DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.1.4. Outros custos fixos
139. Os outros custos fixos foram identificados como a participação de tal
rubrica nos custos com mão de obra da OMRON, de [CONFIDENCIAL]%, que, aplicado
ao custo unitário de mão de obra na China, US$ [CONFIDENCIAL]/unidade, equivaleu
a US$ [CONFIDENCIAL]/unidade.
4.1.1.5. Despesas operacionais e lucro
140. Para montantes de despesas operacionais e margem de lucro, a
peticionária indicou a média de três empresas chinesas produtoras de nebulizadores
com registro na ANVISA e demonstrativos financeiros disponíveis no sítio eletrônico
Wall Street Journal: Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec
Medical Systems Co.
Ltd. e Cofoe Medical
Technology Co. Ltd. A
seguir, são
apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto
Vendido - CPV de cada empresa, de outubro de 2022 a setembro de 2023.
Em milhões de yuan
.Empresa
.Jiangsu
.Contec
.Cofoe
Média
%
.CPV
.4.307 .100% .391,8 .100% .1.864 .100%
100%
.Despesas Gerais, Administrativas
e Comerciais
.2.022
.47% .276,5
.71%
.913
.49%
56%
.Outras Despesas Operacionais
.67
.2%
.9,5
.2%
.73
.4%
3%
.Despesas Financeiras
.68
.2%
.51,8
.13%
.12
.1%
5%
.Lucro
.2.651
.62% .217,1
.55%
.376
.20%
46%
Fonte: Demonstrativos financeiros de out/2022 a set/2023 da Jiangsu Yuyue Medical
Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical
Technology Co. Ltd.
Elaboração: DECOM
141. Ocorre que, conquanto as
médias dos percentuais tenham sido
confirmadas pelo DECOM na memória de cálculo submetida pela peticionária, tais
percentuais divergiram daqueles aplicados no Apêndice II - Valor Normal Construído,
havendo a peticionária indicado 28% para despesas gerais e administrativas, 2% para
despesas financeiras e 23% para margem de lucro. Salienta-se que as médias apuradas
ensejaram valores correspondentes ao dobro dos percentuais de fato considerados para
fins de
construção do valor normal,
para os quais não
fora apresentada
comprovação.
142. Frente à discrepância identificada somente após o envio do ofício que
solicitou informações complementares, a autoridade investigadora observou a presença
da empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo OMRON, entre os exportadores
chineses de nebulizadores para o Brasil. Não há demonstrativos financeiros das
subsidiárias do Grupo, de modo que o DECOM utilizou o demonstrativo consolidado da
OMRON (Integrated Report 2023), para o ano fiscal terminado em 31 de março de
2023, 
disponível 
em 
<
https://www.omron.com/global/en/assets/file/ir/irlib/ar23e/OMRON_Integrated_Report_
2023_en_A4.pdf>. Os montantes de despesas e lucro apurados se aproximaram
daqueles considerados pela peticionária para fins de construção do valor normal,
conforme Apêndice II da petição.
143. Para as despesas operacionais, utilizou-se o resultado auferido pelo
Grupo OMRON, na página 136, ao passo que, para a margem de lucro, foi possível
identificar percentual para o setor "Healthcare Business", no qual se enquadram os
nebulizadores nos negócios do grupo, na página 46 do relatório. Optou-se, de forma
conservadora, por não incluir montantes de despesas financeiras e outras despesas.
Percentuais de Despesas e Lucro - OMRON Global.
.
.Valores (milhões
de
won sul-coreano)
Percentuais (%)
.CPV
.482.199
100,0
.Despesas 
comerciais, 
gerais 
e
administrativas
.243.015
50,4%
.Margem de lucro
.-
11,3%
Fonte: Integrated Report 2023 da OMRON.
Elaboração: DECOM
4.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação
144. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex-
fabrica:
Valor Normal Construído - China (ex fabrica)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Rubrica
Custo (US$/unidade)
.1.Matérias-primas (A)
31,69
.1.1. Motor
[ CO N F. ]
.1.2 Cabo de força e fonte
[ CO N F. ]
.1.3 Corpo e base
[ CO N F. ]
.1.4 Outros insumos
[ CO N F. ]
.2. Outros custos variáveis (B)
[ CO N F. ]
.3. Mão de obra (C)
[ CO N F. ]
.4. Outros custos fixos (D)
[ CO N F. ]
.5. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D)
34,48
.6. Despesas operacionais + Lucro
23,99
.Valor Normal Construído delivered (G) = (H) + (I)
58,47
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
145. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais
na sua composição. Dessa forma, apurou-se
valor normal construído no país
exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ 58,47/unidade
(cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na
condição delivered.
146. Salienta-se que a autoridade buscou ajustar a metodologia proposta
pela
peticionária, restando,
contudo,
limitações
inerentes aos
dados
disponíveis
relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se
classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Insta
mencionar que, após o início da investigação, foram solicitadas informações às partes
interessadas do processo, com vistas a se obter dados primários que melhor reflitam
o valor normal praticado pelos produtores/exportadores. De toda sorte, considera-se
que a peticionária forneceu as informações que estavam razoavelmente disponíveis,
nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping.
4.1.2. Do preço de exportação para fins de início de investigação
147. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor
recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos
ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto investigado.
148. Para fins de apuração do preço de exportação de nebulizadores da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados
referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto,
conforme item 5.1.
149. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do
produto objeto da investigação originárias da China, no período de outubro de 2022
a setembro de
2023, pelo respectivo volume importado,
apurou-se preço de
exportação de US$ [RESTRITO]), conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO]
.Valor FOB (US$)
Volume (unidade)
Preço de
Exportação FOB
(US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
4.1.3. Da margem de dumping para fins de início de investigação
150. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui
na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
151. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a
China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1
supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como
descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação
apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base
delivered.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/unidade)
.Preço 
de
Exportação
(US$/unidade)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(US$/unidade)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.48,35
477,8%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Da Living Science Co., Ltd.
4.2.1.1.1. Do valor normal
152. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o
valor normal da Living Science foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa
em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção
na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno
chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações
complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.
153. Destaque-se que a empresa reportou seus dados de vendas, produção
e estoques conforme código de identificação de produto (CODIP) sugerido pela
peticionária, havendo acrescentado duas características: "D - peso líquido do produto"
e "E - material da malha/rede vibratória (MESH)".
154. Ressalte-se ainda que, em seu mercado interno, a Living Science
vendeu nebulizadores de CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente aos modelos
comerciais [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos de CODIP
[CONFIDENCIAL], correspondente ao modelo comercial [CONFIDENCIAL].
155. Insta mencionar que, em resposta ao questionário do exportador, a
empresa argumentou que a utilização do CODIP conforme apresentado pela
peticionária não resultaria em justa comparação, solicitando que a margem de dumping
da Living Science fosse apurada por meio de sua classificação de modelo comercial
(CODPROD). Constataram-se, a esse respeito, variações relevantes de custo e preço
dentre os CODPRODs abarcados pelo CODIP exportado para o Brasil. Acatou-se, dessa
forma, para fins de determinação preliminar, o pedido da Living Science para que o
cálculo da margem de dumping fosse realizado por CODPROD. Reitera-se que os dados
da empresa serão ainda validados por meio de verificação in loco, em que se buscará
obter informações adicionais acerca dos produtos por ela fabricados.
156. Os dados de vendas, produção, estoques foram reportados pela
empresa, contendo informações de CODIP (características ABC); de CODIP com
características adicionais D e E; bem como de CODPROD. Contudo, ainda que se
considerasse todo o volume vendido pela Living Science no mercado interno chinês,
sem diferenciação de tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa
[RESTRITO] % das exportações totais da empresa ao Brasil.
157. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas
no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse
motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o
valor normal da Living Science foi apurado com base no valor construído no país de
origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de
razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e
lucro.
158. O custo de manufatura da Living Science foi apurado a partir da soma
dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos do CODPROD exportado para o Brasil.
Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (MESH e outros
insumos) e embalagem. Mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta
e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos
fixos.
159. Em resposta ao questionário do exportador, a Living Science classificou
manualmente rubricas de seu balancete entre despesas gerais e administrativas,
despesas de vendas e despesas/receitas financeiras. Tal classificação não foi aceita pelo
DECOM para fins de construção do valor normal, primeiramente, porque os balancetes
submetidos já diferenciam as despesas operacionais da empresa e, em segundo lugar,
porque não foram apresentados elementos que comprovassem que as alocações
propostas pela empresa atendiam aos pressupostos de que os montantes indicados
seriam destinados inteiramente ao mercado interno chinês ou somente às exportações
ao
Brasil. Por
último, os
percentuais de
despesas gerais
e administrativas
e
despesas/receitas financeiras alocadas ao custo de produção consideram um valor de
custo produtivo (CNY [CONFIDENCIAL]) que não foi conciliado com o custo de vendas
do produto constante de balancetes (CNY [CONFIDENCIAL]).
160. Desse modo, para os percentuais de despesas operacionais alocadas ao
custo de manufatura, foram considerados os montantes de acordo com os balancetes
de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023: custo de vendas
do
produto (CNY
[CONFIDENCIAL]);
despesas
financeiras (CNY
[CONFIDENCIAL]),
despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]).
161.
Consequentemente, 
foram
considerados
os 
percentuais
de
[CONFIDENCIAL]% para despesas/receitas financeiras, variação de 26,6% em relação ao
reportado, e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de
42,6% em relação ao reportado.
162. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título
de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria
Living Science no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendas
ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora.
163. Salienta-se, a esse respeito, que os volumes de venda do produto
similar no mercado chinês segregados por subtipo de produto não alcançaram volume
suficiente para a apuração do valor normal, em que pese pedido da empresa para que
suas vendas fossem consideradas. Entretanto, atendeu-se, ainda que parcialmente, o
pleito da produtora/exportadora, e apurou-se montante a título de lucro a partir da
totalidade de suas vendas normais de nebulizadores no mercado interno.
164. Segundo informações apresentadas pela Living Science, durante o
período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram
destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das
vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram
deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno: impostos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente,
despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.

                            

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