DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
74. No que tange ao processo produtivo, a Controller alegou que o produto
importado por ela envolve lâminas de cerâmica e Metal MESH em sua composição, fato
que diferiria do processo de injeção de componentes plásticos e montagem de
subconjuntos. Tal diferença repercutiria tanto nas características do produto, como no seu
processo produtivo, qualidade, eficiência, preferência dos consumidores e modo de
utilização.
75. Dessa forma, segundo a Controller, com base nas características técnicas,
tecnologia de nebulização, alimentação, portabilidade, componentes, acessórios, processo
produtivo, poder-se-ia concluir que o nebulizador VP-M10 possuiria especificidades que o
diferenciariam significativamente dos nebulizadores nacionais. Portanto, ele não seria
produto idêntico sob todos os aspectos, tampouco possuiria características muito
próximas, tal como requer a definição do artigo 2.6 do Acordo Antidumping, não podendo,
portanto, ser considerado similar dentro dos critérios estabelecidos pelo artigo 9º do
Decreto nº 8.058/2013.
76. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação acerca dos argumentos e solicitações
apresentados pelas demais partes interessadas.
77. A OMRON argumentou que inexiste diferença de similaridade entre o
produto nacional e o importado, visto que haveria produção nacional de nebulizadores
compressores com corrente contínua (diafragma), bem como nebulizadores ultrassônicos
MESH, visto que a Dorja produziria os nebulizadores que as manifestações alegam não
haver produção nacional.
78. Por sua vez, a OMRON alegou que, se necessário, também seria capaz de
produzir esses produtos no Brasil, possuindo capacidade de produção para tanto.
79. Outrossim, segundo a OMRON o produto nacional seria similar ao
importado. As diferenças entre os produtos citadas pelas manifestantes de nenhuma
forma afastariam a similaridade, visto que o princípio de funcionamento de um aparelho
MESH com rede vibratória e dos demais nebulizadores ultrassônicos seria similar, onde a
energia elétrica produz energia mecânica que vai gerar uma frequência. Essa frequência,
através de um meio condutor, gera a quebra de partículas.
80. Segundo a OMRON, em relação aos aparelhos compressores DC (corrente
direta) e AC (corrente alternada), o princípio dos seus motores pode ser considerado o
mesmo, ainda que em mecanismos diferentes, pois existe (i) uma admissão de ar; (ii)
compressão; e (iii) escape para condução do fluido até o nebkit que é onde de fato ocorre
a quebra de partículas que caracteriza a nebulização. Sendo diafragma ou pistão, ambos
têm admissão, compressão e expulsão do ar, tendo destacado que o compressor é apenas
uma das várias peças do nebulizador.
81. Ademais, segundo a OMRON, a frequência da rede elétrica no Brasil é a
mesma (60Hz) independentemente do modelo do nebulizador de compressão, sendo que
os produtos têm a frequência como fonte de quebra de partícula.
82. Dessa forma, a OMRON declarou que a indicação de tecnologia ou método
de nebulização "pistão" ou "diafragma" teria sido trazida pelos importadores nos autos do
processo tão somente para confundir a autoridade investigadora e atrasar a aplicação de
direitos provisórios, visto que em nenhum documento técnico ou registro regulatório
consta essa informação. Os nebulizadores compressores "DC" da Incoterm seriam
registrados na Anvisa como inaladores de "AR COMPRIMIDO", sem qualquer menção ao
método de funcionamento que está sendo destacado nas manifestações dessas empresas.
No caso da Accumed os registros técnicos sequer indicariam se tratar de nebulizador
compressor.
83. Igualmente, segundo a OMRON,
os manuais de instruções desses
nebulizadores compressores "DC" dessas empresas que alegam diferenças técnicas e
tecnológicas não fazem nenhuma menção ao "diafragma" ou "corrente contínua" nos
nomes promovidos ou nas especificações técnicas, assim como não o traz os manuais da
Dorja, contradizendo o que essas empresas argumentam.
84. Ademais, a OMRON ressaltou que, embora a empresa Accumed tenha
subscrito manifestação indicando a diferença entre "tecnologia de compressão de corrente
alternada (AC) movidos à [sic] pistão" e "compressores de corrente contínua (DC) movidos
por diafragmas, a empresa teria afirmado em sua resposta ao questionário do importador
que o método de nebulização é "Compressão de Ar.
85. Outrossim, foi argumentado pela OMRON que as manifestantes estariam
tentando separar produtos entre MESH e não MESH quando na verdade ambos seriam
nebulizadores ultrassônicos e ambos realizariam o mesmo processo de entrega das
partículas para inalação, sendo iguais nos aspectos de finalidade de uso, conforme os
próprios manuais de instrução dos importadores.
86. Assim, segundo a OMRON, não seria possível interpretar se um produto é
mais tecnologicamente avançado do que o outro considerando apenas as tabelas
apresentadas pelas manifestantes, as quais pareceriam ignorar que tais diferenças entre
ultrassônico não MESH e ultrassônico MESH já teriam sido devidamente refletidas no
CODIP proposto pela OMRON.
87. No que tange aos argumentos das importadoras de que o produto
importado apresentaria avanços e diversos benefícios ao consumidor, além da percepção
dos consumidores e experiência mais confortável e eficiente, a OMRON argumentou que
não haveria qualquer evidência conhecida de estudos que corroborariam que as diferentes
características
do produto
representariam
um
avanço ou
proporcionaria
diversos
benefícios ao consumidor. O que se poderia afirmar com segurança seria que para fins de
uso os respectivos modelos avaliados são apropriados.
88. Em relação ao argumento apresentado pela empresa Controller de que o
produto importado por ela não necessitaria de acessórios que poderiam alterar as
características físicas do produto e sua utilização, a OMRON declarou que a empresa
deliberadamente teria omitido que o seu modelo VP-M10, que pode não possuir tubos,
como um MESH portátil, também possui máscaras e acessórios.
89. Por fim, no que tange ao pedido da empresa Accumed de exclusão de
espaçadores para aerossol do escopo da investigação, a OMRON argumentou que tais
produtos já estariam fora do escopo da investigação, dado que seriam acessórios que não
se enquadrariam na definição de nebulizadores.
2.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
90. No que tange às manifestações apresentadas argumentando diferenças
tecnológicas entre modelos do produto importado e aquele produzido no território
nacional, o que afastaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o
produto similar nacional, insta relembrar o que prevê o Acordo Antidumping e a legislação
nacional que versa sobre o tema.
91. O Artigo 2.6 do Acordo Antidumping assim conceitua o produto similar
doméstico:
2.6 "Throughout this Agreement the term "like product" ("produit similaire")
shall be interpreted to mean a product which is identical, i.e. alike in all respects to the
product under consideration, or in the absence of such a product, another product which,
although not alike in all respects, has characteristics closely resembling those of the
product under consideration".
92. Já o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta conceito idêntico, ao
defini-lo como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da
investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob
todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação".
93. Ademais, conforme já apresentado no item 2.3, o dispositivo apresenta lista
exemplificativa de critérios com bases nas quais a similaridade deve ser avaliada.
94. As diferenças apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se
referem, em resumo, aos seguintes aspectos:
- a indústria doméstica produziria apenas o nebulizador compressor de
corrente alternada a pistão e o modelo ultrassônico sem MESH;
- os nebulizadores de compressores de corrente contínua movidos a diafragmas
e os ultrassônicos de rede/malha vibratória (MESH), não fabricados localmente pela
OMRON, seriam mais avançados, com diversos benefícios ao consumidor e em alguns
casos de custo mais baixo;
- o produto importado teria alimentação por pilhas ou conexão USB;
- diferenças na composição de algumas matérias-primas e no processo
produtivo.
95. Como se percebe, embora os fatores apontados possam, eventualmente
determinar a preferência do consumidor por uma outra fonte de fornecimento, não são
suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o
nacional. Isso porque, como já afirmado, o conceito de similaridade não impõe
necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados. Tampouco se exige que
a indústria doméstica seja capaz de produzir todas as especificações demandadas pelo
mercado para que se caracterize tal similaridade.
96. Outrossim, em relação à afirmação da Controller de que a autoridade
investigadora, no início da investigação, teria dado peso relevante à finalidade de uso, sem
percorrer os demais critérios de similaridade, cumpre destacar que um exame mais
cuidadoso, por parte da importadora, do item 2.3 do parecer de início DECOM SEI nº
2155/2024/MDIC, de 16 de maio de 2024, a levaria a concluir que a autoridade
investigadora avaliou os requisitos previstos no artigo 2.6 do Acordo Antidumping e art 9º
do Decreto nº 8.058/2023 para exarar sua conclusão sobre a similaridade entre o produto
objeto da presente investigação e o produzido no Brasil no item 3.4. Insta ainda
mencionar que, em se tratando de um produto final, é esperado que a finalidade de uso
do produto se destaque como critério relevante, ainda que não o único, para a conclusão
quanto à similaridade.
97. Ademais, pontua-se que a avaliação de similaridade realizada ao início da
investigação tem por base apenas as informações constantes da petição. Uma vez iniciada
a investigação, as demais partes interessadas passam a aportar informações acerca do
produto investigado, a partir das quais se avalia eventual alteração da conclusão acerca da
similaridade. No presente caso, considera-se que os elementos até então apresentados,
que recaem majoritariamente sobre o funcionamento e a tecnologia empregada nos
nebulizadores, não afastam a similaridade entre o produto investigado e seu similar
doméstico, uma vez que não alteram sua natureza e tampouco o uso do produto pelo
consumidor final.
98. Pelo exposto, ratifica-se, para fins de determinação preliminar, a conclusão
de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. Por fim,
pontua-se que eventuais diferenças entre subtipos de produto que se reflitam em
variações de custo e preço serão levadas em consideração pela autoridade investigadora
para fins de justa comparação de preços.
99. A respeito da solicitação feita pela empresa Accumed de exclusão de
espaçadores para aerossol do escopo da investigação, esclarece-se que tais produtos não
são objeto da presente investigação.
2.3.3. Das manifestações acerca do código do produto - CODIP
100. As empresas Accumed e Top Life, conjuntamente, protocolaram no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 10 de julho de 2024, proposta de
readequação do Código de Identificação de Produto - CODIP, que no seu entender
abarcariam características de relevo na formação dos preços dos nebulizadores
investigados, conforme quadros abaixo:
.CO D E
Specification
.A1
Compressors - Alternating Current (AC)
.A2
Compressors - Direct Current (DC)
.A3
Ultrasonic - Non-MESH
.A4
Ultrasonic - Nickel-palladium alloy MESH
.A5
Ultrasonic - Stainless steel MESH
.A6
Ultrasonic - Other material MESH
.CO D E
Specification
.B1
Non-portable (desktop models)
.B2
Portable - below 50g
.B3
Portable - no less than 50g, and below 70 g
.B4
Portable - no less than 70g, and below 100 g
.B5
Portable - no less than 100g, and below 150 g
.B6
Portable - no less than 150g, and below 250 g
.B7
Portable - no less than 250g
101. Segundo a Accumed e a Top Life, a peticionária teria adotado como
principal critério de diferenciação dos nebulizadores investigados a tecnologia empregada
no processo de nebulização - qual seja, se é por compressão ou via tecnologia
ultrassônica. Entendem que este critério seria apropriado por refletir o grau de tecnologia
empregada no produto - o que naturalmente tem influência em preço e custo. Entretanto
tal critério careceria de maior detalhamento, notadamente aos produtos com compressor
(se AC ou DC, este último mais avançado e não seria fabricado localmente pela
peticionária); aos produtos que adotam a tecnologia MESH (que pode ser fabricado a
partir de redes vibratórias confeccionadas em liga de níquel-paládio ou em aço inoxidável,
esta última muito mais barata que a primeira) e ao peso dos nebulizadores portáteis.
102. No que tange aos nebulizadores à compressão, a Accumed e a Top Life
declararam que possuem em sua composição um motor capaz de produzir um fluxo de ar
comprimido que transforma o medicamento na forma líquida em aerossol que é inalado
pelo paciente.
103. Ademais, segundo a Accumed e a Top Life, até 2019, havia apenas os
nebulizadores com compressores de corrente alternada (AC) movidos a pistão, que
apresentariam maior nível de ruído, custos maiores e maior consumo energético, não
sendo, ademais, equipamentos bivolt automáticos.
104. Segundo relatado pela Accumed e Top Life, a partir de 2019, adotou-se de
forma ampla o uso de nebulizadores a compressor mais modernos, que utilizam
compressores de corrente contínua (DC) movidos por diafragmas, que seriam mais
silenciosos, com tamanho e peso reduzidos, custo inferior e sistema bivolt automáticos.
Este tipo de produto não seria produzido domesticamente pela peticionária, a qual
somente produziria nacionalmente o nebulizador de compressão de corrente alternada
movido à pistão.
105. Em relação aos nebulizadores ultrassônicos, a Accumed e a Top Life
manifestaram a necessidade de segregação conforme a malha vibratória, pois, dentro do
universo de nebulizadores de tecnologia ultrassônica, haveria uma subdivisão entre
modelos que adotam vibrações ultrassônicas para nebulizar o medicamento ("ultrassônicos
comuns" ou "Non-MESH") e aqueles que utilizariam malha vibratória ultrassônica para
nebulização, tecnologia mais avançada que utiliza uma membrana microperfurada no topo
do reservatório líquido ("ultrassônicos MESH").
106. Segundo a Accumed e a Top Life, os nebulizadores ultrassônicos comuns
não seriam recomendados para uso com medicamentos. Isso porque o processo de
vibração ultrassônica resultaria em geração de calor que promove um aumento substancial
da temperatura no reservatório de medicamento, podendo afetar a eficiência clínica das
suspensões inalatórias sensíveis a temperatura mais elevada, como os corticoides. Além
desse fator, este tipo de aparelho também não conseguiria nebulizar medicamentos em
suspensão como diversos tipos de corticoides encontrados no mercado. Tal restrição não
ocorreria com os nebulizadores ultrassônicos MESH, os quais não gerariam calor como a
nebulização ultrassônica comum, preservando a temperatura e eficiência clínica dos
medicamentos ao mesmo tempo em que causaria uma diferença de pressão, o que
permitiria a passagem da mistura a ser nebulizada por meio das microperfurações, que
geraria o aerossol.
107. Contudo, segundo a Accumed e a Top Life, seria necessário considerar
diferenças entre os próprios nebulizadores que adotam a tecnologia MESH, dado que
poderiam apresentar malha vibratória confeccionada a partir de dois materiais principais:
liga de níquel-paládio (nickel-palladium alloy) ou aço inoxidável (stainless steel), sendo que
a primeira seria mais cara que a segunda e possuiria características químicas que
assegurariam propriedades muito superiores de biossegurança. Em relação à fabricação
doméstica de nebulizadores ultrassônicos pela OMRON, limitar-se-ia aos nebulizadores
ultrassônicos comuns de mesa.
108. Em relação ao peso dos nebulizadores, a Accumed e a Top Life
manifestaram sua crença de que o peso dos nebulizadores não deveria ser só um elemento
balizador da característica de portabilidade, mas uma característica própria do CODIP
devidamente subdividida em faixas de massa, de forma a segregar os diferentes modelos
de nebulizadores portáteis, tendo em vista que o peso teria especial relevo na definição de
preço dos nebulizadores portáteis, que tipicamente pesam até 250g. Via de regra, quanto
mais pesados, mais caros seriam tais nebulizadores, por empregarem mais matéria-prima.
A mesma lógica, porém, não seria observável nos modelos de mesa em que apenas a
tecnologia de nebulização e a qualidade das matérias-primas teriam relevância.

                            

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