DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Instrução Normativa RFB nº 2217, de 5 de setembro de 2024, publicado no
DOU de 6/9/2024, Seção 1, página 54:
Onde se lê:
"Art. 21.
§ 1º
II - (...) nono REGPI;"
Leia-se:
"Art. 21.
§ 1º
II - (...) no REGPI;"
Onde se lê:
"CAPÍTULO II
da inScrição no REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE - REGPI"
Leia-se:
"CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO REGISTRO ESPECIAL DE CONTROLE DE PAPEL IMUNE -
R EG P I "
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 28, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no
Processo nº 18220.002333/2024-20, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito
no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a
exigência da utilização do selo de controle, de acordo com as especificações
descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British American Tobacco Colômbia S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94,
Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia
. .2)
País 
de
destino
dos
produtos
.Colômbia
. .2.1) Empresa de destino dos
produtos
.British American Tobacco Colômbia S.A.S.,
situada em Avenida Carrera 72, nº 80-94,
Piso 9, Of 9001, Bogotá - Colômbia
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em embalagem box (rígida) com
10 unidades
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky Strike Watermelon XL 10
.7707200944358
. .5) Unidade da RFB para iniciar o
processo 
do 
Despacho 
de
Exportação
.Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Uberlândia/MG
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à
comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 29, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
Souza Cruz Ltda., CNPJ nº 33.009.911/0018-87.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, tendo em vista o disposto no art. 51, inciso I, da Instrução Normativa
RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e considerando ainda o que consta do
Processo nº 18220.002373/2024-71, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado
a importar
cigarros de
acordo com
as
especificações descritas abaixo.
. .1) País de Origem
.Argentina
. .2) Marca Comercial
.3) Preço de Venda
a Varejo
.4) 
Quantidade
autorizada 
de
vintenas
. .LUCKY STRIKE RED
.R$ 8,50 / vintena
.8.640.000
. .5) Cigarro
.King Size 83mm
. .6) Embalagem
.Maço
. .7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº
12.995/2014 - Cor dos Selos de
Controle
.R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. .8)
Unidade 
da
RFB
para
recebimento 
dos 
selos 
de
controle
.Delegacia da Receita Federal do Brasil
em Uberlândia/MG
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 60, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.722432/2024-57 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca VOLVO, modelo XC90, ano 2016, cor AZUL,
chassi YV1LFA2ACH115176, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 16/1193414-
3, de 04/08/2016, pela Alfândega no Porto de Santos, de propriedade do BANCO
INTERNACIONAL PARA RECONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO BANCO MUNDIAL, CNPJ nº
03.641.550/0001-88.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.021, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO MAURO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.022, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão

                            

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