Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800039 39 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 424. As importadoras Accumed, Incoterm e a Multilaser afirmaram ainda que haveria um descompasso entre os modelos produzidos localmente pela OMRON e a tendência do mercado. Isso porque a indústria doméstica não fabricaria determinados tipos de nebulizadores. Reitera-se, a esse respeito, a conclusão quanto à existência de similaridade entre os subtipos de nebulizadores importados e produto fabricado pela indústria doméstica. Os produtos concorrem no mesmo mercado, não havendo obrigação, nos termos da legislação, de que a indústria doméstica fabrique todos os tipos de nebulizadores. 425. Isso posto, insta mencionar o fato de que a tecnologia MESH foi desenvolvida pelo próprio Grupo OMRON, conforme informações prestadas pela indústria doméstica durante a verificação in loco. A ausência de produção do referido produto ao longo do período de análise de dano não implica, portanto, em ausência de capacidade para tanto. Dessa forma, pontua-se, para fins de determinação preliminar, o entendimento de que os dados constantes do processo indicam haver impacto relevante das importações a preços de dumping sobre a condição geral da indústria doméstica, de forma que, ainda que possua capacidade para fabricar nebulizadores com as tecnologias alegadamente superiores, não o faz justamente pela concorrência com as importações chinesas. 426. Insta ainda mencionar que, de acordo com os dados constantes do processo, as importações investigadas avançaram no mercado brasileiro em detrimento das vendas da indústria doméstica, mas também das vendas dos outros produtores nacionais, dentre as quais figura a empresa Dorja, que sabidamente fabrica os nebulizadores do tipo MESH. Infere-se, portanto, que as importações a preço de dumping parecem contribuir para o encolhimento da indústria nacional no que tange, inclusive, à variedade dos produtos ofertados nacionalmente. 7.5. Da conclusão preliminar a respeito da causalidade 427. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste Parecer. As análises poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos. 8. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO 428. Nos termos do Art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação. 429. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações de nebulizadores para o Brasil, conforme evidenciado no item 4.2 deste documento, e demonstrado a seguir: .Margens de Dumping .Produtor/Exportador .Margem Absoluta de Dumping (US$/unidade) .Margem Relativa de Dumping (%) . Living Science .2,92 .35,8 .TopLife .0,93 .13,3 . Acurio Instruments .2,58 .34,3 Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM. 430. Embora tenha havido a colaboração das empresas selecionadas pelo Departamento, cabe destacar que, com vistas a suprir lacunas dos dados reportados em resposta aos questionários do produtor/exportador, recorreu-se à utilização da melhor informação disponível. Por essa razão, nos termos do Art. 78, § 3º, inciso I, não será calculado o menor direito para fins de determinação preliminar. 431. Reitera-se, a esse respeito, que os produtores/exportadores foram instados a ajustar/completar as informações prestadas no questionário por meio de solicitação de informação complementar, cuja resposta será recebida após a data de corte da presente determinação preliminar. Ademais, os dados serão ainda submetidos à verificação in loco. 8.1. Das manifestações acerca dos direitos provisórios 432. As empresas Accumed, Incoterm e Multilaser, conjuntamente, protocolaram no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 28 de julho de 2024, manifestação contrária à imposição de direitos antidumping provisórios, por entenderem que fatores cruciais às análises de dano e de nexo de causalidade precisariam ser sopesados pela Autoridade investigadora antes de eventual recomendação de direitos antidumping provisórios. 433. A Accumed, Incoterm e a Multilaser apresentaram quatro principais razões que justificariam a não imposição do direito provisório. 434. A primeira razão apresentada pela Accumed, Incoterm e Multilaser seria que o CODIP proposto pela peticionária não seria adequado, visto que seria insuficiente para segregar adequadamente os diferentes modelos de nebulizadores pelas razões apresentadas em manifestação anterior pela Accumed e a Top Life. 435. Segundo a Accumed, Incoterm e a Multilaser haveria equívocos e distorções que decorreriam de um CODIP mal formulado o que implicaria na violação ao princípio da justa comparação, especialmente na análise de subcotação e, por extensão, nos exames de dumping e de nexo de causalidade. 436. A este respeito a Accumed, Incoterm e a Multilaser exemplificaram que, nebulizadores com compressores de corrente alternada à pistão (modelo antigo, ruidoso, pesado e mais custoso) não seriam segregados dos nebulizadores com compressores de corrente contínua à diafragma (modelo moderno, silencioso, mais leve e menos custoso). 437. A segunda razão manifestada pela Accumed, Incoterm e Multilaser seria que a indústria doméstica não produziria modelos relevantes do produto investigado, em especial os nebulizadores com compressores de corrente contínua movidos a diafragma e os nebulizadores ultrassônicos com tecnologia MESH. A ausência de produção doméstica desses modelos reforçaria quão gravosas seriam as consequências do CODIP mal formulado, pois não seria possível segregar adequadamente os modelos de nebulizadores produzidos pela indústria doméstica e aqueles que, na sua falta, precisariam ser importados. 438. Nesse sentido, segundo defendido pela Accumed, Incoterm e Multilaser, o aumento das importações do produto investigado pela OMRON coincidiria com a tendência do mercado de nebulizadores, cuja demanda cresceria justamente para os modelos que não seriam produzidos pela indústria doméstica. Destarte, defenderam ainda que a imposição de direitos antidumping provisórios restringiria imediatamente o acesso do mercado brasileiro aos modelos mais modernos e tecnológicos de nebulizadores, que não seriam produzidos localmente pela OMRON. 439. Outro motivo apontado pela Accumed, Incoterm e Multilaser para a não imposição do direito provisório, seria a dificuldade para importar de outras origens, dado que os procedimentos para a homologação de novos fornecedores do produto seriam demandantes e demorados em decorrência das exigências sanitárias e de avaliação de conformidade. 440. Segundo a Accumed, Incoterm e a Multilaser, esse cenário tornar-se-ia mais temerário visto que a indústria doméstica teve diminuição da capacidade de produção e não produziria os modelos mais tecnológicos e modernos de nebulizadores. Ademais, a OMRON comercializaria somente produtos de marca própria, impossibilitando, portanto, que os importadores recorram às aquisições no próprio mercado brasileiro enquanto obtivessem a habilitação de novos fornecedores. 441. Como quarto motivo para a não imposição de direitos provisórios, a Accumed, Incoterm e a Multilaser apresentaram o que consideram outros fatores que poderiam ser causadores de dano à indústria doméstica, e cujos efeitos deveriam ser mensurados e segregados do dano percebido pela OMRON durante o período de investigação. 442. A peticionária OMRON protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 2 de setembro de 2024, manifestação para fins de determinação preliminar e solicitação de aplicação de direito antidumping provisório para impedir ocorrência ainda maior de dano durante a investigação. 443. Segundo a OMRON estariam presentes todos os elementos técnicos necessários para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo causal, nos termos Art. 66 do Decreto nº 8.058/2013. Ademais, desde o final de P5, diversos eventos denotariam o agravamento do dano: (i) redução ainda maior da produção no segundo semestre de 2023 por falta de demanda; (ii) encerramento da operação de uma empresa prestadora de serviços [CONFIDENCIAL]; (iii) paralisação quase completa da produção de nebulizadores em fevereiro de 2024, com desligamento de mão-de-obra direta e indireta; e (iv) [CONFIDENCIAL]. 444. Por conseguinte, a OMRON ressaltou que a abertura da investigação seguiu todos os trâmites previstos no Acordo Antidumping e no Decreto nº 8.058/2013, que teriam sido constatados indícios da prática de dumping, dano e nexo de causalidade, e que as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestar. 445. A OMRON acrescentou que em fevereiro de 2024, teria havido parada quase total na produção de nebulizadores, com consequente desligamento de mão de obra. Destacou, ademais, que as importações de nebulizadores da China tiveram volume expressivo justamente no mês de janeiro de 2024. 446. No que tange aos argumentos apresentados pelas manifestantes Accumed, Incoterm e Multilaser para a não imposição dos direitos provisórios, a OMRON argumentou que o dano sofrido por ela teria sido causado pelas importações originárias da China e não pelos fatores apresentados pelas manifestantes. 447. Em relação à alegação dos importadores de que não teriam tempo de homologar novos fornecedores e produtos para importar e vender no Brasil, em caso de imposição de um direito provisório, devido aos requisitos do Inmetro e da Anvisa para certificação e permissão de comercialização do produto no Brasil, a OMRON argumentou que uma investigação de dumping não seria o fórum adequado para discutir questões regulatórias, além do que, a necessidade de certificação do Inmetro e da Anvisa são inerentes à atividade comercial envolvendo produtos como nebulizadores e isso é de conhecimento dos importadores, que têm todos os seus produtos registrados nos órgãos regulatórios. 448. A produtora/exportadora Accurio protocolou no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em 5 de setembro de 2024, manifestação acerca da determinação preliminar e aplicação de direitos provisórios. 449. Inicialmente a Accurio argumentou que inexistiriam requisitos legais para a aplicação de direitos provisórios, pois a peticionária não teria sido capaz de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a aplicação dos direitos provisórios previstos no Art. 66 do Decreto nº 8.058/2013. 450. A Accurio declarou que, ao contrário do alegado pela peticionária, a defesa das partes interessadas, principalmente dos produtores e exportadores do produto investigado, teria sido extremamente prejudicada pelo CODIP simplório sugerido pela própria indústria doméstica. Este criaria distorções na apuração da margem de dumping, pois, não agregaria adequadamente os produtos investigados, afetando a justa comparação de preços. 451. Por esse motivo, a Accurio manifestou apoio à alteração do CODIP conforme proposto em manifestação das partes interessadas em 10 de julho de 2024, dado que o CODIP vigente prejudicaria a ampla defesa e o contraditório das partes interessadas. 452. Adicionalmente, a Accurio refutou os argumentos apresentados pela peticionária que justificariam a aplicação dos direitos provisórios, tendo destacado que a presente investigação foi iniciada em 17 de maio de 2024, e que os motivos apresentados pela peticionária seriam relacionados a fatos ocorridos no ano de 2023 ou no início do primeiro semestre de 2024, ou seja, período anterior ao início da investigação. Ademais, segundo ressaltado pela Accurio, a indústria doméstica não teria apresentado nenhuma evidência de dano durante o curso da presente investigação. 453. Ao refutar os argumentos da peticionária, a Accurio destacou que o encerramento das atividades de uma empresa prestadora de serviços, dependeria de diversos fatores, que não poderiam ser relacionados às análises conduzidas no âmbito da presente investigação antidumping. Em relação à alegação de redução de produção da indústria doméstica, tal alegação, isoladamente, não poderia ser motivo para a aplicação de medidas antidumping provisórias. 454. Outrossim, a indústria doméstica não teria sido capaz de apresentar qualquer indício de ocorrência de dano durante a investigação antidumping, nos termos do inciso III, do artigo 66 do Decreto 8.058/2013. 455. A Accurio declarou ainda que o Departamento teria apurado graves problemas na verificação in loco da indústria doméstica, visto que a OMRON não teria reportado adequadamente a categoria do cliente, o que ensejaria, para fins de determinação final, que a autoridade investigadora teria que levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à categoria do cliente, o que, prejudicaria as análises de dumping, dano e nexo de causalidade, devendo a autoridade investigadora avaliar como lidar com este problema na base de dados, não sendo apropriado considerar a aplicação de direitos provisórios. 8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações 456. No que se refere à recomendação de aplicação de direitos provisórios, cumpre ressaltar que todos os pressupostos previstos no Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram cumpridos. 457. Com efeito, a investigação foi iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, e o ato que a iniciou (Circular SECEX nº 20, de 2024) foi devidamente publicado no Diário Oficial da União. 458. A condução da investigação tem respeitado os preceitos legais que regem esse tipo de processo administrativo e as partes interessadas tiveram oportunidade de se manifestarem. 459. Ademais, diante da extensa análise desenvolvida ao longo deste documento concluiu-se pela determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos. 460. Considera-se assim que os requisitos listados nos incisos I e II do Art. 66 do Regulamento Brasileiro foram plenamente cumpridos. Quanto ao juízo da CAMEX quanto à necessidade da medida para impedir que o dano ocorra durante a investigação, este Departamento espera que seja considerada a situação da indústria doméstica ao longo do período analisado, caracterizada pela deterioração generalizada de seus indicadores econômico-financeiros. 461. Quanto a isso, insta esclarecer não ser mandatório, nos termos da legislação, o aporte de dados posteriores ao período de análise de dano pela indústria doméstica para que haja a aplicação de direitos provisórios. Isso não obstante, a OMRON submeteu nos autos a informação de paralisação quase completa da produção de nebulizadores em fevereiro de 2024, com desligamento de mão-de-obra direta e indireta, a qual corrobora o cenário já caracterizado ao longo do período de análise de dano. 462. Em relação aos indicadores de dano da indústria doméstica, a Accurio alegou ter havido graves problemas na verificação in loco realizada pelo DECOM. Reitera-se, a esse respeito, a validação dos dados reportados na petição, em que pese os ajustes detalhados no Relatório de Verificação in loco. Nesse sentido, esclarece-se que o cálculo dos direitos provisórios, apurados com base nas margens de dumping dos produtores/exportadores, em nada foi afetado pela inconsistência identificada nas categorias de cliente reportadas pela OMRON.Fechar