DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.2. Da TopLife Electronic technology Co. Ltd.
4.2.1.2.1. Do valor normal
204. De acordo com o contido no Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, o valor normal da TopLife foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador, relativos ao custo de produção na China e aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno chinês, pendentes ainda de ajustes
decorrentes da solicitação de informações complementares àquelas constantes do questionário e de verificação in loco.
205. Ressalte-se que, em seu mercado interno, a TopLife vendeu nebulizadores classificados nos CODIPs [CONFIDENCIAL], havendo exportado para o Brasil em P5 produtos
classificados nos CODIPs [CONFIDENCIAL].
206. Os dados de vendas e produção foram reportados pela empresa, contendo informações de CODIP (características ABC) e de CODPROD. Contudo, ainda que se considerasse
todo o volume vendido pela TopLife no mercado interno chinês, sem diferenciação de tipo de produto, o DECOM aponta que aquele representa [RESTRITO] % das exportações totais da
empresa ao Brasil.
207. Desse modo, não houve venda suficiente, ou seja, o volume de vendas no mercado interno não foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil. Por esse motivo, nos termos
do inciso II do caput do Art. 14 do Decreto nº 8.508, de 2013, o valor normal da TopLife foi apurado com base no valor construído no país de origem, a partir do custo de manufatura reportado
pela produtora, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, resultado financeiro e lucro.
208. O custo de manufatura da TopLife foi apurado a partir da soma dos custos variáveis e mão de obra e custos fixos. Dentre os custos variáveis, destacam-se todas as matérias-
primas (motor, adaptador, máscaras).
209. Cabe salientar que a TopLife reportou adicionalmente custos relativos aos meses de julho a setembro de 2022, não tendo sido considerados, visto que extrapolam o período
de investigação de dumping.
210. Com vistas a apurar o custo total da empresa, a TopLife calculou os montantes das despesas operacionais, exceto despesas de venda, por meio dos demonstrativos financeiros
da empresa como um todo referente ao ano de 2023. Para tanto, apurou a razão entre cada uma dessas despesas e a receita operacional da empresa. Tal metodologia foi ajustada pelo DECOM
para fins de construção do valor normal, de forma que a participação das supramencionadas despesas foi apurada em relação ao custo do produto vendido, alocadas para o período de
dumping a partir dos demonstrativos financeiros de 2022 e 2023.
211. Insta mencionar que a empresa não forneceu no questionário os balancetes sintéticos relativos ao período de investigação de dumping. Foi dada oportunidade à parte para
sanar a referida lacuna por meio da solicitação de informações complementares ao questionário, cuja resposta não fora reportada dentro do recorte temporal do presente documento. Dessa
forma, o DECOM adotou como melhor informação disponível, para fins de determinação preliminar, os valores constantes da demonstração de resultados dos anos de 2022 e 2023, sendo,
por fim, o percentual apurado aplicado ao custo unitário de produção.
212. Consequentemente, serão considerados, para fins de determinação preliminar, os percentuais de [CONFIDENCIAL]% para despesas/receitas financeiras e de [CONFIDENCIAL]%
para despesas gerais e administrativas, variação de 16,77%, em relação ao reportado.
213. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, o DECOM calculou o lucro a partir das vendas do produto similar da própria Top Life no
mercado interno chinês, considerando-se o valor líquido das vendas ex fabrica em P5 nas operações comerciais normais da produtora.
214. Salienta-se, a esse respeito, que os volumes de venda do produto similar no mercado chinês segregados por subtipo de produto não alcançaram volume suficiente para a
apuração do valor normal, em que pese pedido da empresa para que suas vendas fossem consideradas. Entretanto, atendeu-se, ainda que parcialmente, o pleito da produtora/exportadora,
e apurou-se montante a título de lucro a partir da totalidade de suas vendas normais de nebulizadores no mercado interno.
215. Segundo informações apresentadas pela TopLife, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno foram destinadas a partes não-
relacionadas. Com vistas à apuração do valor líquido das vendas ex fabrica, para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas
vendas destinadas ao mercado interno: despesas indiretas de venda, custo financeiro e custo de manutenção de estoque.
216. Não foram reportadas despesas indiretas de vendas. No entanto, de acordo com demonstrativos financeiros de 2022 e de 2023, a produtora incorreu em despesas indiretas,
tais como [CONFIDENCIAL], no montante de CNY [CONFIDENCIAL], para o período de dumping que, relativamente à receita operacional no mesmo período de CNY [CONFIDENCIAL], equivaleu
a [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi aplicado ao faturamento bruto de cada exportação ao brasil, a título de despesa indireta de venda.
217. Ainda no âmbito dos custos de oportunidade relacionados às operações reportadas, verificou-se que a produtora não reportou despesa de manutenção de estoque. Nesse
sentido, o DECOM promoveu o cálculo da referida despesa. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média
de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping, o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida. Aplicou-se a taxa de juros
média para o período de investigação de dumping de 3,6%.
218. O giro do estoque foi calculado a partir do volume vendido em relação a seu estoque médio anual (estoque final menos estoque inicial dividido por dois). Dessa forma, obteve-
se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
219. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno chinês, buscou-se, para fins de apuração do
lucro, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
220. Nesse contexto, buscou-se apurar se as vendas da empresa foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda,
conforme o estabelecido no § 1º do Art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção
relativo ao mês da venda.
221. Ressalte-se que o custo de produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador.
Assim, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa, ajustados pelo DECOM.
222. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores mensais
correspondentes ao custo de produção, por tipo de produto, reportados pela empresa. Aplicando-se as metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a totalidade das operações de venda das quais a totalidade teve custo de produção do próprio mês da venda atribuído.
223. Após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que [CONFIDENCIAL] do período foram realizadas a preços acima do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas
financeiras), sendo consideradas vendas em condições comerciais normais e utilizadas para a apuração do lucro em P5.
224. Considerando um montante de CNY [CONFIDENCIAL], correspondente à receita líquida de despesas de vendas e custos de oportunidade, e o custo total de produção líquido
de despesas de vendas no mesmo período, CNY [CONFIDENCIAL], o lucro total da TopLife em P5 foi de CNY [CONFIDENCIAL], portanto [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o custo de produção
ou [CONFIDENCIAL]% de lucro sobre o faturamento líquido.
225. Assim, para fins de construção do valor normal, foi considerado o custo de produção da TopLife, inclusive despesas operacionais, além de margem de lucro, apurada como um
percentual do custo total de produção líquido de despesas de venda e custos de oportunidade.
226. O quadro a seguir sumariza o cálculo do valor normal construído pata descrito acima:
Valor Normal Construído [CONFIDENCIAL]
.Rubrica
US$/unidade
.A. Custos variáveis
[ CO N F. ]
. A.1. Principais matérias-primas (MESH)
[ CO N F. ]
. A.2. Outros insumos
[ CO N F. ]
.B. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
.C. Outros custos fixos
[ CO N F. ]
.D. Custo de manufatura (A+B+C+)
[ CO N F. ]
.E. Despesas gerais e administrativas
[ CO N F. ]
.F. Despesas/receitas financeiras
[ CO N F. ]
.G. Custo total (A+B+C+D+E)
[ CO N F. ]
.H. Lucro (18,9%)
[ CO N F. ]
.I. Valor normal construído (F+G)
[ R ES T . ]
Fonte: Questionário produtor/exportador TopLife.
Elaboração: DECOM.
227. Dessa forma, o valor normal da TopLife, na condição ex fabrica, ponderado pela quantidade e CODIP do produto exportado para o Brasil, alcançou US$ [R ES T R I T O ] .
4.2.1.2.2 Do Preço de Exportação
228. Conforme informações prestadas pela TopLife em resposta ao questionário do produtor/exportador, a serem validadas por ocasião da verificação in loco, todas as exportações
do produto objeto da investigação, durante o período de investigação de dumping, foram realizadas por intermédio de empresas trading companies não relacionadas.
229. O preço de exportação da TopLife foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos
de venda de nebulizadores ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no Art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013.
230. Para fins de cálculo do preço de exportação na condição ex fabrica, a TopLife reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao
mercado brasileiro: Frete interno, despesas de manuseio e o custo financeiro.
231. Não foram reportadas despesas indiretas de vendas. No entanto, de acordo com demonstrativos financeiros de 2022 e de 2023, a produtora incorreu em despesas indiretas,
tais como [CONFIDENCIAL], no montante de CNY [CONFIDENCIAL], para o período de dumping que, relativamente à receita operacional no mesmo período de CNY [CONFIDENCIAL], equivaleu
a [CONFIDENCIAL]%. Esse percentual foi aplicado ao faturamento bruto de cada exportação ao brasil, a título de despesa indireta de venda.
232. Com vistas ao cálculo do custo financeiro atribuído às exportações ao Brasil, a TopLife indicou como mais apropriada a taxa básica de juros de curto prazo (1 ano), disponibilizada
no site do National Interbank Funding Center (www.chinamoney.com.cn). De outubro de 2022 a setembro de 2023, o DECOM confirmou a taxa média reportada de 3,6% a.a.
233. Ainda no âmbito dos custos de oportunidade relacionados às operações reportadas, verificou-se que a produtora não reportou despesa de manutenção de estoque. Nesse
sentido, o DECOM promoveu o cálculo da referida despesa. Dessa forma, a despesa de manutenção de estoque foi calculada pela multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo, a média
de dias da mercadoria em estoque no período de investigação de prática de dumping, o custo unitário do tipo de produto no mês da venda e a quantidade vendida. Aplicou-se a taxa de juros
média para o período de investigação de dumping de 3,6%.
234. O giro do estoque foi calculado a partir do volume vendido em relação a seu estoque médio anual (estoque final menos estoque inicial dividido por dois). Dessa forma, obteve-
se [CONFIDENCIAL] giros de estoque em 365 dias. Assim, a média de dias da mercadoria em estoque (365/giros de estoque) foi de [CONFIDENCIAL] dias.
235. Considerando todo o exposto, o preço de exportação da TopLife, na condição ex fabrica alcançou US$ [RESTRITO].
4.2.1.2.3. Da Margem de Dumping
236. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
237. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação da TopLife levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados pela
empresa. A margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade
exportada de cada tipo de produto.
238. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a TopLife:
Margem de Dumping [RESTRITO]
.Valor Normal
US$/unidade
.Preço de Exportação
US$/unidade
.Margem de Dumping Absoluta
US$/unidade
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.0,93
13,3%
Fonte: TopLife
Elaboração: DECOM

                            

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