DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e
controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à
condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
III - instâncias internas de apoio à governança: unidades que realizam a
comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como
auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando
quaisquer disfunções identificadas à alta administração;
IV - gestão da estratégia: conjunto de ações e decisões necessárias à
formulação, ao planejamento, à execução, ao monitoramento, à avaliação e à revisão da
estratégia organizacional;
V - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido,
direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de
identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização,
destinado a fornecer segurança quanto à realização de seus objetivos;
VI - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes,
protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e
informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada, destinados a enfrentar
os riscos e fornecer segurança razoável na consecução da missão da organização; e
VII - integridade pública: conjunto de medidas e ações institucionais voltadas
para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção.
Art. 3º São objetivos da política de governança no âmbito do Cade:
I - promover e organizar mecanismos, instâncias e práticas de governança em
consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas na política de governança da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional previstas no Decreto nº
9.203, de 22 de novembro de 2017;
II - promover a implementação e o monitoramento da gestão estratégica;
III - incentivar a busca de soluções para melhoria do desempenho institucional
e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
IV - impulsionar a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos,
normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse
público;
V - estimular a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos
agentes;
VI - promover o processo permanente, estabelecido, direcionado e monitorado
pela alta administração, que contemple as atividades de identificar, avaliar e gerenciar
potenciais eventos de risco que possam afetar a organização, destinado a fornecer
segurança razoável quanto à realização dos objetivos estratégicos;
VII - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à
prevenção, detecção e punição de fraudes e atos de corrupção com a aprovação, a
implantação e o monitoramento de programa de integridade;
VIII - promover a prestação de contas sobre os resultados da atuação do Cade,
bem como a estruturação de canais ativos com as partes interessadas, especialmente a
sociedade, de forma a disponibilizar informações relevantes e obter sugestões para o
aprimoramento dos serviços prestados pela autarquia, estimulando a transparência e a
efetividade das informações;
IX - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos de forma a
incorporar conhecimentos, habilidades e atitudes alinhados aos princípios, às diretrizes e
às boas práticas de governança; e
X - incentivar a adoção de práticas de governança ambiental e social na gestão
e na prestação de serviços do Cade.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º Compõem a estrutura de governança do Cade:
I - a alta administração;
II - o Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc; e
III - as instâncias de apoio à governança do Cade.
Parágrafo único. Compõem as instâncias de apoio à governança do Cade:
I - o Comitê Executivo de Gestão de Riscos - Cerisc;
II - a Comissão de Ética - CECade
III - a Auditoria;
IV - a Corregedoria;
V - a Ouvidoria;
VI - a Unidade de Compliance e Gestão de Riscos;
VII - o Comitê de Articulação das Instâncias de Controle Interno - Caic;
VIII - o Comitê Estratégico de TI - Ceti;
IX - o Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC;
X - o Comitê de Governança Digital - CGD;
XI - o Comitê Gestor de Capacitação - CGC; e
XII - o Comitê Gestor do PG.Cade.
Art.
5º
Compete
à
alta administração,
como
parte
da
estrutura
de
governança:
I - implementar e manter mecanismos e práticas de governança em consonância
com os princípios e as diretrizes estabelecidos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - promover valores e princípios necessários à boa governança e à melhoria
dos resultados entregues à sociedade;
III - promover a integração da gestão de riscos à gestão, de forma a auxiliar na
tomada de decisão e contribuir para o alcance dos objetivos da autarquia;
IV - promover a cultura da integridade na organização, implementar elevados
padrões de comportamento e apoiar as políticas e o programa de integridade;
V - atuar para que as políticas institucionais atendam ao interesse público; e
VI - alinhar os objetivos organizacionais ao interesse público e comunicá-los de
modo a proporcionar um ambiente voltado ao desenvolvimento de soluções e maior
eficiência dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6º Compete às instâncias internas de apoio à governança, além de suas
atribuições institucionais:
I - apoiar a alta administração na implantação da política de governança no Cade;
II - apoiar a presidência do Cade na avaliação, no direcionamento e no
monitoramento da organização;
III - avaliar, propor e submeter ao Corisc a criação, adequação ou revisão da
estrutura de governança do Cade;
IV - monitorar o estágio de maturidade da governança organizacional,
submetendo os resultados à alta administração;
V - avaliar e propor à presidência do Cade a adoção de medidas para a
melhoria da governança e da gestão da estratégia organizacional;
VI - zelar pelas boas práticas de governança, gestão de riscos e integridade e
subsidiar a alta administração de informações a respeito de riscos e controles relevantes; e
VII - exercer outras atividades definidas pelo Corisc.
Art. 7º Além das instâncias de governança, as instâncias de gestão devem
contribuir para uma boa governança organizacional.
Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - Corisc:
I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os
princípios e as diretrizes definidos no Decreto nº 9.203, de 2017;
II - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de
processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das
diretrizes de governança previstos no Decreto nº 9.203, de 2017;
III - apreciar e aprovar as propostas de revisão da estrutura de governança do Cade;
IV - estabelecer as diretrizes estratégicas e a priorização das ações, de acordo
com a missão e os objetivos estratégicos do Cade;
V - aprovar o planejamento estratégico e os planos de gestão anual,
acompanhar sua execução e decidir sobre a alteração ou o cancelamento de ações;
VI - monitorar e avaliar os objetivos, os indicadores e as metas integrantes do
planejamento estratégico e dos planos de gestão anual;
VII - aprovar o plano de comunicação do planejamento estratégico;
VIII 
- 
incentivar 
e 
promover
ações 
que 
busquem 
implementar 
o
acompanhamento de resultados no Cade, que promovam soluções para melhoria do
desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do
processo decisório;
IX 
-
aprovar 
políticas, 
diretrizes,
metodologias 
e
mecanismos 
de
monitoramento e de comunicação para a gestão de integridade, de riscos e de controles
internos;
X - aprovar método de priorização de processos para a gestão de integridade,
de riscos e de controles internos;
XI - aprovar as categorias de riscos a serem gerenciadas, limites de exposição,
níveis de conformidade e limites de alçada para exposição a riscos;
XII - monitorar os riscos priorizados que possam comprometer o alcance dos
objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
XIII - aprovar o programa e o plano de ação referente à gestão de
integridade;
XIV - promover a integração e o desenvolvimento contínuo dos agentes
responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
XV - promover a aderência à regulamentação decorrente de leis, códigos,
normas e padrões na condução das políticas e na prestação de serviços de interesse
público;
XVI -
promover a adoção
de práticas
e princípios de
conduta que
institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas,
transparência e efetividade das informações;
XVII - aprovar as diretrizes para a disseminação da cultura de adoção de boas
práticas de governança, de gestão de riscos e de controles internos, promovendo o
desenvolvimento e a capacitação contínua dos agentes públicos para esse fim;
XVIII - emitir recomendações e orientações para o aprimoramento da gestão,
integridade, riscos e controles internos da gestão; além de elaborar manifestações técnicas
relativas aos temas de sua competência;
XIX - apreciar matérias diversas de relevância estratégica;
XX - publicar suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo
sujeito a sigilo; e
XXI - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos
e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de
Governança em seus manuais, guias e resoluções.
Parágrafo único. O Comitê de Governança, Riscos e Controles exerce a
condição de Comitê Interno de Governança, de acordo com disposto no art. 15-A do
Decreto nº 9.203, de 2017.
Art. 9º O Corisc será composto pelos seguintes membros:
I - Presidente do Cade, que o presidirá;
II - Conselheiro mais antigo;
III - Superintendente-Geral;
IV - Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
V - Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos; e
VI - Diretor de Administração e Planejamento.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos, o Presidente do Cade será substituído
por seu Chefe de Gabinete da Presidência; o Conselheiro será substituído por seu Chefe de
Gabinete; o Superintende-Geral, o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada
junto ao Cade e o Economista-Chefe do Departamento de Estudos Econômicos serão
substituídos por seus Adjuntos; e o Diretor de Administração e Planejamento será
substituído por seu substituto formal.
§ 2º Outros dirigentes e servidores das unidades organizacionais do Cade
poderão ser convocados pelo Corisc, sem direito a voto, para participar das reuniões.
Art. 10. O Comitê de Governança, Riscos e Controles reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, semestralmente, por convocação de seu presidente,
respeitada a antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; e
II - em caráter extraordinário, desde que motivado, juntamente com a pauta
convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião, por
convocação de seu presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º O quórum para reunião do Corisc é de maioria de seus membros.
§ 2º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria absoluta,
cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11. O Corisc contará com um Comitê Executivo de Gestão de Riscos -
Cerisc, com as seguintes competências:
I - auxiliar o Corisc na execução de suas competências;
II - propor ao Corisc:
a) a criação, readequação ou revisão das estruturas de governança, gestão de
integridade, de riscos e de controles internos para subsidiar decisão da alta administração;
b) a aprovação do planejamento estratégico e dos planos de gestão anual;
c) a aprovação do plano de comunicação do planejamento estratégico;
d) a alteração ou o cancelamento de ações do planejamento estratégico e dos
planos de gestão anual;
e) a aprovação de método de priorização de processos para a gestão de
integridade, de riscos e de controles internos;
f) a aprovação de categorias de riscos, limites de exposição, níveis de
conformidade e limites de alçada para exposição a riscos; e
g) a aprovação do programa e do plano de ação referente à gestão de
integridade.
III - acompanhar e informar ao Corisc o alcance dos objetivos, a evolução dos
indicadores e as metas integrantes do planejamento estratégico e dos planos de gestão
anual;
IV - monitorar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas
de governança definidos pelo Corisc;
V - avaliar e submeter ao
Corisc políticas, diretrizes, metodologias e
mecanismos de comunicação e monitoramento para a gestão de integridade, riscos e
controles;
VI - disseminar a inovação e a adoção de boas práticas de gestão de
integridade, de riscos e de controles internos;
VII - acompanhar e comunicar ao Corisc os riscos que podem comprometer o
alcance dos objetivos estratégicos e a prestação de serviços de interesse público;
VIII - apoiar as unidades na integração e no desenvolvimento contínuo dos
agentes responsáveis pela gestão de integridade, de riscos e de controles internos;
IX - avaliar e submeter ao Corisc as diretrizes para a disseminação da cultura
e a capacitação dos agentes públicos no exercício de cargo, função e emprego em gestão
de integridade, de riscos e de controles internos;
X - acompanhar a implementação das recomendações e orientações emitidas
pelo Corisc para o aprimoramento da gestão, da integridade, dos riscos e dos controles
internos; e
XI - exercer outras atividades definidas pelo Corisc.
Art. 12. O Cerisc contará com a participação de representantes dos seguintes
órgãos:
I - Gabinete da Presidência;
II - Assessoria Internacional;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Auditoria;
V - Corregedoria;
VI - Superintendência-Geral;
VII - Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VIII - Departamento de Estudos Econômicos;
IX - Diretoria de Administração e Planejamento, que o coordenará;
X - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
XI - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística;
XII - Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas, e
XIII - Coordenação-Geral Processual.
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Cerisc serão indicados pelos titulares
das unidades que representam e designados por ato do presidente do Cade.
§ 2º O Cerisc se reunirá em caráter ordinário semestralmente, por convocação
de seu coordenador, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação
de seu coordenador ou pela maioria de seus membros.
§ 3º As reuniões do Cerisc deverão ser realizadas previamente às reuniões do
Corisc, exceto nos casos de reuniões extraordinárias ou para atender demandas do
Corisc.

                            

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