Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800037 37 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) a capacidade instalada efetiva registrou redução de 56,8% entre P1 e P5, em decorrência de diminuições observadas em todos os intervalos, e o grau de ocupação da capacidade instalada aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo [[RESTRITO] % em P5, maior nível do período de análise. Esse aumento no grau de ocupação se deveu ao fato que de a capacidade instalada ter se reduzido em proporção superior à queda no volume de produção; d) com relação ao volume de estoques de nebulizadores, houve redução de 49,9% de P1 para P2; de 13,8% entre P2 e P3 e de 13,0% de P3 para P4. De P4 para P5, houve elevação de 73,5%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 34,8% quando considerados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1, considerando a redução do volume produzido do produto similar ao longo do período analisado; e) no que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se redução de 60,9% entre P1 e P5 e a massa salarial da produção reduziu-se em 58,2%. O número de empregados encarregados da administração e das vendas apresentou redução de 71,0%, enquanto a respectiva massa salarial registrou queda de 63,3% no mesmo período; f) o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução de 22,2% de P1 a P5, como resultado da diminuição observada em todos os períodos, à exceção de P4 para P5; g) o custo de produção unitário apresentou redução entre P2 e P3 (12,4%) e entre P3 e P4 (0,8%). Nos demais períodos, houve de aumento de 3,5% entre P1 e P2 e de 13,2% entre P4 e P5. Ao se considerar o período de análise do dano, o custo de produção cresceu 1,9%. Enquanto isso, verificou-se redução de preço de 22,2%, culminando em piora na relação custo de produção/preço de venda entre P1 e P5 de ([CONFIDENCIAL] p.p.) e na supressão do preço do produto similar doméstico; h) ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os períodos de análise de dano. Ademais, nota-se depressão do preço médio do produto similar doméstico, que apresentou reduções de P1 para P2 (9,1%), de P2 para P3 (21,4%) e de P3 para P4 (0,7%). Considerados os extremos da série o preço médio do produto similar doméstico diminuiu 22,2%. i) a receita líquida das vendas do produto similar no mercado brasileiro apresentou queda em todos os períodos, exceto em P4, quando apresentou um aumento de 7,8% em relação a P3. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), a receita líquida apresentou decréscimo de 72,5%; j) O resultado bruto apresentou redução em todos os períodos. Houve redução de 92,1% em P5 quando comparado a P1; k) adicionalmente, ressalta-se que, à exceção do resultado operacional, que apresentou ligeiro aumento de 1,1%, os demais resultados apresentam piora expressiva no intervalo de P1 para P5: -92,1% (resultado bruto); -127,5% resultado operacional (exceto RF) e -145,8% (resultado operacional (exceto RF e OD); l) Por fim, considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Já considerando o intervalo de P4 para P5, as quedas nas margens mencionadas alcançaram, nessa ordem, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. 356. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros de P1 a P5, especialmente em relação ao intervalo entre P4 e P5. Esse declínio é verificado tanto nos indicadores de volumes (vendas, produção, capacidade instalada e relação estoque/produção) quanto nos resultados financeiros auferidos (receita líquida, resultado bruto, operacional exclusive receitas/despesas financeiras e operacional exclusive receitas/despesas financeiras e outras receitas/despesas operacionais, bem como nas respectivas margens). 357. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 358. O Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica 359. Consoante o disposto no Art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 360. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica ao longo do período analisado e, com maior vigor, de P4 para P5. 361. Entre P1 e P5, o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou aumento de 25,3%. 362. Nesse intervalo, o volume de importações de nebulizadores originárias da China, aumentou 208,4%, deslocando as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica, que caíram, respectivamente, 81,1% e 64,7%. Assim, enquanto as importações chinesas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p., as importações das demais origens e as vendas da indústria doméstica perderam [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., nessa ordem. Por conseguinte, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. 363. Ainda de P1 a P5, os demais indicadores de volume da indústria doméstica também apontaram para uma deterioração: queda de 54,7% de volume de produção e redução de 56,8% da capacidade instalada. Na mesma linha, a relação estoque/produção aumentou [RESTRITO] p.p. 364. Por sua vez, o preço CIF de nebulizadores da origem investigada apresentou redução em todos os períodos sob análise, à exceção de P4, quando aumentou 18,4% em relação a P3. Nesse sentido, as importações de nebulizadores originárias da China ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao longo de todo o período analisado, tendo contribuído para a depressão e supressão do preço do produto similar doméstico. 365. Com efeito, de P1 a P5, observou-se redução no preço do produto similar doméstico de 22,2%, enquanto o custo de produção unitário foi majorado em 1,9%, resultando em aumento da relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p., no mesmo período. 366. A redução no preço praticado pela indústria doméstica, combinada com a redução do volume vendido, ocasionou redução de 72,5% na receita líquida de P1 para P5, o que contribuiu para a contração dos indicadores de resultado relativos à comercialização do produto similar no mercado brasileiro. 367. Nesse sentido, de P1 a P5, observou-se uma considerável redução nos indicadores de resultado da indústria doméstica, com quedas de: 127,5% no resultado operacional exceto resultado financeiro e de 145,8% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. Insta mencionar que a indústria doméstica operou em prejuízo operacional ao longo de todo o período de análise de dano, com exceção apenas de P4. 368. Do mesmo modo, observou-se que, entre P1 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL] p.p.). 369. O mesmo pôde ser observado entre P4 e P5, quando a queda apresentada foi de: 64,9% no resultado bruto, 465,2% no resultado operacional, 465,4% no resultado operacional exceto resultado financeiro e 35,0% no resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. 370. No mesmo sentido, observou-se que, entre P4 e P5, todos os indicadores de rentabilidade apresentaram redução: margem bruta (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional (-[CONFIDENCIAL] p.p.); margem operacional exceto resultado financeiro (-[CONFIDENCIAL] p.p.) e margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais (-[CONFIDENCIAL] p.p.). 371. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, constatou-se que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços de dumping. 7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 372. A partir da análise das importações brasileiras de nebulizadores, verificou-se que as importações provenientes de outras origens aumentaram 22,8% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 reduziram 85,6% e, de P3 para P4, essa redução foi de 9,0%. Entre P4 e P5, houve aumento de 17,5%. Ao considerar os extremos da série, essas importações diminuíram 81,1%. 373. A representatividade das importações das origens não investigadas no total de nebulizadores importado pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1 representavam [RESTRITO] % do total importado e em P5 essa participação caiu para [RESTRITO]%. 374. A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro permaneceu igual de P1 para P2. Houve redução [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p de P3 para P4. No período subsequente (P4 para P5) houve aumento de [RESTRITO] p.p. Houve queda acumulada de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. 375. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se elevação entre P1 e P5 ([RESTRITO] %). Esse preço se manteve acima do preço das importações de origens investigadas em todos os períodos. 376. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser superior ao das origens investigadas, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica. 7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos 377. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do Imposto de Importação (II) aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir: - Resolução CAMEX nº 125, de 2016: estabeleceu a alíquota em 14%; - Resolução GECEX nº 33, de 2020: alíquota reduzida a zero em função do enfrentamento da pandemia Covid/19; - Resolução GECEX nº 272, de 2021: prorrogou a alíquota zero até 31 de março de 2024; - Resolução GECEX nº 269, de 2021: redução da alíquota para 12,6%; - Resolução GECEX nº 353, de 2022: redução da alíquota para 11,2%; - Resolução GECEX nº 318, de 2022: Lista de exceções de Bens de Informática e Telecomunicações e Bens de Capital. Alíquota de 11,2%. 378. Registra-se que a redução da alíquota do imposto de importação (II) para zero, ocorreu em P2. Observou-se que entre P1 e P2 o volume de importação de nebulizadores da origem investigada apresentou aumento de 112,7%. De P2 a P3, esse volume apresentou redução de 69,1%, voltando a crescer 265,85 entre P3 e P4 e 28,2% entre P4 e P5. 379. Já o volume importado das demais origens, apresentou aumento de 22,8% entre P1 e P2; redução de 85,6% entre P2 e P3 e de 9,0% entre P3 e P4, voltando a crescer 17,5% entre P4 e P5. 380. Tendo em vista que as importações das demais origens não apresentaram o mesmo comportamento observado pelas importações da origem investigada, apesar da redução da alíquota do II a zero a partir de P2; a existência de subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados; e, principalmente, a magnitude dessas subcotações, vis-à-vis a influência do imposto de importação no cálculo, entende-se que, para efeitos da determinação preliminar, a referida liberalização não descarta a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. 7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo 381. Observou-se que o mercado brasileiro de nebulizadores apresentou expansão em todos os períodos da série analisada, a exceção de P3, quando apresentou diminuição de 56,2% em relação ao período anterior. De P1 a P5, o mercado brasileiro aumentou 25,3%. 382. Em sentido contrário, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução de 64,9% de P1 a P5, perdendo [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações da origem investigada aumentou 208,4%, com aumento de [RESTRITO] p.p de participação no mercado brasileiro. 383. Não houve, portanto, contração da demanda de nebulizadores. 384. Quanto a eventuais mudanças nos padrões de consumo, constam dos autos alegações de que a demanda por nebulizadores no mercado brasileiro teria se alterado para determinados subtipos, para os quais não haveria produção por parte da indústria doméstica, notadamente os nebulizadores a compressor de corrente contínua à diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH. 385. Reforça-se, a esse respeito, a similaridade entre os subtipos citados e os produtos fabricados pela indústria doméstica, a qual afirma ter capacidade para fabricar outros tipos de nebulizadores. Considera-se, para fins de determinação preliminar, que o dano não pode ser atribuído à alegada alteração da demanda, uma vez que as próprias importações a preço de dumping podem ter limitado a ampliação da gama de produtos ofertados pela indústria doméstica ao mercado brasileiro. 7.2.4. Progresso tecnológico 386. Embora haja manifestações no processo de que, a partir de 2019 teria havido o desenvolvimento de novas tecnologias no mercado de nebulizadores, os dados constantes dos autos indicam haver impacto relevante das importações a preços de dumping sobre a condição geral da indústria doméstica, de forma que, ainda que possua capacidade para fabricar nebulizadores com as tecnologias alegadamente superiores, não o faria justamente pela concorrência desleal com as importações chinesas. 7.2.5. Desempenho exportador 387. Conforme apresentado no item 6.1.1.1 deste documento, as vendas de nebulizadores para o mercado externo, efetuadas pela indústria doméstica ocorreu apenas em P5, representando [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela empresa. Menciona-se ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período analisado.Fechar