DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.3. Da Shenzhen Acurio Instruments Co., Ltd.
4.2.1.3.1. Do valor normal
239. O valor normal da Shenzhen Acurio Instruments Co., Ltd. foi apurado, para fins de determinação preliminar, a partir da melhor informação disponível nos autos, nos termos
do Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando a incompletude dos dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador.
240. A empresa informou não ter realizado vendas em quantidades representativas de nebulizadores no mercado interno chinês. Forneceu, a esse respeito, dados relativos à
exportação de nebulizadores para outros destinos. Por meio dos dados apresentados, constatou-se que o volume exportado para os destinos informados representa menos de 5% das
exportações totais para o Brasil. Ademais, não foram informados os CODIPs exportados para terceiros mercados. Dessa forma, a empresa foi informada de que os dados não seriam
considerados pelo Departamento.
241. Por fim, quanto ao custo de produção, a empresa não categorizou os dados reportados no questionário por CODIP, o que inviabilizou o cálculo do valor normal construído para
fins de determinação preliminar. Insta mencionar que o presente documento não incorpora as respostas aos pedidos de informações complementares aos produtores/exportadores, por meio
das quais foi dada oportunidade à empresa de sanar falhas no reporte dos dados.
242. Isso posto, recorreu-se à melhor informação disponível nos autos. Nesse sentido, considerou-se o valor normal construído apurado para a empresa Toplife, conforme irem
4.2.1.2.1, uma vez que constatou-se englobar o produto exportado pela Acurio para o Brasil. Ao referido valor normal, foi necessário somar montante referente a despesas de venda, com vistas
a garantir a justa comparação com o preço de exportação na condição FOB.
243. Considerando que a Acurio não reportou seus balancetes relativos ao período investigado e que seus demonstrativos financeiros foram apresentados em mandarim
desacompanhados de tradução juramentada, buscou-se fonte alternativa para estimar valor referente às despesas de venda da empresa.
244. Os dados constantes dos autos referentes à construção do valor normal para fins de início da investigação correspondem ao somatório entre despesas gerais e administrativas
e de vendas. Com vistas a evitar a dupla contagem de despesas gerais e administrativas, já abarcadas pelo valor normal apurado para a empresa Toplife, buscou-se dado público que viabilizasse
o cálculo de percentual relativo apenas a despesas de venda.
245. Nesse sentido, utilizaram-se os demonstrativos financeiros da empresa Cofoe Medical Technology Co. Ltd., produtora/exportadora chinesa de nebulizadores, identificada como
parte interessada na presente investigação.
246. Foram consideradas as demonstrações de resultados disponíveis para os trimestres que compõem o período de investigação de dumping. Calculou-se a razão entre as despesas
de venda e a receita de vendas da empresa em questão para o período de investigação de dumping. O percentual apurado, 21,9%, foi então aplicado sobre o valor normal construído na
condição ex fabrica para a empresa Toplife, conforme quadro a seguir:
Valor normal Acurio [RESTRITO]
.Valor normal ex fabrica (A)
[ R ES T R I T O ]
.Receita de vendas Shandong Cofoe Medical Technology (B)
3.223,00
.Despesas de venda Shandong Cofoe Medical Technology (C)
704,30
.(D) = (C)/(B)
21,9%
.Valor normal FOB (A)/(1-(D))
[ R ES T R I T O ]
Fonte: Questionário produtor/exportador TopLife; Demonstrativos Shandong Cofoe Medical Technology.
Elaboração: DECOM.
4.2.1.3.2. Do preço de exportação
247. O valor normal da Acurio foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos às exportações da empresa
do produto objeto da investigação, pendentes ainda de ajustes decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco, de
acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013.
248. Insta mencionar que os dados referentes às despesas de venda incidentes sobre as exportações do produto investigado não puderam ser validados, devido à ausência dos
balancetes contábeis relativos ao período de investigação, bem como de memória de cálculo e demais explicações solicitadas no questionário. Dessa forma, para fins de determinação
preliminar, recorreu-se à melhor informação disponível nos autos, nos termos do Art. 50, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
249. Nesse sentido, apurou-se o preço de exportação com base nos dados das faturas de venda reportadas pela empresa na condição FOB, o qual alcançou US$ [R ES T R I T O ] .
4.2.1.3.3. Da margem de dumping
250. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
251. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a Acurio:
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
US$/unidade
.Preço de Exportação
US$/unidade
.Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.2,58
34,3%
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
252. As margens de dumping apuradas para a China demonstram preliminarmente a existência da prática de dumping nas exportações de nebulizadores dessa origem para o Brasil,
realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO
253. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de nebulizadores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de dano à indústria doméstica.
254. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de
outubro de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;
P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e
P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
5.1. Das importações
255. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de nebulizadores importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de
importação referentes ao subitem 9019.20.20 da NCM, fornecidos pela RF
256. Cabe ressaltar que podem ser classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração
das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não
investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
257. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação os "kits" de acessórios para nebulizadores, claramente assinalados como tal na descrição do
produto, já que se trata apenas de partes/peças de reposição, como conjuntos de máscaras e tubos de inalação; espaçador, máscaras, copos para nebulizador, filtros de ar e cabo de
alimentação.
5.1.1. Do volume das importações
258. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de nebulizadores, em unidades, no período de análise de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em número-índice de unidades)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.China
.100,0
.212,73
.30,90
.365,84
.128,24
[ R ES T ]
.Total (sob análise)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.Variação
. -
.112,7%
.(69,1%)
.265,8%
.28,2%
+ 208,4%
.Taipé Chinês
.100,0
.15,49
.0,91
.6,61
.2,13
[ R ES T ]
.Japão
.100,0
.18,08
.1,39
.0,14
.0,02
[ R ES T ]
.Irlanda
.100,0
.0,31
. -
. -
.0,01
[ R ES T ]
.Alemanha
.100,0
.0,07
. -
. -
.0,01
[ R ES T ]
.Outras (*)
.100,0
.0,10
.-
.0,02
.0,00
[ R ES T ]
.Total (exceto sob análise)
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
[ R ES T ] )
.Variação
. -
.22,8%
.(85,6%)
.(9,0%)
.17,5%
(81,1%)
.Total Geral
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
.[ R ES T ]
[ R ES T ]
.Variação
. -
.93,2%
.(71,4%)
.246,8%
.28,0%
+ 145,5%
Fonte: RFB
(*) Demais Países: Canadá, EUA, México e Portugal
259. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 112,7% de P1 para P2 e reduziu 69,1% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 265,8% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 208,4% em P5, comparativamente a P1.
260. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 22,8% entre P1 e P2, ao
passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 85,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 17,5%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 81,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
261. Avaliando a variação de importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 93,2%. É possível verificar ainda uma queda de 71,4% entre
P2 e P3, à medida que de P3 para P4 houve crescimento de 246,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 28,0%. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais
de origem apresentou expansão da ordem de 145,5%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
262. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [[RESTRITO] .
263. As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de nebulizadores no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

                            

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