Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800027 27 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 109. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação acerca proposta de ajustes no CODIP. 110. Segundo a OMRON, o CODIP teria por objetivo determinar elementos que comprovadamente afetem a comparabilidade de preços, conforme prevê o artigo 22, § 2º do Decreto nº 8.058/13. No entanto, a sugestão de CODIP proposta focaria em elementos que não afetariam a comparabilidade dos preços, além de propor segregações que não refletiriam adequadamente as características que efetivamente diferem os nebulizadores. 111. No que tange à proposta de alteração da primeira característica do CODIP, em relação à corrente adotada, a OMRON argumentou que não seria um aspecto que diferenciaria os compressores em termos de preço, pois diferentes matérias-primas (no caso, o compressor), por si só, não ensejariam segregação por CODIP, muito menos sem a devida comprovação de como e quanto tal diferença afetaria a comparabilidade de preços. 112. Em relação à proposta de alteração da segunda característica do CODIP, a respeito da segregação dos nebulizadores ultrassônicos MESH segundo o tipo de malha vibratória, a OMRON destacou que a única diferença que faria sentido sob o aspecto da comparabilidade de preços seria entre tecnologia de compressão e ultrassônica, com esta última podendo se subdividir em MESH ou não MESH. 113. Já em relação à questão da portabilidade, a OMRON alegou ser esta a própria característica definidora do produto, sendo desnecessária a segregação por peso. 2.3.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 114. A proposta de alteração do CODIP apresentada pela Accumed e a TopLife, solicita a desagregação do CODIP A - compressor de acordo com a corrente, se contínua ou alternada e o nebulizador ultrassônico, de acordo com a matéria-prima adotada na malha (MESH), além de incorporação de CODIP B relativo ao peso do produto. 115. Alegam a necessidade de mudança, pois consideram que o CODIP apresentado pela peticionária não contemplaria diferenças entre os modelos de produtos, o que poderia prejudicar sua justa comparação. 116. Pontua-se, a esse respeito, que o CODIP proposto pela peticionária mostrou-se adequado, por ora, para a segmentação dos dados relativos ao produto similar doméstico, sendo também aplicável ao produto investigado, dado que abrange os principais aspectos tecnológicos dos nebulizadores, ao segregar compressores e ultrassônicos, e no caso dos ultrassônicos, se com ou sem malha (MESH). Esclarece-se que o CODIP não necessita abarcar toda e qualquer diferença entre os subtipos do produto, mas apenas aquelas mais relevantes em termos de efeitos sobre custo e preço. 117. Insta, nesse sentido, esclarecer que a manutenção do CODIP proposto na petição não afasta a possibilidade de que os produtores/exportadores apresentem seus dados com segmentações de produto adicionais, de acordo com as especificidades dos nebulizadores por eles fabricados. Caberá ao DECOM avaliar os efeitos das características adicionais indicadas sobre a comparabilidade dos preços. Nesse sentido, para fins de determinação preliminar, a apuração da prática de dumping considerou as alegações individuais dos produtores/exportadores, conforme dados fornecidos no âmbito das respostas ao questionário. 2.4. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 118. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em nebulizadores para uso pessoal e doméstico, também denominados inaladores, tratando-se de aparelho para tratamento de afecções respiratórias por aerossolterapia, com utilização de soluções líquidas (usualmente soro fisiológico e/ou medicamentos) em aerossol por meio de ar comprimido ou vibrações ultrassônicas. 119. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.2 deste Parecer. 120. Dessa forma, considerando que, conforme o Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu que, para fins da determinação preliminar desta investigação, o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. 3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 121. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 122. A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos além da peticionária, que apoiam a petição, mas que não forneceram dados para a análise de dano. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida, para fins de determinação preliminar, como a linha de produção da OMRON Healthcare Brasil Indústria e Comércio de Produtos Médicos Ltda., que representou [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico, em P5. 4. DO DUMPING 4.1. Da China 4.1.1. Do valor normal para fins de início de investigação 123. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. 124. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído). 125. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos. 126. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a partir das seguintes rubricas: - matérias-primas; - outros custos variáveis; - mão de obra direta; - outros custos fixos; - despesas gerais, administrativas, comerciais; e - margem de lucro. 4.1.1.1. Da matéria-prima 127. Como matérias-primas, a peticionária indicou motor, cabo de força e fonte, corpo e base (ou carcaça) e outros insumos. Para precificar as matérias-primas, a peticionária consultou dados públicos de importação da China, disponíveis no Trade Map, e, conservadoramente, optou por não incluir custos de internação como frete e seguro internacional médio, imposto de importação, despesas de internação e frete interno porto-fábrica. 128. A peticionária comunicou que os coeficientes técnicos utilizados para os principais componentes de nebulizadores listados no Apêndice II (Valor Normal Construído) se referem ao peso (kg) de cada componente para uma unidade de nebulizador fabricado pela OMRON no Brasil. 129. Visto que a peticionária afirmou ter baseado a construção do valor normal em sua estrutura de custos, contudo, não os apresentou em coluna adicional no Apêndice Apêndices XVIII - Custo de produção por período e XIX - Custo mensal, o DECOM solicitou a apresentação da memória de cálculo para os coeficientes técnicos mencionados. A esse respeito, a peticionária informou que os pesos de cada componente foram obtidos a partir de pesagem física pela equipe de produção e que estes poderiam ser confirmados em reunião virtual ou em visita à planta durante verificação in loco. 130. O DECOM apurou a média de preços em US$/kg, de outubro de 2022 a setembro de 2023, para os códigos do Sistema Harmonizado: motor (8414.80.49 - "Air or other gas compressors"); cabo de força e fonte (8504.40.14 - Other DC voltage- stabilized suppliers, < 1 kW, accuracy to 0.0001"); e corpo e base (9019.20.90 - Other oxygen therapy... & other therapeutic respiration apparatus"), obtendo os seguintes preços: Preços das Matérias-primas .Produto .Código SH .Valor (US$) .Volume ( KG ) Preço (US$/kg) .Motor .8414.80.49 .968.440.000 .26.025.653 37,21 .Cabo de força e fonte .8504.40.14 .1.075.472.000 .12.145.361 88,55 Corpo e base 9019.20.90 112.493.000 1.942.316 57,92 Fonte: Trade Map Elaboração: DECOM 131. Os preços obtidos foram multiplicados pelos coeficientes técnicos apurados pela OMRON. Adicionalmente, a peticionária frisou que apenas os nebulizadores do tipo compressor possuem motores, ao passo que nebulizadores do tipo ultrassônico possuem placas de força como substituto do motor. Desse modo, recorreu ao relatório da consultoria IQVIA, referido no item 1.3 deste documento, no qual constam estimativas de vendas de nebulizadores de uso pessoal acabados, exceto kits de acessórios e partes e peças para reposição, com identificação dos modelos comercializados no Brasil em P5, correspondendo a [RESTRITO] % do total vendido no período. Este percentual foi aplicado ao coeficiente técnico de motores. 132. O custo unitário de "outros insumos" foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo desses principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça) da OMRON. Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário dos principais itens para se chegar ao custo unitário de outros insumos no mercado chinês. 133. Assim, a peticionária apurou os seguintes custos para matérias- primas: Custos das Matérias-primas [CONFIDENCIAL] .Produto .Preço (US$/kg) .Coeficiente Técnico (kg/unidade) Custo (US$/unidade) .Motor .37,21 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Cabo de força e fonte .88,55 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Corpo e base .57,92 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros insumos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Custo total das matérias-primas . 50,38 Fonte: Trade Map, IQVIA e peticionária Elaboração: DECOM 134. Destaque-se, entretanto, que o código SH 9019.20.90, utilizado para apurar o preço do corpo e da base, é idêntico ao subitem da NCM em que se classificam os nebulizadores objeto da investigação. Além disso, constatou-se que no código SH 8504.40.14 são classificados diversos outros produtos além de cabo de força e fonte. Nesse sentido, o DECOM identificou discrepâncias importantes entre o percentual de custos dessas matérias-primas e outros insumos em relação ao custo com motor da indústria doméstica, que equivale ao custo mais relevante na produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL]%). 135. Com vistas a adequar o cálculo dos custos das outras matérias-primas que não o motor à estrutura de custo da indústria doméstica, o DECOM decidiu calcular o custo dessas rubricas a partir de sua participação no custo com motor: Custos das Matérias-primas ajustados [CONFIDENCIAL] .Produto .Preço (US$/kg) .Coeficiente Técnico ajustado (percentual/unidade) Custo (US$/unidade) .Motor .37,21 .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Cabo de força e fonte .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Corpo e base .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Outros insumos .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Custo total das matérias-primas . 32,23 Fonte: Trade Map, IQVIA e peticionária Elaboração: DECOM 4.1.1.2. Outros custos variáveis 136. Outros custos variáveis foram calculados como um percentual em relação ao custo com os principais itens (motor, cabo de força e fonte e carcaça), equivalente a [CONFIDENCIAL]%, que foi aplicado ao total de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, resultando em US$ [CONFIDENCIAL]/unidade. 4.1.1.3. Mão de obra 137. Para o cálculo do custo de mão de obra, a peticionária utilizou o salário médio anual de um empregado de manufatura na China em 2022, conforme dados públicos disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. Destaque-se que se trata de informação mais atual disponível no sítio, não havendo dados de massa salarial para o ano de 2023. O salário médio anual na manufatura da China em P5 equivaleu a 97.528,00 RMB/ano. 138. Esse montante foi convertido para dólares estadunidenses por ano, conforme taxa de câmbio média de 2022 disponibilizada pelo Banco Central do Brasil - BCB, equivalente a RMB 7,11/US$, resultando em US$ 13.717,02 /ano. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados diretos da OMRON ligados à produção de nebulizadores ([CONFIDENCIAL]), para estimar a massa salarial na China. O montante foi dividido pela produção de nebulizadores da OMRON em P5 ([RESTRITO] unidades), obtendo-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.Fechar