Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800063 63 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 gov.br, disponível no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital; III - credencial de acesso: conjunto de identificadores, exclusivos para acesso aos ambientes de homologação e produção da integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada da Plataforma gov.br, enviados ao Responsável Técnico do órgão solicitante; e IV - Domínio oficial de governo: endereço utilizado para identificar sítios oficiais de governo na internet, conforme definições estabelecidas pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil. Art. 3º Para realizar a solicitação de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, é imprescindível que o sistema a ser integrado esteja hospedado em um domínio oficial de governo. Parágrafo único. Os órgãos que não estiverem em conformidade com o disposto neste artigo, terão o prazo de um ano, a partir da publicação desta Portaria, para se adequarem, sob pena de revogação das credenciais de acesso. Art. 4º Os órgãos poderão solicitar a integração dos sistemas públicos desenvolvidos internamente, com a Conta gov.br e a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br, desde que tragam benefícios diretos e indiretos à sociedade. § 1º A solicitação de que trata o caput dar-se-á mediante pedido formulado pelo gestor público, por meio do Serviço de Integração aos Produtos do Ecossistema da Identidade Digital, disponível Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 1 no sítio da identidade digital para gestores públicos no endereço eletrônico: gov.br/governodigital. § 2º Será realizada a liberação de uma credencial de acesso para cada sistema a ser integrado com a Conta gov.br ou a Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 5º A integração à Conta gov.br é um pré-requisito para a integração à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 6º São responsabilidades da Secretaria de Governo Digital no processo de integração: I - Garantir a disponibilidade da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br; II - Assegurar padrão de qualidade e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e III - implementar e manter atualizados as tecnologias e os procedimentos necessários para a operação da Conta gov.br e da Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 7º São responsabilidades do órgão solicitante no processo de integração: I - Zelar pela confidencialidade de suas credenciais; II - Utilizar as credenciais apenas para os sistemas ou serviços que foram integrados; III - promover medidas de gestão de risco para a segurança dos dados do cidadão, acessados por meio da Conta gov.br; e IV - Prestar informações à Secretaria de Governo Digital a respeito dos sistemas e serviços integrados, sempre que necessário. Art. 8º Aos órgãos das esferas estaduais e municipais é necessária a prévia adesão à Rede Nacional de Governo Digital, estabelecida pelo art. 15 do Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024, para que possam solicitar a integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 9º Toda solicitação de integração de sistemas deverá cumprir os requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 10. O órgão solicitante, na ocasião da solicitação, deverá informar estimativa de volumetria e sazonalidade de consumo da respectiva integração. Parágrafo único. O órgão solicitante da integração deve informar à Secretaria de Governo Digital, antecipadamente, acerca do aumento representativo, acima de 100% da estimativa inicial informada. Art. 11. Para a disponibilização das credenciais de produção, a integração do serviço deve ser homologada pela Secretaria de Governo Digital. Parágrafo único. As orientações para homologação estarão disponíveis nos roteiros de integração à Conta gov.br e à Assinatura Eletrônica Avançada gov.br. Art. 12. Em caso de manutenção programada, onde a plataforma poderá ficar temporariamente indisponível, os gestores dos serviços serão informados com no mínimo 48 horas de antecedência, por meio do Portal gov.br e através de comunicação eletrônica ao gestor solicitante da integração. Parágrafo único. O gestor do serviço deverá manter os dados do órgão constantemente atualizados para viabilizar a efetiva comunicação. Art. 13. Para integrações de sistemas que atendam a diversos órgãos, o pedido de integração deverá ser feito por um único órgão e as informações de adesão ao serviço integrado devem ser enviadas para a Secretaria de Governo Digital, conforme disposto nos roteiros de integração. Parágrafo único. O não envio das informações solicitadas poderá implicar na revogação das credenciais emitidas. Portaria 7076 (45219294) SEI 19974.001617/2024-49 / pg. 2 Art. 14. Casos omissos serão analisados pela Secretaria de Governo Digital. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No Parágrafo único do Art. 1º da Portaria SPU/MGI Nº 4.511, de 9 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União Nº 153, de 11/08/2023, Seção 1, página 48, processo 10154.140175/2023-53, Onde se lê "Parágrafo Único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SPIUNET sob o RIP Imóvel nº 5403 00576.500-2, com área total de 256.031,47 m², registrado no Cartório de 2º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, sob as matrículas nº 55.418, 19.047, 19.046, 55.417, 18.998, 7.753 e 7.752." Leia-se "Parágrafo Único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no SIAPA sob os RIPs nº 5403 0100001-91 com área de 25.705,50 m² e nº 5403 0100002-72 com área de 54.338,25 m², totalizando uma área de 80.043,75 m², registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Uberlândia/MG, sob as matrículas nº 18.998 e nº19.046." Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E NORMAS DOS FUNDOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS RESOLUÇÃO Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 31 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, Considerando que a empresa SERMAR AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita no CNPJ nº 22.967.541/0001-26, teve seu projeto aprovado para recebimento de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, por meio da Resolução Condel/Sudam nº 6.682, posteriormente enquadrado à Lei nº 8.167, de 1991, por meio da Resolução Condel/Sudam nº 7.885, de 1993, com o objetivo de implantar um empreendimento destinado a carcinicultura, voltada para criação de camarão da espécie "gigante da Malásia", em viveiros, no município de Santo Antônio do Tauá - PA; Considerando o pleito da empresa de desistência da implantação do projeto aprovado pelas Resoluções acima mencionadas, conforme Expediente SEI nº 5350370; Considerando a instrução dos autos, em especial a análise contida no Parecer Renort nº 019 (SEI nº 1882434) c/c o Despacho Renort (SEI nº 1901545), ambos da Representação na Região Norte (Renort), que atestam a inexistência de desvio de recursos; Considerando a Deliberação de Mérito (SEI nº 5368894), pelo deferimento do pleito da empesa autuado sob o Expediente SEI nº 5350370; e Considerando a análise expedida no Parecer nº 42/2024/CGFIN/DPNFI/SNFI (SEI nº 5355418), da unidade de conformidade, informando que o processo encontra- se apto para resolução de mérito, na forma do art. 35, § 2º da Portaria MI nº 452, de 2016, resolve: CANCELAR o contrato de financiamento via Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam, para implantação do projeto aprovado em favor da empresa SERMAR AGROINDUSTRIAL S/A, inscrita no CNPJ nº 22.967.541/0001-26, nos termos do § 4º, inciso III, da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991. ERICA DOMINGOS DA SILVA Diretora SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.384, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PE .Arcoverde .Estiagem - 1.4.1.1.0 .125 .25/09/2024 .59051.037911/2024-15 . .PE .Santa Maria da Boa Vista .Estiagem - 1.4.1.1.0 .063 .16/09/2024 .59051.037851/2024-31 . .PE .Toritama .Estiagem - 1.4.1.1.0 .305 .20/09/2024 .59051.037850/2024-96 . .RN .Caraúbas .Seca - 1.4.1.2.0 .121 .19/09/2024 .59051.037912/2024-60 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.385, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .MT .Colniza .Seca - 1.4.1.2.0 .057 .13/09/2024 .59051.037608/2024-12 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.386, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .RJ .Guapimirim .Estiagem - 1.4.1.1.0 .2747 .15/09/2024 .59051.037908/2024-00 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.388, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . .UF .Município .Desastre .Decreto .Data .Processo . .PA .Curuá .Estiagem - 1.4.1.1.0 .706 .27/09/2024 .59051.037869/2024-32 . .PA .Porto de Moz .Estiagem - 1.4.1.1.0 .045 .25/09/2024 .59051.037870/2024-67 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLF BARREIROS PORTARIA Nº 3.392, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, considerando o Decreto Nº 4.234, de 01 de outubro de 2024, do Governo do Estado do Pará/PA, e as demais informações constantes no processo nº 59051.037852/2024-85, resolve: Art. 1º Reconhecer, em decorrência de Incêndio Florestal, COBRADE: 1.4.1.3.2, a situação de emergência nos municípios relacionados abaixo. . .N° .MUNICÍPIOS . .01 .Abel Figueiredo . .02 .Acará . .03 .Altamira . .04 .Aurora do Pará . .05 .Bagre . .06 .Bonito . .07 .Bragança . .08 .Breu Branco . .09 .Cachoeira do PiriáFechar