexão USB; - diferenças na composição de algumas matérias-primas e no processo produtivo. 95. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente determinar a preferência do consumidor por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo mercado para que se caracterize tal similaridade. 96. Outrossim, em relação à afirmação da Controller de que a autoridade investigadora, no início da investigação, teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem percorrer os demais critérios de similaridade, cumpre destacar que um exame mais cuidadoso, por parte da importadora, do item 2.3 do parecer de início DECOM SEI nº 2155/2024/MDIC, de 16 de maio de 2024, a levaria a concluir que a autoridade investigadora avaliou os requisitos previstos no artigo 2.6 do Acordo Antidumping e art 9º do Decreto nº 8.058/2023 para exarar sua conclusão sobre a similaridade entre o produto objeto da presente investigação e o produzido no Brasil no item 3.4. Insta ainda mencionar que, em se tratando de um produto final, é esperado que a finalidade de uso do produto se destaque como critério relevante, ainda que não o único, para a conclusão quanto à similaridade. 97. Ademais, pontua-se que a avaliação de similaridade realizada ao início da investigação tem por base apenas as informações constantes da petição. Uma vez iniciada a investigação, as demais partes interessadas passam a aportar informações acerca do produto investigado, a partir das quais se avalia eventual alteração da conclusão acerca da similaridade. No presente caso, considera-se que os elementos até então apresentados, que recaem majoritariamente sobre o funcionamento e a tecnologia empregada nos nebulizadores, não afastam a similaridade entre o produto investigado e seu similar doméstico, uma vez que não alteram sua natureza e tampouco o uso do produto pelo consumidor final. 98. Pelo exposto, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Por fim, pontua-se que eventuais diferenças entre subtipos de produto que se reflitam em variações de custo e preço serão levadas em consideração pela autoridade investigadora para fins de justa comparação de preços. 99. A respeito da solicitação feita pela empresa Accumed de exclusão de espaçadores para aerossol do escopo da investigação, esclarece-se que tais produtos não são objeto da presente investigação. 2.3.3. Das manifestações acerca do código do produto - CODIP 100. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 10 de julho de 2024, proposta de readequação do Código de Identificação de Produto - CODIP, que no seu entender abarcariam características de relevo na formação dos preços dos nebulizadores investigados, conforme quadros abaixo: .CO D E Specification .A1 Compressors - Alternating Current (AC) .A2 Compressors - Direct Current (DC) .A3 Ultrasonic - Non-MESH .A4 Ultrasonic - Nickel-palladium alloy MESH .A5 Ultrasonic - Stainless steel MESH .A6 Ultrasonic - Other material MESH .CO D E Specification .B1 Non-portable (desktop models) .B2 Portable - below 50g .B3 Portable - no less than 50g, and below 70 g .B4 Portable - no less than 70g, and below 100 g .B5 Portable - no less than 100g, and below 150 g .B6 Portable - no less than 150g, and below 250 g .B7 Portable - no less than 250g 101. Segundo a Accumed e a Top Life, a peticionária teria adotado como principal critério de diferenciação dos nebulizadores investigados a tecnologia empregada no processo de nebulização - qual seja, se é por compressão ou via tecnologia ultrassônica. Entendem que este critério seria apropriado por refletir o grau de tecnologia empregada no produto - o que naturalmente tem influência em preço e custo. Entretanto tal critério careceria de maior detalhamento, notadamente aos produtos com compressor (se AC ou DC, este último mais avançado e não seria fabricado localmente pela peticionária); aos produtos que adotam a tecnologia MESH (que pode ser fabricado a partir de redes vibratórias confeccionadas em liga de níquel-paládio ou em aço inoxidável, esta última muito mais barata que a primeira) e ao peso dos nebulizadores portáteis. 102. No que tange aos nebulizadores à compressão, a Accumed e a Top Life declararam que possuem em sua composição um motor capaz de produzir um fluxo de ar comprimido que transforma o medicamento na forma líquida em aerossol que é inalado pelo paciente. 103. Ademais, segundo a Accumed e a Top Life, até 2019, havia apenas os nebulizadores com compressores de corrente alternada (AC) movidos a pistão, que apresentariam maior nível de ruído, custos maiores e maior consumo energético, não sendo, ademais, equipamentos bivolt automáticos. 104. Segundo relatado pela Accumed e Top Life, a partir de 2019, adotou-se de forma ampla o uso de nebulizadores a compressor mais modernos, que utilizam compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas, que seriam mais silenciosos, com tamanho e peso reduzidos, custo inferior e sistema bivolt automáticos. Este tipo de produto não seria produzido domesticamente pela peticionária, a qual somente produziria nacionalmente o nebulizador de compressão de corrente alternada movido à pistão. 105. Em relação aos nebulizadores ultrassônicos, a Accumed e a Top Life manifestaram a necessidade de segregação conforme a malha vibratória, pois, dentro do universo de nebulizadores de tecnologia ultrassônica, haveria uma subdivisão entre modelos que adotam vibrações ultrassônicas para nebulizar o medicamento ("ultrassônicos comuns" ou "Non-MESH") e aqueles que utilizariam malha vibratória ultrassônica para nebulização, tecnologia mais avançada que utiliza uma membrana microperfurada no topo do reservatório líquido ("ultrassônicos MESH"). 106. Segundo a Accumed e a Top Life, os nebulizadores ultrassônicos comuns não seriam recomendados para uso com medicamentos. Isso porque o processo de vibração ultrassônica resultaria em geração de calor que promove um aumento substancial da temperatura no reservatório de medicamento, podendo afetar a eficiência clínica das suspensões inalatórias sensíveis a temperatura mais elevada, como os corticoides. Além desse fator, este tipo de aparelho também não conseguiria nebulizar medicamentos em suspensão como diversos tipos de corticoides encontrados no mercado. Tal restrição não ocorreria com os nebulizadores ultrassônicos MESH, os quais não gerariam calor como a nebulização ultrassônica comum, preservando a temperatura e eficiência clínica dos medicamentos ao mesmo tempo em que causaria uma diferença de pressão, o que permitiria a passagem da mistura a ser nebulizada por meio das microperfurações, que geraria o aerossol. 107. Contudo, segundo a Accumed e a Top Life, seria necessário considerar diferenças entre os próprios nebulizadores que adotam a tecnologia MESH, dado que poderiam apresentar malha vibratória confeccionada a partir de dois materiais principais: liga de níquel-paládio (nickel-palladium alloy) ou aço inoxidável (stainless steel), sendo que a primeira seria mais cara que a segunda e possuiria características químicas que assegurariam propriedades muito superiores de biossegurança. Em relação à fabricação doméstica de nebulizadores ultrassônicos pela OMRON, limitar-se-ia aos nebulizadores ultrassônicos comuns de mesa. 108. Em relação ao peso dos nebulizadores, a Accumed e a Top Life manifestaram sua crença de que o peso dos nebulizadores não deveria ser só um elemento balizador da característica de portabilidade, mas uma característica própria do CODIP devidamente subdividida em faixas de massa, de forma a segregar os diferentes modelos de nebulizadores portáteis, tendo em vista que o peso teria especial relevo na definição de preço dos nebulizadores portáteis, que tipicamente pesam até 250g. Via de regra, quanto mais pesados, mais caros seriam tais nebulizadores, por empregarem mais matéria-prima. A mesma lógica, porém, não seria observável nos modelos de mesa em que apenas a tecnologia de nebulização e a qualidade das matérias-primas teriam relevância.Fechar