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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800055 55 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.377, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.831, de 30 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 252, Seção 1, pág. 71, de 31 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político JOSE OMAIR RICARDO, com fundamento no Parecer nº 495/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.378, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.334, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 241, Seção 1, pág. 107, de 11 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político DIVINO TEODORO MARTINS, com fundamento no Parecer nº 481/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.379, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.501, de 17 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 246, Seção 1, pág. 34, de 18 de dezembro de 2003, que declarou anistiado político JOÃO CARNEIRO DE OLIVEIRA, com fundamento no Parecer nº 482/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.380, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.613, de 6 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 130, Seção 1, pág. 58, de 8 de julho de 2004, que declarou anistiado político FRANCISCO LECHNER, com fundamento no Parecer nº 515/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.381, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 198, de 29 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 22, Seção 1, pág. 37, de 2 de fevereiro de 2004, que declarou anistiado político MURILO IZAÍAS DE MACEDO post mortem, com fundamento no Parecer nº 487/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.382, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 739, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 79, Seção 1, pág. 69, de 27 de abril de 2005, que declarou anistiado político ERNESTO DEUSDETE DE LIMA post mortem, com fundamento no Parecer nº 497/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.383, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso da competência que lhe confere o art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº 161/2024/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, de 4 de outubro de 2024, e no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08623, resolve: Art. 1º Instaurar Procedimento de Revisão da Portaria nº 701, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 99, Seção 1, pág. 46, de 26 de maio de 2003, que declarou anistiado político ANTONIO MAURILLIO GUERRA post mortem, filho de IOLANDA GUILHERME GUERRA, e os demais atos dela decorrentes. Art. 2º Designar CRISTIANO OTAVIO PAIXAO ARAUJO PINTO, como Conselheiro- Relator do procedimento de revisão, nos termos do §1º, do art. 3º, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO Ministério da Educação INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA RESOLUÇÃO Nº 27 CONSUPER/DAAOC/REITORIA/IFPB, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Resolução nº 246, de 18 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba para instituir na estrutura organizacional a Corregedoria do IFPB nos termos do Decreto 5.480 de 30 de junho de 2005. A Presidente do CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA (IFPB), no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Decreto Presidencial de 18/10/2022, publicado no Diário Oficial da União em 19/10/2022, considerando: I. a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e dá outras providências; II. a Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005; III. o Estatuto do IFPB, com base no Art. 102; IV. o pedido constante no processo nº 23381.004167.2024-93, V. As decisões tomadas na 43ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior, realizada em 05 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução 246, de 18 de dezembro de 2015, que trata do Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba, passando a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13. São órgãos auxiliares da Reitoria: [...] XII - a Corregedoria do IFPB." (NR) ............................................................................................................................. SUBSEÇÃO VII DOS ÓRGÃOS AUXILIARES DA REITORIA [...] "Art. 66-A. A Corregedoria do IFPB, unidade seccional de correição vinculada diretamente a Reitoria do IFPB, será dirigida por um titular, dotado de cargo de direção, nomeado pelo Reitor e submetido à apreciação prévia da Controladoria Geral da União - CGU. É responsável pelas atividades relacionadas à prevenção, detecção e apuração de possíveis irregularidades disciplinares e administrativas de servidores públicos e pessoas jurídicas no âmbito do Instituto Federal da Paraíba -IFPB. § 1º A Corregedoria do IFPB é composta pelos seguintes órgãos e apoio imediato: I - Secretaria Administrativa Correcional - SAC; e II - Setor de Acompanhamento de Procedimentos investigativos e acusatórios - SAP; § 2º As atividades e a forma de organização da Corregedoria serão dispostas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Superior do IFPB. § 3° Enquanto não existirem condições para a instalação e o funcionamento dos órgãos da Corregedoria do IFPB, elencadas no parágrafo primeiro, as competências serão atribuídas à Secretaria Administrativa da Corregedoria." Art. 66-B. A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar sumária, a inspeção, a sindicância investigativa, a sindicância patrimonial, a sindicância acusatória, investigação preliminar, o processo administrativo disciplinar, o processo administrativo de responsabilização e o termo de ajuste de conduta. Art. 66-C. A prevenção, a orientação e a apuração de irregularidades praticadas por agentes públicos e pessoas jurídicas privadas, na esfera administrativa do Instituto Federal da Paraíba-IFPB, são funções precípuas da corregedoria. Parágrafo único. As atividades correcionais não se confundem com as atividades de auditoria e fiscalização. Art. 66-D. As principais diretrizes da Corregedoria do IFPB são o fomento de ações educadoras e preventivas junto a servidores, a promoção da função disciplinar e o zelo pela probidade no Poder Executivo Federal. Art. 66-E. A partir da segunda indicação à CGU, haverá consulta à comunidade, nos termos do Art. 99 deste Estatuto, sendo possível uma recondução do postulante à função. Art. 66-F. A Corregedoria do IFPB é órgão compete: I - Instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - Realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos ao Instituto Federal da Paraíba - IFPB; III - Propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; IV - Instaurar e conduzir processos correcionais; V - Julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais; VI - Instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; VII - Propor ao Siscor - Órgão Central do Sistema Correcional do Poder Executivo Federal, por meio da CRG - Corregedoria Geral da União, medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VIII - Participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor - Órgão Central do Sistema Correcional do Poder Executivo Federal, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; IX - Utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional da Corregedoria Geral da União - CRG-MM de que trata Portaria Normativa CGU Nº 27, de 11/10/2022, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; X - Manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; XI - Promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XII - Promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; XIII - Efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos organizacionais; XIV - Exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais da organização; XV - Manter registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; e XVI - Atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido. Art. 66-G. A Corregedoria do IFPB, ao tomar conhecimento de denúncias de irregularidades administrativas, deve atuar tanto de ofício quanto mediante denúncias e representações recebidas de cidadãos, agentes públicos ou autoridades em geral. Parágrafo único. As denúncias, previstas no caput, devem ser encaminhadas à unidade de Ouvidoria do IFPB, que ficará responsável pelo seu cadastro na Plataforma FalaBR, assim como pela análise, tratamento e encaminhamento às áreas competentes para apuração. Art. 66-H. O Corregedor do IFPB será servidor público federal, efetivo, pertencente ao quadro de pessoal da Instituição, e com graduação em Direito, nos termos do Decreto nº 5.480/2005; e que cumpram os critérios previstos nos artigos 15 a 19 do Decreto nº 10.829/2021, de acordo com o cargo, e que possua comprovada experiência em atividades correcionais. § 1º A Corregedoria-Geral da União deverá apreciar previamente o nome indicado para assunção do cargo de corregedor do Instituto Federal da Paraíba - IFPB.Fechar