Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800038 38 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 388. Dada a representatividade das vendas externas da indústria doméstica e sua ocorrência apenas em P5, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. Tampouco se pode falar em possível aumento das vendas externas em detrimento das vendas no mercado interno. 7.2.6. Produtividade da indústria doméstica 389. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou- se que tal indicador aumentou 39,9% de P1 para P5. O aumento da produtividade decorreu da diminuição do número de empregados na produção (67,8%) de forma mais acentuada que a queda no volume produzido (54,7%) no mesmo período. 390. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica. 7.2.7. Consumo cativo 391. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado. 7.2.8. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica 392. Ao longo do período analisado, houve importações e revendas do produto sob análise pela indústria doméstica, conforme quadro abaixo: Importações e revendas da indústria doméstica - Em unidades [ CO N F I D E N C I A L ] .Período .Importações Revendas .P1 .100,0 100,0 .P2 .143,7 62,3 .P3 .23,5 54,8 .P4 .218,0 96,4 .P5 .201,0 115,5 Fonte: RFB e indústria Doméstica Elaboração: DECOM 393. As importações de nebulizadores realizadas pela indústria doméstica oscilaram ao longo do período analisado, tendo acumulado aumento de 101% de P1 a P5. Conforme informações apuradas por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), essas importações foram originárias [CONFIDENCIAL]. As revendas líquidas de nebulizadores, por sua vez, apresentaram queda de 37,7% entre P1 e P2 e de 12,0% entre P2 e P3. Entre P3 e P4 houve aumento de 76,0%, seguido de aumento de 19,7% entre P4 e P5. Entre os extremos da série esse aumento foi de 15,5%. 394. Após questionamentos deste departamento, a peticionária afirmou que não haveria qualquer relação entre os nebulizadores importados pela OMRON e o dano alegado, visto que a empresa [CONFIDENCIAL]. 395. Por conseguinte, a peticionária informou que o aumento das revendas de produtos importados pela OMRON que se seguiram em P4 e P5 [CONFIDENCIAL]. 396. Apresenta-se, nas tabelas abaixo, o volume importado de nebulizadores, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica: Importações de nebulizadores exceto importações da ID - Em unidades [ CO N F I D E N C I A L ] . .P1 .P2 .P3 .P4 .P5 P1 a P5 China .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] . .- .112,7% .(69,1%) .224,3% .32,8% 183,1% .Todas as origens .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .Variação .- .98,6% .-70,4% .221,5% .32,6% 150,4% Fonte: RFB Elaboração: DECOM 397. Como pode ser observado no quadro acima, as importações de nebulizadores originárias da China, excluídas as importações efetuadas pela indústria doméstica, mantiveram comportamento semelhante quando considerados todos os importadores, conforme item 5.1. Dessa forma, considera-se, para fins de determinação preliminar, que o dano experimento pela indústria doméstica não pode ser atribuído às referidas importações. 398. Quanto às revendas, conforme demonstrativo de resultados relativo a essas operações, a indústria doméstica obteve lucro operacional ao longo de todo o período analisado, em contraposição ao cenário de prejuízo operacional observado na maior parte do período no que tange às vendas do produto similar de fabricação própria no mercado brasileiro. 399. A análise de eventual impacto das importações e revendas sobre a situação da indústria doméstica poderá ser aprofundada ao longo do período de instrução do processo, a partir das contribuições das partes interessadas nos autos. 7.2.9. Outras produtoras nacionais 400. Verificou-se que ao longo do período analisado (P1-P5), houve redução da participação das outras produtoras nacionais no mercado doméstico. Em média, de P1 a P5, essa redução foi de [RESTRITO]%. 401. Em relação às importações da origem investigada, as vendas das outras produtoras nacionais alcançaram patamar de participação no mercado brasileiro inferior a [RESTRITO]% em P5, de modo que eventual efeito da outra produtora não seria suficiente para afastar o dano decorrente das importações chinesas. 7.3. Das manifestações acerca da causalidade 402. As empresas Accumed, Incoterm e Multilaser, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 28 de julho de 2024, manifestação contrária à imposição de direitos antidumping provisórios, por entenderem que fatores cruciais às análises de dano e de nexo de causalidade precisariam ser sopesados pela Autoridade investigadora antes de eventual recomendação de direitos antidumping provisórios. 403. Acerca dos outros possíveis fatores causadores de dano, a Accumed, Incoterm e a Multilaser salientaram que houve redução alíquota do imposto de importação a 0% entre abril de 2020 e março de 2024, refletindo em parte de P2 e na totalidade de P3 a P5. Nesse sentido, não haveria suficiente ponderação em que medida a redução tarifária participa do dano sofrido pela indústria doméstica. 404. A Accumed, Incoterm e a Multilaser reconheceram que o comportamento das importações originárias da China não teria sido equivalente ao comportamento das demais origens, no entanto, argumentaram que, embora um exame preliminar possa ter sido suficiente para a abertura da investigação, não o seria para impor direitos provisórios. 405. Outro fator de não atribuição levantado pela Accumed, Incoterm e Multilaser, seria a constatação de um recall efetuado pela OMRON em 2022, em razão de uma falha causando ruído excessivo, coloração avermelhada no tubo de saída de ar e liberação de resíduos químicos potencialmente danosos à saúde, tendo afetado três dos sete modelos de nebulizadores ofertados pela OMRON, isto é, mais de 42% de todo o seu catálogo e 60% da principal linha da OMRON, que são os nebulizadores de compressor. 406. A esse respeito, a Accumed, Incoterm e a Multilaser argumentaram a necessidade de exame de como essa falha de produção e o recall teriam impactado os resultados da OMRON, o que englobaria o final de P4 e P5, o que demandaria considerar o impacto de tal ocorrência nos indicadores de dano da OMRON, segregando-o dos efeitos danosos das importações investigadas. 407. Por fim, a Accumed, Incoterm e a Multilaser alegaram haver um descompasso entre os modelos produzidos localmente pela OMRON e a tendência de mercado, dado que não produz dois modelos relevantes, ou seja, os nebulizadores com compressores de corrente contínua movidos a diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH. 408. Para corroborar sua afirmação, a Accumed, Incoterm e a Multilaser informaram que, com base em dados da IQVIA, de 2018 até 2024, a demanda do mercado foi deslocada, pois os nebulizadores de corrente alternada (produzidos pela OMRON) teriam perdido espaço, enquanto os de corrente contínua e tecnologia MESH (não produzidos pela OMRON) passaram a representar cerca de [CONFIDENCIAL]% do mercado. 409. Além disso, a Accumed, Incoterm e a Multilaser discordaram da afirmação apresentada na petição de que não teria havido grande mudança no padrão de consumo, pois, embora não tenha ocorrido contração geral da demanda, teria ocorrido uma mudança no padrão de consumo dos modelos de nebulizadores, o que teria afetado particularmente a OMRON, que não produziria os modelos modernos e, consequentemente, teria perdido espaço no mercado em razão da própria conduta. 410. Em manifestação apresentada em 2 de setembro de 2024, a peticionária OMRON argumentou que o dano sofrido por ela teria sido causado pelas importações originárias da China e não pelos fatores apresentados pelas manifestantes. 411. Em relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19, teria contribuído para o dano à indústria doméstica, a OMRON argumentou que tal redução teria iniciado em meados de P2 e se mantido pela maior parte do período até P5. Nesse sentido, alegou que em P3, quando o produto já era beneficiado pela redução tarifária, teria havido redução de quase 70% nas importações chinesas de nebulizadores em comparação ao período anterior (P2). 412. Já em P4, segundo a OMRON, teria havido novo surto de importações, as quais teriam se elevado em P5, três anos após a implementação da redução da alíquota do imposto de importação. 413. Nesse sentido, a OMRON argumentou que não seria possível atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica à inclusão dos nebulizadores à lista COVID, pois não haveria correlação ou causalidade entre a redução tarifária em questão e um consistente aumento de importações. 414. No que tange ao argumento de que o recall de nebulizadores da OMRON seria outro fator de dano a ser considerado, a OMRON declarou que tal ocorrência não teria afetado sua produção nacional e nenhum dos indicadores econômicos da empresa, sendo que não teria ocorrido retirada de pedidos de compras em razão do ocorrido. 415. Outrossim, a OMRON explicou que o recall teria sido ocasionado por um desvio de qualidade que não teria afetado a totalidade dos lotes, nem todos os aparelhos, uma vez que parte das peças que estavam com a desconformidade não afetaria a saúde, conforme os laudos de citotoxidade elaborados por laboratórios independentes e de grande porte. 416. A esse respeito, a OMRON destacou que ao ter conhecimento do problema de seus produtos, decidiu fazer um recall voluntário de todos os lotes afetados, destacando que a maioria dos produtos estava nos distribuidores e centros de distribuição de grandes redes de farmácia. Apesar disso, a produção, estoque e capacidade de suprimento não teriam sido afetados em razão desse fator. 417. Em relação à alegação de que os produtos da indústria doméstica estariam em descompasso com a tendência do mercado de nebulizadores, a OMRON argumentou que o aumento das importações nada teria a ver com a tecnologia ou "modernidade" dos produtos, e sim com a prática de dumping no mercado brasileiro. Ademais, a empresa poderia produzir as especificações citadas pelas manifestantes, assim como a fabricante nacional Dorja já o faz. 418. Nesse sentido, a OMRON declarou que as vendas dos demais fabricantes nacionais - que inclui a Dorja, que fabrica os produtos mais "modernos e tecnológicos" citados pelas manifestantes, também apresentaram a mesma tendência de queda ao longo do período de análise de dano e, em particular, nos períodos mais recentes quando se acentuou o surto de importações de nebulizadores da China. Se de fato essa migração de produtos fosse uma tendência de mercado, o outro produtor nacional que fabrica esses modelos certamente teria tomado parcela de mercado não apenas da OMRON como também dos importados. 7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 419. Inicialmente, salienta-se que a análise dos outros possíveis fatores causadores de dano foi realizada já por ocasião do início da investigação, tendo incorporado, para fins de determinação preliminar, os principais pontos suscitados pelas partes interessadas. 420. Com relação ao argumento de que a redução temporária das alíquotas do imposto de importação para combate à COVID-19, teria contribuído para o dano à indústria doméstica, verificou-se queda, em P3, na ordem de 69,1% no volume das importações de nebulizadores da origem investigada, período em que já havia redução da alíquota do imposto de importação. 421. Ademais, os montantes crescentes de subcotação do preço do produto investigado demonstram que, ainda que o imposto de importação não tivesse se reduzido a zero a partir de P2, as importações chinesas ainda estariam subcotadas ao longo do período de análise de dano, de forma que seu impacto sobre a indústria doméstica não pode ser justificado pela redução tarifária. 422. A respeito das importações das demais origens, considera-se que o cenário já posto no âmbito do início do processo mostrou-se bastante claro no sentido de que o dano à indústria doméstica não poderia ser a elas atribuído. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações de outras origens unidade apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1), tendo alcançado [RESTRITO]%, enquanto as importações chinesas alcançarem em P5 [RESTRITO]%. 423. A respeito da afirmação manifestada de que o recall efetuado pela OMRON em 2022 deveria ser considerado como outro fator de dano, verificou-se que de fato houve aumento do volume devolvido nas vendas da indústria doméstica em P4 e P5 em relação aos períodos anteriores. Entretanto, os indicadores de dano da indústria doméstica demonstram deterioração generalizada, a qual não pode ser explicada por eventual incremento das devoluções de venda. Quanto ao recall em si, de acordo com informações prestadas pela própria indústria doméstica, este não teria afetado a totalidade dos lotes, nem todos os aparelhos, de forma que não seria razoável supor que seja fator relevante causador de dano.Fechar