DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800036
36
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
331. Foi observado que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica não apresentou alteração no primeiro período do intervalo de
P1 para P2. Já entre P2 e P3, apresentou aumento de 6,9%. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 95,5% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve
diminuição de 3.254,5%.
332. Em relação ao retorno sobre investimento, foi verificada contração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3. Entre P3 e P4
houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., voltando a apresentar redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de
[CONFIDENCIAL] p.p.
333. Com relação ao índice de liquidez geral, foi verificado aumento de 107,8% entre P1 e P2, redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 10,2%, 39,7%
e 19,9%, respectivamente. Considerando o período entre P1 e P5, houve redução de 9,9% no indicador.
334. O índice de liquidez corrente apresentou aumento de 103,6% entre P1 e P2 e redução entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, de 11,7%, 25,8% e 17,9%,
respectivamente. Entre P1 e P5, apresentou aumento de 9,4%.
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
335. As vendas internas da indústria doméstica registraram queda em todos os períodos, exceto entre P3 e P4 quando aumentaram 8,5%. De P1 a P2 a queda foi de
18,7%, 32,7% entre P2 e P3 e 40,5% entre P4 e P5. Ao considerar os extremos da série, a redução apresentada foi de 64,7%.
336. O mercado brasileiro, por outro lado, apresentou aumento de 23,2% entre P1 e P5, queda de 56,2% entre P2 e P3, voltando a apresentar aumentos de 117,1%
entre P3 e P4 e de 7,1% entre P4 e P5. Nos extremos da série analisada, apresentou aumento de 25,4%.
337. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro somente apresentou variação positiva entre P2 e P3 ([RESTRITO] p.p). De P1 a P2, houve redução de
sua participação na ordem de [RESTRITO] p.p. Observou-se ainda redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Assim, a participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 em comparação a P1.
338. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica não cresceu durante o período de análise de dano, tendo apresentado
redução tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
339. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao
longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em número-índice de R$/unidade)
.Custo de Produção (em R$/unidade)
{A + B}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.3,5%
.(12,4%)
.(0,8%)
.13,2%
+ 1,9%
.A. Custos Variáveis
.100,0
.101,3
.94,7
.95,6
.108,9
[ CO N F. ]
.A1. Matéria Prima
.100,0
.98,8
.97,1
.98,8
.112,4
[ CO N F. ]
.A4. Outros Custos Variáveis
.100,0
.146,8
.51,1
.39,2
.45,1
[ CO N F. ]
.B1. Custos fixos
.100,0
.118,5
.62,6
.50,8
.53,2
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/unidade) e Relação Custo/Preço (em número-índice de %)
.C. Custo de Produção Unitário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Variação
. -
.3,5%
.(12,4%)
.(0,8%)
.13,2%
+ 1,9%
.D. Preço no Mercado Interno
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Variação
. -
.(9,1%)
.(21,4%)
.(0,7%)
.9,7%
(22,2%)
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.113,9
.126,9
.126,8
.130,9
-
.Variação
. -
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
340. O custo de produção unitário apresentou elevação de P1 para P2 (3,5%), redução de 12,4% e 0,8% entre P2 e P3 e entre P3 para P4, respectivamente. Entre P4
e P5, apresentou majoração de 13,2%. Ao considerar o período como um todo (P1 a P5), o custo de produção unitário aumentou 1,9%.
341. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço
da indústria doméstica. No entanto, observa-se que esse aumento apresentou maior elevação entre P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Entre
P3 e P4, a relação ficou estabilizada. Por fim, entre P4 e P5, a representatividade do custo unitário no preço de venda apresentou um aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
342. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço,
isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço.
Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais
importações.
343. A fim de se comparar o preço de nebulizadores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi
obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
344. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo
e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes
dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 2,4 % sobre o valor CIF, percentual aferido com base no
conjunto de respostas ao questionário do importador.
345. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte
aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
346. Por fim, dividiu-se cada valor supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
347. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
348. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/unidade)
.100,0
.103,3
.92,7
.105,7
101,2
.Imposto de Importação (R$/ unidade)
.100,0
.29,4
.1,5
.-
-
.AFRMM (25% e 8%) (R$/ unidade)
.100,0
.95,2
.376,2
.223,8
71,4
.Despesas de internação (R$/ unidades) [2,4%]
.100,0
.104,0
.92,9
.106,3
101,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.94,4
.82,8
.93,5
88,9
.CIF Internado atualizado (R$/ unidade) (A)
.100,0
.87,4
.56,8
.55,8
54,4
.Preço da Indústria Doméstica (R$/ unidade) (B)
.100,0
.87,6
.67,5
.69,3
78,2
.Subcotação (B-A)
.100,0
.88,4
.101,9
.113,0
155,2
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
349. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
350. Cumpre ressaltar que o cálculo da subcotação dos preços do produto investigado levou em consideração o CODIP de cada operação, considerando as informações
que puderam ser identificadas por meio das descrições das operações de importação.
351. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica apurados para a comparação com o preço do produto sob análise, ponderado pelos volumes
importados de cada CODIP, inicialmente registrou-se redução de 12,4% no preço, de P1 para P2. Em seguida foi observada queda de 23,0% de P2 para P3 e de 2,8% de P3 para
P4. Por fim, observou-se aumento de 12,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, constatou-se redução total de 21,8% nos preços de venda no mercado interno,
evidenciando-se, assim, depressão desses preços ao longo do período analisado, em que pese seu aumento de P4 para P5.
352. Vale destacar que de P1 para P2, a despeito do aumento do custo de produção em 3,5%, a indústria doméstica reduziu seu preço em 9,1% nesse período. Já de
P4 para P5, conquanto a indústria doméstica tenha majorado o preço em 9,7%, houve elevação do custo de produção de 13,2%, elevação esta, maior que o aumento de preço
da indústria doméstica. Nesse contexto, ao analisarmos os extremos da série, constata-se que houve redução no preço do produto similar da indústria doméstica de 22,2%, enquanto
o custo de produção apresentou elevação de 1,9%, configurando-se, portanto, a supressão do preço do produto similar doméstico.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
353. A margem de dumping absolutas, para fins de determinação preliminar variaram de US$ 0,93/unidade a US$2,92/unidade, e as relativas de 13,3% a 35,8%. É possível
inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos
das importações investigadas sobre seus preços.
354. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
355. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu em todos
os períodos da análise, exceto em P4, período em que apresentou aumento de 8,5% no volume de vendas do produto similar, em relação a P3. Quando considerados os extremos
da série, foi observada uma redução de 64,7% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se as reduções de
18,7% no volume de vendas de P1 para P2, de 32,7% de P2 para P3 e de 40,5% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que:
a) a queda nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5 ocorreu em cenário de expansão do mercado brasileiro na ordem de 25,4%. Com isso, a indústria doméstica
perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro;
b) com relação ao volume de nebulizadores produzido pela indústria doméstica, observou-se queda em todos os períodos da série analisada, com destaque para o período
compreendido entre de P1 e P2 (-32,7%), culminando em redução acumulada de 64,7% entre P1 e P5;

                            

Fechar