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Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd. A seguir, são apresentados os valores e percentuais apurados em relação ao Custo do Produto Vendido - CPV de cada empresa, de outubro de 2022 a setembro de 2023. Em milhões de yuan .Empresa .Jiangsu .Contec .Cofoe Média % .CPV .4.307 .100% .391,8 .100% .1.864 .100% 100% .Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais .2.022 .47% .276,5 .71% .913 .49% 56% .Outras Despesas Operacionais .67 .2% .9,5 .2% .73 .4% 3% .Despesas Financeiras .68 .2% .51,8 .13% .12 .1% 5% .Lucro .2.651 .62% .217,1 .55% .376 .20% 46% Fonte: Demonstrativos financeiros de out/2022 a set/2023 da Jiangsu Yuyue Medical Equipment & Supply Co. Ltd., Contec Medical Systems Co. Ltd. e Cofoe Medical Technology Co. Ltd. Elaboração: DECOM 141. Ocorre que, conquanto as médias dos percentuais tenham sido confirmadas pelo DECOM na memória de cálculo submetida pela peticionária, tais percentuais divergiram daqueles aplicados no Apêndice II - Valor Normal Construído, havendo a peticionária indicado 28% para despesas gerais e administrativas, 2% para despesas financeiras e 23% para margem de lucro. Salienta-se que as médias apuradas ensejaram valores correspondentes ao dobro dos percentuais de fato considerados para fins de construção do valor normal, para os quais não fora apresentada comprovação. 142. Frente à discrepância identificada somente após o envio do ofício que solicitou informações complementares, a autoridade investigadora observou a presença da empresa [CONFIDENCIAL], integrante do Grupo OMRON, entre os exportadores chineses de nebulizadores para o Brasil. Não há demonstrativos financeiros das subsidiárias do Grupo, de modo que o DECOM utilizou o demonstrativo consolidado da OMRON (Integrated Report 2023), para o ano fiscal terminado em 31 de março de 2023, disponível em < https://www.omron.com/global/en/assets/file/ir/irlib/ar23e/OMRON_Integrated_Report_ 2023_en_A4.pdf>. Os montantes de despesas e lucro apurados se aproximaram daqueles considerados pela peticionária para fins de construção do valor normal, conforme Apêndice II da petição. 143. Para as despesas operacionais, utilizou-se o resultado auferido pelo Grupo OMRON, na página 136, ao passo que, para a margem de lucro, foi possível identificar percentual para o setor "Healthcare Business", no qual se enquadram os nebulizadores nos negócios do grupo, na página 46 do relatório. Optou-se, de forma conservadora, por não incluir montantes de despesas financeiras e outras despesas. Percentuais de Despesas e Lucro - OMRON Global. . .Valores (milhões de won sul-coreano) Percentuais (%) .CPV .482.199 100,0 .Despesas comerciais, gerais e administrativas .243.015 50,4% .Margem de lucro .- 11,3% Fonte: Integrated Report 2023 da OMRON. Elaboração: DECOM 4.1.1.6. Do valor normal construído para fins de início da investigação 144. Considerando todo o exposto, apurou-se o valor normal construído ex- fabrica: Valor Normal Construído - China (ex fabrica) [ CO N F I D E N C I A L ] .Rubrica Custo (US$/unidade) .1.Matérias-primas (A) 31,69 .1.1. Motor [ CO N F. ] .1.2 Cabo de força e fonte [ CO N F. ] .1.3 Corpo e base [ CO N F. ] .1.4 Outros insumos [ CO N F. ] .2. Outros custos variáveis (B) [ CO N F. ] .3. Mão de obra (C) [ CO N F. ] .4. Outros custos fixos (D) [ CO N F. ] .5. Custo de Manufatura (E) = (A)+(B)+(C)+(D) 34,48 .6. Despesas operacionais + Lucro 23,99 .Valor Normal Construído delivered (G) = (H) + (I) 58,47 Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 145. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra na condição delivered, dada a inclusão de despesas comerciais na sua composição. Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, de US$ 58,47/unidade (cinquenta e oito dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por unidade), na condição delivered. 146. Salienta-se que a autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Insta mencionar que, após o início da investigação, foram solicitadas informações às partes interessadas do processo, com vistas a se obter dados primários que melhor reflitam o valor normal praticado pelos produtores/exportadores. De toda sorte, considera-se que a peticionária forneceu as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. 4.1.2. Do preço de exportação para fins de início de investigação 147. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 148. Para fins de apuração do preço de exportação de nebulizadores da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação da prática de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2022 a setembro de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do produto, conforme item 5.1. 149. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de outubro de 2022 a setembro de 2023, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ [RESTRITO]), conforme tabela a seguir: Preço de Exportação [RESTRITO] .Valor FOB (US$) Volume (unidade) Preço de Exportação FOB (US$/kg) .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Fonte: RFB. Elaboração: DECOM 4.1.3. Da margem de dumping para fins de início de investigação 150. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 151. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 4.1.1 supra; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/unidade) .Preço de Exportação (US$/unidade) .Margem de Dumping Absoluta (US$/unidade) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .48,35 477,8% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar 4.2.1. Da China 4.2.1.1. Da Living Science Co., Ltd. 4.2.1.1.1. Do valor normal 152. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco. 153. Destaque-se que a empresa reportou seus dados de vendas, produção e estoques conforme código de identificação de produto (CODIP) sugerido pela peticionária, havendo acrescentado duas características: "D - peso líquido do produto" e "E - material da malha/rede vibratória (MESH)". 154. Ressalte-se ainda que, em seu mercado interno, a Living Science vendeu nebulizadores de CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente aos modelos comerciais [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos de CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente ao modelo comercial [CONFIDENCIAL]. 155. Insta mencionar que, em resposta ao questionário do exportador, a empresa argumentou que a utilização do CODIP conforme apresentado pela peticionária não resultaria em justa comparação, solicitando que a margem de dumping da Living Science fosse apurada por meio de sua classificação de modelo comercial (CODPROD). Constataram-se, a esse respeito, variações relevantes de custo e preço dentre os CODPRODs abarcados pelo CODIP exportado para o Brasil. Acatou-se, dessa forma, para fins de determinação preliminar, o pedido da Living Science para que o cálculo da margem de dumping fosse realizado por CODPROD. Reitera-se que os dados da empresa serão ainda validados por meio de verificação in loco, em que se buscará obter informações adicionais acerca dos produtos por ela fabricados. 156. Os dados de vendas, produção, estoques foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC); de CODIP com características adicionais D e E; bem como de CODPROD. Contudo, ainda que se considerasse todo o volume vendido pela Living Science no mercado interno chinês, sem diferenciação de tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais da empresa ao Brasil. 157. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da Living Science foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro. 158. O custo de manufatura da Living Science foi apurado a partir da soma dos custos variáveis, mão de obra e custos fixos do CODPROD exportado para o Brasil. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-primas (MESH e outros insumos) e embalagem. Mão de obra foi composta por custos de mão de obra direta e indireta e, por fim, os custos fixos, compostos por depreciação e outros custos fixos. 159. Em resposta ao questionário do exportador, a Living Science classificou manualmente rubricas de seu balancete entre despesas gerais e administrativas, despesas de vendas e despesas/receitas financeiras. Tal classificação não foi aceita pelo DECOM para fins de construção do valor normal, primeiramente, porque os balancetes submetidos já diferenciam as despesas operacionais da empresa e, em segundo lugar, porque não foram apresentados elementos que comprovassem que as alocações propostas pela empresa atendiam aos pressupostos de que os montantes indicados seriam destinados inteiramente ao mercado interno chinês ou somente às exportações ao Brasil. Por último, os percentuais de despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras alocadas ao custo de produção consideram um valor de custo produtivo (CNY [CONFIDENCIAL]) que não foi conciliado com o custo de vendas do produto constante de balancetes (CNY [CONFIDENCIAL]). 160. Desse modo, para os percentuais de despesas operacionais alocadas ao custo de manufatura, foram considerados os montantes de acordo com os balancetes de outubro a dezembro de 2022 e de janeiro a setembro de 2023: custo de vendas do produto (CNY [CONFIDENCIAL]); despesas financeiras (CNY [CONFIDENCIAL]), despesas gerais e administrativas (CNY [CONFIDENCIAL]). 161. Consequentemente, foram considerados os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas/receitas financeiras, variação de 26,6% em relação ao reportado, e de [CONFIDENCIAL]% para despesas gerais e administrativas, variação de 42,6% em relação ao reportado. 162. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria Living Science no mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora. 163. Salienta-se, a esse respeito, que os volumes de venda do produto similar no mercado chinês segregados por subtipo de produto não alcançaram volume suficiente para a apuração do valor normal, em que pese pedido da empresa para que suas vendas fossem consideradas. Entretanto, atendeu-se, ainda que parcialmente, o pleito da produtora/exportadora, e apurou-se montante a título de lucro a partir da totalidade de suas vendas normais de nebulizadores no mercado interno. 164. Segundo informações apresentadas pela Living Science, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno: impostos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.Fechar