DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.342, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2001.02.05157, resolve:
Desprover o recurso interposto por ZULKA HENRIQUES FERNANDES, inscrita
no CPF sob o nº XXX.836.697-XX, em nome de FERNANDO TRISTÃO FERNANDES post
mortem, filho de ESTHER TRISTÃO FERNANDES, e ratificar a Portaria nº 805, do
Ministro de Estado da Justiça, de 8 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da
União nº 47, Seção 1, pág. 34, de 11 de março de 2013.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.343, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.35178, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por JOÃO SILLA LOPES DE ALMEIDA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.563.270-XX, e retificar o parecer proferido na 21ª Sessão
de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 20 de setembro de 2012, para declarar
anistiado político VICENTE DONARIO NONO GOULART LOPES DE ALMEIDA post mortem,
filho de YOLANDA GOULART LOPES DE ALMEIDA, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 20/11/1998 até a data do
julgamento em 23/07/2024, perfazendo um total de R$ 667.533,33 (seiscentos e
sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e
conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
14/10/1971 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.344, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.39293, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por WILSON FERREIRA DA CUNHA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.239.901-XX, e retificar a Portaria nº 1.332, de 22 de abril
de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 75, Seção 1, pág. 173, de 23 de abril
de 2021, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o
pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de
20/01/1999 até a data do julgamento em 23/07/2024, perfazendo um total de R$
663.200,00 (seiscentos e sessenta e três mil e duzentos reais), e conceder contagem
de
tempo, para
todos
os efeitos,
do período
compreendido
de 12/09/1973
a
01/03/1976, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.345, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão de
Turma da Comissão de
Anistia, realizada no dia 21 de
agosto de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2013.01.72317, resolve:
Declarar anistiado político LUIZ ARTUR TORIBIO, inscrito no CPF sob o nº
XXX.925.927-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.346, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 11ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de agosto de 2024,
no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55645, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por RAYMUNDO ADILSON SANTANA
MAUÉS, inscrito no CPF sob o nº XXX.602.307-XX, e modificar o parecer proferido na 120ª
Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada no dia 18 de novembro de 2009, para
declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 03/11/2001 até a data do
julgamento em 23/08/2024, perfazendo um total de R$ 593.000,00 (quinhentos e noventa
e três mil reais), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 06/04/1966 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.347, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.45202, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e modificar o parecer proferido na 137ª
Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 13 de dezembro de 2007, para
ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO DOS REIS BELTRÃO post
mortem, filho de INACIA GOMES PEÇANHA, e oficializar, em nome do Estado brasileiro,
o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, nos termos do
inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.348, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2005.01.51666, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por EDSON CHICARONI VIEIRA,
inscrito no CPF sob o nº XXX.027.948-XX, e retificar a Portaria nº 2.314, de 13 de
outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 196, Seção 1, pág. 135, de
14 de outubro de 2022, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do
Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
nos termos do inciso I do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.349, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.46155, resolve:
Desprover o recurso interposto por VERA LUCIA CORRÊA MARTINS, inscrita
no CPF sob o nº XXX.559.407-XX, e manter o parecer proferido na 26ª Sessão de
Turma da Comissão de Anistia, realizada em 23 de junho de 2009, para declará-la
anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, nos termos do inciso I do art. 1º da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.350, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.23390, resolve:
Dar
provimento ao
recurso interposto
por
LUIZ FERNANDO
TARANTO
MARTINS, inscrito no CPF sob o nº XXX.403.427-XX, e retificar a Portaria nº 271, de
26 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 18, Seção 1, pág. 58,
de 27 de janeiro de 2021, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do
Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
conceder
reparação
econômica,
de caráter
indenizatório,
em
prestação
mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 04/04/1998 até a data do julgamento em 23/07/2024,
perfazendo um total de R$ 683.933,33 (seiscentos e oitenta e três mil, novecentos e
trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos
os efeitos, do período compreendido de 25/05/1983 a 05/10/1988, nos termos dos
incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.351, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2005.01.50783, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso e retificar a Portaria nº 490, de 17 de
fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 36, Seção 1, pág. 73, de 21 de
fevereiro de 2022, para declarar anistiado político NELICIO PARDAL DA SILVA post mortem,
filho de NANCY PARDAL DA SILVA SERRA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o
pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos
dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
efeitos financeiros retroativos de 11/05/2000 até a data do julgamento em 23/07/2024,
perfazendo um total de R$ 629.133,33 (seiscentos e vinte e nove mil, cento e trinta e três
reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 01/08/1969 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do
art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.352, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 8ª Sessão
Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de julho de 2024, no
Requerimento de Anistia nº 2005.01.49329, resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por EUNICE SANTOS BELISARIO,
inscrita no CPF sob o nº XXX.442.157-XX, e retificar a Portaria nº 2.020, de 5 de agosto de
2022, publicada no Diário Oficial da União nº 149, Seção 1, pág. 54, de 8 de agosto de
2022, para declarar anistiado político JOSINO BELISARIO NETO post mortem, filho de
DORVALINA MARIA DA SILVA, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de
desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
financeiros retroativos de 20/12/1999 até a data do julgamento em 23/07/2024,
perfazendo um total de R$ 639.366,67 (seiscentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta
e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 10/01/1967 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I,
II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO

                            

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