DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O CPGD será composto por representantes de órgãos e unidades
vinculados ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da seguinte
forma:
I - um indicado pela Secretaria-Executiva, que o presidirá;
II - dois indicados pelo órgão central do Sipec; e
III - dois indicados pelo órgão central do Siorg.
§ 1º Para os fins do inciso II do caput, serão indicadas uma pessoa pela
Secretaria de Gestão de Pessoas e uma pela Secretaria de Relações de Trabalho.
§ 2º As atividades do CPGD serão apoiadas por Secretariado Técnico, a ser
exercido pela Coordenação-Geral do Programa de Gestão e Desempenho da Diretoria de
Inovação Governamental da Secretaria de Gestão e Inovação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETARIADO E DAS PESSOAS INTEGRANTES DO
CPGD
Art. 3º Compete ao Secretariado Técnico do CPGD:
I - organizar as pautas e as atas das reuniões;
II - comunicar às pessoas integrantes do CPGD sobre convocações para
reuniões;
III - receber e fazer a triagem das consultas apresentadas pelos órgãos e
entidades conforme art. 1º, caput, incisos I e II, e §§ 1º e 3º, propondo o
prosseguimento da consulta no âmbito do CPGD ou a devolução ao consulente para
observância da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022, ou do
disposto no art. 5º, parágrafo único;
IV - receber as propostas de apreciação de matérias de iniciativa das pessoas
integrantes do CPGD;
V - elaborar parecer técnico, instruir os processos decisórios e distribui-los às
pessoas integrantes do CPGD;
VI - receber dos órgãos e entidades a comunicação sobre a publicação de atos
de autorização e instituição do PGD, os endereços dos sítios eletrônicos com informações
sobre PGD, bem como sobre suas atualizações;
VII - receber, distribuir às pessoas integrantes do CPGD e publicar no sítio
eletrônico do PGD as orientações vinculantes de matérias de gestão de pessoas que
impactam a execução do PGD, emitidas com base no disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME
nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022;
VIII - acompanhar o cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD
e reportar às pessoas integrantes do CPGD;
IX - encaminhar para publicação as deliberações do CPGD; e
X - responder às demandas administrativas enviadas ao CPGD.
Art. 4º As consultas poderão ser apresentadas pelas autoridades máximas das
unidades instituidoras do PGD ou pelos representantes da Rede PGD.
Parágrafo único. O CPGD não constitui instância recursal das decisões
proferidas pelos órgãos e entidades.
Art. 5º As consultas deverão ser encaminhadas via Sistema Eletrônico de
Informação - SEI para MGI-CPGD e apresentar de forma objetiva:
I - a descrição do objeto da consulta, com a indicação de que não houve
manifestação pretérita do CPGD ou dos órgãos centrais do SIPEC;
II - a legislação aplicável à análise do mérito, com a remessa dos documentos
citados; e
III - manifestação de mérito fundamentada quanto à dúvida suscitada acerca
da legislação do PGD ou seus casos omissos.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas pelos órgãos e entidades em
desacordo com os incisos do caput e com o art. 4º, caput, serão devolvidas à origem
pelo Secretariado Técnico sem a manifestação do CPGD.
Art. 6º O Secretariado Técnico instruirá os processos para manifestação das
pessoas integrantes do CPGD.
§ 1º Quando necessário, o Secretariado Técnico deverá encaminhar consulta
prévia à Consultoria Jurídica ou à área técnica antes da manifestação das pessoas
integrantes do CPGD.
§2º As pessoas integrantes do CPGD deverão manifestar sua concordância ou
discordância com a proposta de solução encaminhada pelo Secretariado Técnico no prazo
de até sete dias úteis.
§ 3º Em caso de discordância o processo deverá ser solucionado em até dez
dias úteis.
Art. 7º Cabe à presidência assinar as resoluções do CPGD.
Parágrafo único. Após a assinatura da resolução, o Secretariado Técnico terá
o prazo de três dias úteis para encaminhar a resposta ao consulente e publicá-la no sítio
eletrônico oficial do PGD.
Art. 8º As pessoas integrantes do CPGD poderão enviar, por iniciativa própria,
propostas de orientações a serem emitidas aos órgãos e entidades da administração
pública federal.
Parágrafo único. As propostas de orientação não poderão versar sobre temas
de competência da Secretaria de Gestão e Inovação e da Secretaria de Gestão de
Pessoas, de que tratam o art. 16, caput, inciso X, e o art. 32, caput, inciso I, alínea "e",
do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024.
Art. 9º As propostas de orientações deverão ser enviadas pelas pessoas
integrantes do CPGD ao Secretariado Técnico e apresentar de forma objetiva:
I - o tema que deve ser analisado pelo CPGD;
II - a justificativa para a proposta;
III - exemplos ou evidências que amparem as justificativas apresentadas,
sempre que possível.
Art. 10. As propostas de orientações deverão seguir o circuito deliberativo
disposto no art. 13.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 11. O CPGD reunir-se-á em caráter ordinário, ao menos uma vez ao ano,
em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência
mínima de sete dias úteis.
§ 1º As reuniões do CPGD serão convocadas pela presidência ou por
solicitação de três de seus integrantes.
§ 2º O CPGD poderá se reunir em caráter extraordinário, respeitada a
convocação com antecedência mínima de dois dias úteis.
§ 3º O quórum de instalação da reunião é de maioria simples.
§ 4º As decisões serão aprovadas pela maioria simples das pessoas integrantes
presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 5º Representantes da Rede PGD e de órgãos e entidades poderão participar
das reuniões, com direito a voz, quando convidados.
Art. 12. As deliberações serão formalizadas por meio de resolução, com a
assinatura da presidência.
Art. 13. As deliberações dar-se-ão, preferencialmente, por meio de circuito
deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica das pessoas integrantes do
C P G D.
§ 1º Em caso de deliberação em reunião, as manifestações dos membros
serão registradas em ata que será assinada por todas as pessoas integrantes do
C P G D.
§ 2º As resoluções emitidas pelo CPGD ficarão disponíveis no sítio eletrônico
oficial do PGD.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. A participação das pessoas integrantes do CPGD e do Secretariado
Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Nos impedimentos ou ausências das pessoas titulares integrantes do
CPGD a representação será exercida pelas pessoas suplentes.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
JANIRA TRIPODI BORJA
Presidente do Comitê
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA SGP/SRT/MGI Nº 7.466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho para estudo sobre
demandas apresentadas
por representações
de
anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE
TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 30, inciso III, e § 4º, inciso I,
o art. 31, inciso I, alínea "g", e o art. 36, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8
de julho de 2024, bem como demais informações que constam no processo SEI nº
19975.020964/2024-61, resolvem:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, de caráter consultivo, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com objetivo de apresentar um
plano de ação que contemple estudo e possíveis soluções às demandas relacionadas aos
empregados públicos anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, inclusive às
demandas apresentadas por suas representações.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar as demandas e propor ações, dentro da legislação afeta, que
contemplem possíveis soluções às demandas apresentadas;
II - elaborar subsídios à tomada de decisão relativos à implementação das
ações; e
III - estabelecer diálogo de políticas públicas sobre o tema dos anistiados,
inclusive por meio de debates, pesquisas, publicações e atividades de benchmarking, em
conexão e articulação com outras áreas do governo federal e da sociedade civil.
Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Trabalho elaborar proposta de plano de
trabalho, a qual poderá ser apresentado aos foros de governança aplicáveis.
Art. 3º O Grupo de Trabalho terá membros titulares das seguintes unidades do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - um representante da Secretaria de Gestão de Pessoas;
II - um representante da Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal
da Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - um representante da Diretoria de Soluções Digitais da Secretaria de Gestão
de Pessoas;
IV - um representante da Diretoria de Serviços de Aposentados e de
Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão de Pessoas;
V - um representante da Diretoria de Governança e Inteligência de Dados da
Secretaria de Gestão de Pessoas; e
VI - um representante da Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à
Saúde da Secretaria de Relações do Trabalho.
§ 1º A Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas será a coordenadora do Grupo
de Trabalho.
§ 2º A Diretoria de Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de
Gestão de Pessoas será a suplente na coordenação do Grupo de Trabalho.
§ 3º A Coordenação-Geral de Movimentação de Pessoal da Diretoria de
Provimento e Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas será a
secretaria executiva do Grupo de Trabalho.
§ 4º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 5º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das
áreas que representam, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta
Portaria, e designados pelo Secretário de Gestão de Pessoas e pelo Secretário de Relações
de Trabalho.
§ 6º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das
reuniões, sem direito a voto, representantes de outras Diretorias, órgãos e entidades
públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão.
§ 7º Os membros do Grupo de Trabalho e os convidados que se encontrarem
no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os que se
encontrarem
em
outros entes
federativos
participarão
da
reunião por
meio
de
videoconferência.
Art. 4º Em sua primeira reunião o Grupo de Trabalho deverá estabelecer
cronograma de trabalho de forma a cumprir com o prazo previsto no art. 6º.
Parágrafo único. Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho convocar as
reuniões ordinárias previstas no cronograma e as reuniões em caráter extraordinário,
sempre que necessário.
Art. 5º O quórum de reunião bem como o quórum de aprovação é de maioria
simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o
Coordenador do Grupo terá o voto de qualidade.
Art. 6º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 6 (seis) meses,
contados da data de publicação desta Portaria, com apresentação de relatório final ao
Secretário de Gestão de Pessoas e ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o encaminhará para apreciação da
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual
período, por meio de ato do Secretário de Gestão de Pessoas e do Secretário de Relações
de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base em
proposta devidamente fundamentada do Coordenador do Grupo.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Torna-se sem efeito a Portaria nº 6.729, de 13 de setembro de 2024.
JOSE CELSO PEREIRA CARDOSO JUNIOR
Secretário de Gestão de Pessoas
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Secretário de Relações de Trabalho
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/MGI Nº 7.076, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece diretrizes e padrões para a integração dos
serviços 
públicos
digitais 
aos
serviços 
de
Autenticação e de Assinatura Eletrônica Avançada da
Plataforma
gov.br, no
âmbito
dos órgãos
da
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º do
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 10 do Decreto nº 10.543, de 13 de
novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes e os padrões para a integração dos
serviços públicos digitais à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma
gov.br, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Integração: implementação bem-sucedida dos serviços de Autenticação ou
de Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br no serviço público digital a ser
disponibilizado para a sociedade;
II - Roteiro de integração: manual designado aos desenvolvedores de Tecnologia
da Informação do órgão, que fornece informações detalhadas sobre o processo técnico
operacional de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma

                            

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