DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800061
61
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 78, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Concede Habilitação ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados 
nas 
atividades 
de 
exploração,
desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo
e de gás natural (Repetro-Sped) à pessoa jurídica que
especifica.
O Delegado da DECEX - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria
RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto no artigo 6º
da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de utilização
econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), em
razão do dossiê digital de atendimento nº 13032.558109/2024-91, com fulcro no artigo 2º,
incisos III, IV, V e VI e artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea a, da IN/RFB nº 1781/2017 a pessoa
jurídica contratada para a prestação de serviços SELTEN PARTICIPACOES S.A., CNPJ nº
19.293.040/0001-05 e o estabelecimento CNPJ n° 19.293.040/0002-88 .
Art. 2º A operadora contratante, indicada da pessoa jurídica habilitada, bem
como o prazo da presente habilitação são os consignados abaixo, devendo ser observado
o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º.
I - CARMO ENERGY S.A, CNPJ nº 41.955.491/0001-01. Prazo de 31/12/2040.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no artigo
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no artigo 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex/SPO nº 69, de 29 de
dezembro de 2023, publicado no DOU de 05 de janeiro de 2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 82, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
pessoa jurídica que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2024, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374 do Portal Siscomex,
declara:
Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com 
prazo 
de 
validade
indeterminado, 
na 
modalidade 
OEA-Segurança,
Importador/Exportador, Requerimento nº 16.094 - MADEM SA INDUSTRIA E COMERCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS inscrição no CNPJ sob nº 87.547.238/0001-10.
Art. 2º Esta certificação refere-se à matriz da pessoa jurídica supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00
da Tipi, aos quais corresponde a notação– –  "NT"– – (Não Tributado), não caracteriza
industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do
estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51;
Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e
2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212,
de 2010, art. 2º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.011, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00
da Tipi, aos quais corresponde a notação– –  "NT"– – (Não Tributado), não caracteriza
industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do
estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51;
Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO.
A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e
2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13
DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212,
de 2010, art. 2º.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.601, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir de 29/07/2024, com a nova denominação social e
autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de
valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente
a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
FORVIS MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
CNPJ: 07.326.840/0001-98
Anterior Denominação Social
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
CNPJ: 07.326.840/0001-98
PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Nº 22.604 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza HÍBRIDO PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº
52.084.835, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários
previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 22.605 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALYSSON LELIS TAVARES, CPF nº ***.549.506-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO
PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 43, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Revoga a Portaria CGFOP/SUSEP nº 37, de 27 de
janeiro de 2024
O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO
DEPARTAMENTO
DE
ADMINISTRAÇÃO
E 
TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO
DA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de
outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c
Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14, de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI
15414.605261/2020-88; resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria CGFOP/SUSEP nº 37, de 27 de janeiro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO SIMÕES ANDRADE
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
RESOLUÇÃO CPGD/MGI Nº 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Aprova o regimento interno do Comitê Executivo do
Programa de Gestão e Desempenho - CPGD.
O COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 31, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete ao Comitê Executivo Programa de Gestão e Desempenho -
CPGD:
I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excetuadas aquelas que envolverem
exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na
Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022;
II - responder às consultas apresentadas pelos órgãos e entidades, nos moldes
dos arts. 4º e 5º;
III - definir a documentação técnica e a periodicidade a serem observadas
pelos órgãos e entidades para o envio de dados sobre o PGD via Interface de
Programação de Aplicação - API;
IV - divulgar informações sobre a implementação do PGD na administração
pública federal, assegurando sua disponibilidade em transparência ativa;
V - notificar o órgão ou a entidade sobre pendências ou irregularidades no
cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD e orientar sobre as medidas
corretivas necessárias; e
VI - recomendar a suspensão do PGD nos órgãos e entidades que não
atenderem às notificações de que trata o inciso V.
§1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se matéria exclusivamente de
gestão de pessoas aquela cujo regramento alcança os agentes públicos de maneira geral,
independentemente de sua condição de participante do PGD.
§ 2º Os processos resultantes da exceção prevista no inciso I do caput
deverão ser comunicados ao CPGD.
§ 3º Para os fins dos incisos I e II do caput, sempre que o tema a ser
analisado pelo CPGD envolver, total ou parcialmente, matéria relativa a gestão de
pessoas, deve haver prévia manifestação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC.

                            

Fechar