Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800061 61 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 78, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Concede Habilitação ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped) à pessoa jurídica que especifica. O Delegado da DECEX - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no uso das atribuições estabelecidas pela Portaria RFB nº 1215, de 23 de julho de 2020, anexo III e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Fica habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), em razão do dossiê digital de atendimento nº 13032.558109/2024-91, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV, V e VI e artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea a, da IN/RFB nº 1781/2017 a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços SELTEN PARTICIPACOES S.A., CNPJ nº 19.293.040/0001-05 e o estabelecimento CNPJ n° 19.293.040/0002-88 . Art. 2º A operadora contratante, indicada da pessoa jurídica habilitada, bem como o prazo da presente habilitação são os consignados abaixo, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos seus artigos 1º a 3º. I - CARMO ENERGY S.A, CNPJ nº 41.955.491/0001-01. Prazo de 31/12/2040. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no artigo 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no artigo 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Decex/SPO nº 69, de 29 de dezembro de 2023, publicado no DOU de 05 de janeiro de 2024. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 82, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2024, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 14.374 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, Importador/Exportador, Requerimento nº 16.094 - MADEM SA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS E EMBALAGENS inscrição no CNPJ sob nº 87.547.238/0001-10. Art. 2º Esta certificação refere-se à matriz da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação– – "NT"– – (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. Assunto: Simples Nacional VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO. A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.011, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EXTRAÇÃO DE AREIA. NÃO INCIDÊNCIA. A atividade de extração de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi, aos quais corresponde a notação– – "NT"– – (Não Tributado), não caracteriza industrialização à luz da legislação do imposto sobre produtos industrializados. A saída do estabelecimento desses produtos está fora do campo de incidência do IPI. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. Assunto: Simples Nacional VENDA DE AREIA. RECEITA AUFERIDA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO. A receita obtida com a venda de areias classificadas nos códigos 2505.10.00 e 2505.90.00 da Tipi deve ser tributada na forma do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 29 DE AGOSTO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.601, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº 176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão de Valores Mobiliários, a partir de 29/07/2024, com a nova denominação social e autorizado a exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido: Auditor Independente - Pessoa Jurídica Nova Denominação Social FORVIS MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA. CNPJ: 07.326.840/0001-98 Anterior Denominação Social MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA. CNPJ: 07.326.840/0001-98 PAULO ROBERTO GONÇALVES FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 22.604 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HÍBRIDO PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 52.084.835, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.605 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ALYSSON LELIS TAVARES, CPF nº ***.549.506-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO PORTARIA CGFOP/SUSEP Nº 43, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Revoga a Portaria CGFOP/SUSEP nº 37, de 27 de janeiro de 2024 O COORDENADOR-GERAL DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PATRIMÔNIO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 449, de 18 de outubro de 2022, alterada pela Resolução CNSP nº 465, de 19 de fevereiro de 2024, c/c Art. 4º da Resolução SUSEP n° 14, de 02 de maio de 2022, e o que consta do Processo SEI 15414.605261/2020-88; resolve: Art. 1º Revogar a Portaria CGFOP/SUSEP nº 37, de 27 de janeiro de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO SIMÕES ANDRADE Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO RESOLUÇÃO CPGD/MGI Nº 1, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o regimento interno do Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho - CPGD. O COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, resolve: CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º Compete ao Comitê Executivo Programa de Gestão e Desempenho - CPGD: I - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excetuadas aquelas que envolverem exclusivamente matéria de gestão de pessoas, para as quais se aplicará o disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 11.265, de 29 de dezembro de 2022; II - responder às consultas apresentadas pelos órgãos e entidades, nos moldes dos arts. 4º e 5º; III - definir a documentação técnica e a periodicidade a serem observadas pelos órgãos e entidades para o envio de dados sobre o PGD via Interface de Programação de Aplicação - API; IV - divulgar informações sobre a implementação do PGD na administração pública federal, assegurando sua disponibilidade em transparência ativa; V - notificar o órgão ou a entidade sobre pendências ou irregularidades no cumprimento das obrigações relativas à execução do PGD e orientar sobre as medidas corretivas necessárias; e VI - recomendar a suspensão do PGD nos órgãos e entidades que não atenderem às notificações de que trata o inciso V. §1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se matéria exclusivamente de gestão de pessoas aquela cujo regramento alcança os agentes públicos de maneira geral, independentemente de sua condição de participante do PGD. § 2º Os processos resultantes da exceção prevista no inciso I do caput deverão ser comunicados ao CPGD. § 3º Para os fins dos incisos I e II do caput, sempre que o tema a ser analisado pelo CPGD envolver, total ou parcialmente, matéria relativa a gestão de pessoas, deve haver prévia manifestação do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.Fechar