Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800040 40 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 463. No que tange aos argumentos apresentados para a não aplicação dos direitos provisórios, reitera-se que a autoridade investigadora entendeu que o CODIP apresentado pela peticionária e adotado na presente investigação segrega os principais modelos de nebulizadores, uma vez que abarca suas principais características. Ademais, conforme pontuado no item 2.3.4 deste documento, cabe aos produtores/exportadores suscitarem o impacto de outras características além daquelas constantes do CODIP que possam impactar o custo e o preço de seus produtos, para que suas alegações sejam endereçadas para fins da justa comparação de preços. 464. Salienta-se, a esse respeito, que, uma vez tendo segregado seus dados de custo e preço no âmbito da resposta ao questionário, o DECOM apurou para a produtora/exportadora Living Science margem de dumping por CODPROD, tendo em vista o pleito da empresa relativo à variação de preços entre subtipos de produto abarcados por um mesmo CODIP. 465. Quanto à alegada ausência de produção nacional de modelos relevantes do produto investigado, reitera-se entendimento detalhado no item 7.4 de que a concorrência com as importações chinesas a preço de dumping tem contribuído para o encolhimento da indústria doméstica, o que acaba for limitar até mesmo a variedade de produtos por ela ofertados no mercado brasileiro. Ademais, reitera-se não ser mandatório que a indústria doméstica fabrique todos os subtipos do produto investigado. 466. Nesse contexto, insta relembrar que a aplicação de medida antidumping visa a neutralizar prática desleal de comércio e não impedir que as importações chinesas sigam abastecendo o mercado brasileiro. Quanto às alegadas dificuldades de importar de outras origens, estas não podem servir de base para fundamentar a não recomendação de aplicação de direito provisório, estando presentes os requisitos legais para tanto. A avaliação da pertinência do referido argumento extrapola o escopo de análise da defesa comercial, ainda que possa integrar discussões a título de interesse público, nos termos da Portaria SECEX nº 282, de 2023. 467. Por fim, quanto à alegada existência de outros possíveis fatores causadores de dano, remeta-se aos itens 7.2 e 7.4 deste documento. 9. DA RECOMENDAÇÃO 468. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de nebulizadores a preços de dumping. 469. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de nebulizadores originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação da medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por unidade. 470. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo. 471. O direito antidumping proposto para as empresas Living Science Co., Ltd. (Living Science), Foshan City Shunde TopLife Electronic Technology Co., Ltd. (TopLife) e ShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd (Acurio) baseou-se na margem de dumping calculada a partir das respectivas respostas aos questionários do produtor/exportador. 472. Com relação aos produtores/exportadores identificados como partes interessadas, mas não selecionados da China, levou-se em consideração a média ponderada das margens de dumping calculadas paras os produtores/exportadores selecionados Living Science, TopLife e Acurio. 473. E no que concerne às demais empresas desconhecidas ou não identificadas, o direito provisório corresponde ao maior direito apurado para as empresas selecionadas, sendo esta a melhor informação disponível nos autos. Reiteram-se, a esse respeito, as ressalvas apresentadas já no âmbito do início do processo quanto ao valor normal apurado para fins de início da investigação. A autoridade buscou ajustar a metodologia proposta pela peticionária, restando, contudo, limitações inerentes aos dados disponíveis relativas, especialmente, ao grau de desagregação dos códigos tarifários nos quais se classificam as matérias-primas utilizadas para a fabricação do produto sob análise. Por essa razão, optou-se por não recorrer à margem de dumping apurada para fins de início da investigação, em que pese a peticionária ter fornecido as informações que estavam razoavelmente disponíveis, nos termos do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. 474. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do Art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping apurada para fins de início foram calculados aplicando-se redutor de 10%. 475. Dessa forma, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes termos: Direito Antidumping Provisório .Produtor/Exportador Direito antidumping provisório específico recomendado (US$/unidade) .Living Science Co., Ltd. (Living Science) 2,62 .Foshan City Shunde TopLife Electronic Technology Co., Ltd. (TopLife) 0,83 .ShenZhen Acurio Instruments Co.,Ltd (Acurio) 2,32 .Besmed Health Business Corp. 1,32 .Bonree Medical Co. Ltd. 1,32 .Cofoe Medical Technology Co.,Ltd 1,32 .Contec Medical Systems Co., Ltd 1,32 .Dongguan Aidisy Machinery&Electronic Equipment Co.,Ltd. 1,32 .Feel Life Medical Inc 1,32 .Foshan Hongfeng Co.,Ltd 1,32 .Gcmedica Enterprise Ltd.,(Wuxi) 1,32 .Honsun (Nantong) Co., Ltd. 1,32 .Ningbo Jiangbei Ruijing Medical Equipment Co., Ltd. 1,32 .Ningbo Mflab Medical Instruments Co., Ltd 1,32 .OMRON Dalian Co.,Ltd 1,32 .Shenzhen Homed Medical Device Co., Ltd. 1,32 .Demais 2,62 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.193, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53439, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por STANLEY CALYL DE SOUZA BUENO, inscrito no CPF sob o nº XXX.966.577-XX, e retificar a Portaria nº 1.301, do Ministro de Estado da Justiça, de 28 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 61, Seção 1, pág. 58, de 1º de abril de 2013, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 02/02/2001 até a data do julgamento em 24/07/2024, perfazendo um total de R$ 610.466,67 (seiscentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 29/10/1984 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.194, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19428, resolve: Desprover o recurso interposto por JOÃO BATISTA LUSTOSA, inscrito no CPF sob o nº XXX.912.314-XX, e ratificar a Portaria nº 1.477, de 24 de julho de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 143, Seção 1, pág. 178, de 26 de julho de 2019. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.195, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, o uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19704, resolve: Desprover o recurso e ratificar a Portaria nº 2.668, do Ministro de Estado da Justiça, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, Seção 1, págs. 33 e 34, de 24 de setembro de 2004, de CICINATO DO CARMO post mortem, filho de MARIA DO CARMO DOS SANTOS. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.196, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17129, resolve: Desprover o recurso interposto por JORGE SOARES, inscrito no CPF sob o nº XXX.669.007-XX, e ratificar a Portaria nº 503, de 30 de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção 1, pág. 61, de 2 de maio de 2019. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.197, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17294, resolve: Desprover o recurso interposto por ELINEIDE MARIA LIMA DE FRANCA, inscrita no CPF sob o nº XXX.252.157-XX, em nome de VALMIR CLAUDINO DA SILVA post mortem, filho de NADIR APARECIDA DA SILVA, e ratificar a Portaria nº 498, do Ministro de Estado da Justiça, Substituto, de 24 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 82, Seção 1, pág. 64, de 30 de abril de 2018. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.198, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23401, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por ALÊNIO GOMES BRITO, inscrito no CPF sob o nº XXX.375.005-XX, e retificar a Portaria nº 193, do Ministro de Estado da Justiça, de 31 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 63, Seção 1, pág. 59, de 2 de abril de 2015, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 04/04/1998 até a data do julgamento em 24/07/2024, perfazendo um total de R$ 684.000,00 (seiscentos e oitenta e quatro mil reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 30/07/1981 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.199, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52735, resolve: Dar provimento ao recurso e retificar a Portaria nº 1.780, do Ministro de Estado da Justiça, de 27 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União nº 100, Seção 1, pág. 75, de 28 de maio de 2009, para declarar anistiado político VALTER LUIS DE SOUZA GOMES post mortem, filho de HILDETE DE SOUZA GOMES, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 24/11/2000 até a data do julgamento em 24/07/2024, perfazendo um total de R$ 615.333,33 (seiscentos e quinze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 18/12/1985 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTOFechar