DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
gov.br, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço
eletrônico: gov.br/governodigital;
III - credencial de acesso: conjunto de identificadores, exclusivos para acesso
aos ambientes de homologação e produção da integração à Conta gov.br e à Assinatura
Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, enviados ao Responsável Técnico do órgão
solicitante; e
IV - Domínio oficial de governo: endereço utilizado para identificar sítios oficiais
de governo na internet, conforme definições estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet
no Brasil.
Art. 3º Para realizar a solicitação de integração à Conta gov.br e à Assinatura
Eletrônica Avançada gov.br, é imprescindível que o sistema a ser integrado esteja
hospedado em um domínio oficial de governo.
Parágrafo único. Os órgãos que não estiverem em conformidade com o
disposto neste artigo, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Portaria, para
se adequarem, sob pena de revogação das credenciais de acesso.
Art. 4º Os órgãos poderão solicitar a integração dos sistemas públicos
desenvolvidos internamente, com a Conta gov.br e a Assinatura Eletrônica Avançada
gov.br, desde que tragam benefícios diretos e indiretos à sociedade.
§ 1º A solicitação de que trata o caput dar-se-á mediante pedido formulado
pelo gestor público, por meio do Serviço de Integração aos Produtos do Ecossistema da
Identidade Digital, disponível Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 1
no sítio
da identidade
digital para
gestores públicos
no endereço
eletrônico:
gov.br/governodigital.
§ 2º Será realizada a liberação de uma credencial de acesso para cada sistema
a ser integrado com a Conta gov.br ou a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 5º A integração à Conta gov.br é um pré-requisito para a integração à
Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 6º São responsabilidades da Secretaria de Governo Digital no processo de
integração:
I - Garantir a disponibilidade da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica
Avançada gov.br;
II - Assegurar padrão de qualidade e transparência para atendimento das
demandas dos órgãos solicitantes; e
III - implementar e manter atualizados as tecnologias e os procedimentos
necessários para a operação da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada
gov.br.
Art. 7º São responsabilidades do órgão solicitante no processo de integração:
I - Zelar pela confidencialidade de suas credenciais;
II - Utilizar as credenciais apenas para os sistemas ou serviços que foram
integrados;
III - promover medidas de gestão de risco para a segurança dos dados do
cidadão, acessados por meio da Conta gov.br; e
IV - Prestar informações à Secretaria de Governo Digital a respeito dos sistemas
e serviços integrados, sempre que necessário.
Art. 8º Aos órgãos das esferas estaduais e municipais é necessária a prévia
adesão à Rede Nacional de Governo Digital, estabelecida pelo art. 15 do Decreto nº
12.069, de 21 de junho de 2024, para que possam solicitar a integração à Conta gov.br e
à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 9º Toda solicitação de integração de sistemas deverá cumprir os requisitos
técnicos e operacionais estabelecidos nos roteiros de integração à Conta gov.br e à
Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 10. O órgão solicitante, na ocasião da solicitação, deverá informar
estimativa de volumetria e sazonalidade de consumo da respectiva integração.
Parágrafo único. O órgão solicitante da integração deve informar à Secretaria
de Governo Digital, antecipadamente, acerca do aumento representativo, acima de 100%
da estimativa inicial informada.
Art. 11. Para a disponibilização das credenciais de produção, a integração do
serviço deve ser homologada pela Secretaria de Governo Digital.
Parágrafo único. As orientações para homologação estarão disponíveis nos
roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br.
Art. 12. Em caso de manutenção programada, onde a plataforma poderá ficar
temporariamente indisponível, os gestores dos serviços serão informados com no mínimo
48 horas de antecedência, por meio do Portal gov.br e através de comunicação eletrônica
ao gestor solicitante da integração.
Parágrafo único. O gestor do serviço deverá manter os dados do órgão
constantemente atualizados para viabilizar a efetiva comunicação.
Art. 13. Para integrações de sistemas que atendam a diversos órgãos, o pedido
de integração deverá ser feito por um único órgão e as informações de adesão ao serviço
integrado devem ser enviadas para a Secretaria de Governo Digital, conforme disposto nos
roteiros de integração.
Parágrafo único. O não envio das informações solicitadas poderá implicar na
revogação das credenciais emitidas.
Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 2
Art. 14. Casos omissos serão analisados pela Secretaria de Governo Digital.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Parágrafo único do Art. 1º da Portaria SPU/MGI Nº 4.511, de 9 de agosto de
2023, publicada no Diário Oficial da União Nº 153, de 11/08/2023, Seção 1, página 48,
processo 10154.140175/2023-53,
Onde se lê
"Parágrafo Único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no
SPIUNET sob o RIP Imóvel nº 5403 00576.500-2, com área total de 256.031,47 m²,
registrado no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sob as
matrículas nº 55.418, 19.047, 19.046, 55.417, 18.998, 7.753 e 7.752."
Leia-se
"Parágrafo Único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no
SIAPA sob os RIPs nº 5403 0100001-91 com área de 25.705,50 m² e nº 5403 0100002-72
com área de 54.338,25 m², totalizando uma área de 80.043,75 m², registrado no 2º Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, sob as matrículas nº 18.998 e
nº19.046."
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS
E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O Departamento de Políticas e
Normas dos Fundos e Instrumentos
Financeiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do
Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023,
Considerando que a empresa SERMAR AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita no CNPJ
nº 22.967.541/0001-26, teve seu projeto aprovado para recebimento de financiamento via
Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, por meio da Resolução Condel/Sudam nº
6.682, posteriormente enquadrado à Lei nº 8.167, de 1991, por meio da Resolução
Condel/Sudam nº 7.885, de 1993, com o objetivo de implantar um empreendimento
destinado a carcinicultura, voltada para criação de camarão da espécie "gigante da
Malásia", em viveiros, no município de Santo Antônio do Tauá - PA;
Considerando o pleito da empresa de desistência da implantação do projeto
aprovado
pelas
Resoluções
acima 
mencionadas,
conforme
Expediente
SEI
nº
5350370;
Considerando a instrução dos autos, em especial a análise contida no
Parecer Renort nº 019 (SEI nº 1882434) c/c o Despacho Renort (SEI nº 1901545),
ambos da Representação na Região Norte (Renort), que atestam a inexistência de
desvio de recursos;
Considerando a Deliberação de Mérito (SEI nº 5368894), pelo deferimento
do pleito da empesa autuado sob o Expediente SEI nº 5350370; e
Considerando a análise expedida no Parecer nº 42/2024/CGFIN/DPNFI/SNFI
(SEI nº 5355418), da unidade de conformidade, informando que o processo encontra-
se apto para resolução de mérito, na forma do art. 35, § 2º da Portaria MI nº 452,
de 2016, resolve:
CANCELAR o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da
Amazônia - Finam, para implantação do projeto aprovado em favor da empresa
SERMAR AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita no CNPJ nº 22.967.541/0001-26, nos termos do
§ 4º, inciso III, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.
ERICA DOMINGOS DA SILVA
Diretora
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.384, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PE
.Arcoverde
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.125
.25/09/2024
.59051.037911/2024-15
. .PE .Santa 
Maria
da Boa Vista
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.063
.16/09/2024
.59051.037851/2024-31
. .PE
.Toritama
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.305
.20/09/2024
.59051.037850/2024-96
. .RN
.Caraúbas
.Seca - 1.4.1.2.0
.121
.19/09/2024
.59051.037912/2024-60
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.385, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MT
.Colniza
.Seca - 1.4.1.2.0
.057
.13/09/2024
.59051.037608/2024-12
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.386, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .RJ
.Guapimirim
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.2747
.15/09/2024
.59051.037908/2024-00
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.388, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .PA
.Curuá
.Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.706
.27/09/2024
.59051.037869/2024-32
. .PA .Porto de Moz .Estiagem 
-
1.4.1.1.0
.045
.25/09/2024
.59051.037870/2024-67
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.392, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando
o Decreto Nº 4.234, de 01 de outubro de 2024, do Governo do Estado do Pará/PA, e as
demais informações constantes no processo nº 59051.037852/2024-85, resolve:
Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal, COBRADE: 1.4.1.3.2,
a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo.
.
.N°
.MUNICÍPIOS
.
.01
.Abel Figueiredo
.
.02
.Acará
.
.03
.Altamira
.
.04
.Aurora do Pará
.
.05
.Bagre
.
.06
.Bonito
.
.07
.Bragança
.
.08
.Breu Branco
.
.09
.Cachoeira do Piriá

                            

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