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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800069 69 Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DECISÓRIO Nº 29/GAB3/CADE, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 08700.002124/2016-10 Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBESRepresentados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira. Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio). Relator: Conselheiro Gustavo Augusto versão pública 1. Como decidido por este Tribunal na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada no dia 25 de setembro de 2024, o Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados COOPANESTES (Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos), COOPERATI (Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo), COOPLASTES (Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo), COOPERCIGES (Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo), COOPERCIPES (Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo), COOPNEURO (Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo), COOPANGIO (Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo), FEBRACEM (Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas), SBM (Sociedade Brasileira de Medicina), Erick Freitas Curi, Paulo Roberto Paiva, Modesto Cerioni Junior e Clemente Augusto de Brito Pereira, em razão da violação dos incisos II, III, IV e XI do §3º c/c incisos I e II do caput do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência. 2. A Ata da referida Sessão de Julgamento foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 02 de outubro de 2024 (SEI 1452063). 3. Ato contínuo, conforme disposto no art. 219 do Regimento Interno do CADE (RICADE), inaugurou-se o prazo para a oposição de embargos de declaração da decisão proferida pelo Plenário, prazo este que se encerra hoje, dia 07 de outubro de 2024. 4. Ocorre que na data de 04 de outubro de 2024, a Coopangio, por meio de seus patronos, trouxe petição aos autos, por meio da qual solicitou a dilação do prazo dos embargos de declaração por dez dias, com fulcro no art. 139, VI do CPC (SEI 1453991), bem como apresentou substabelecimento sem reservas do patrono anterior da Representada, substabelecimento este que foi firmado no dia 02 de outubro de 2024 (SEI 1453993). 5. O presente processo administrativo foi instaurado em 2016 (SEI 0235077), sendo certo que a parte teve mais de 8 (oito) anos para escolher o patrono da sua escolha e exercer adequadamente a sua defesa. 6. De fato, constato que a parte contou com defesa técnica devidamente constituída nos autos, até o presente momento. A presente substituição se deu por exclusiva iniciativa da representada, que optou por trocar seus advogados no curso do prazo recursal. Entendo que se trata de evidente estratégia protelatória, não havendo qualquer prova de cerceamento à defesa da representada, de desídia pelos advogados anteriores ou de qualquer nulidade processual. 7. Não há previsão legal para a renovação do prazo recursal por simples substituição dos advogados nos autos, notadamente se já havia defesa técnica devidamente constituída. Ademais, o advogado que renuncie ao seu mandato continua, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, na forma do §3º do art. 5º do Estatuto da OAB. 8. O art. 139, VI do CPC, invocado pela peticionante, não prevê a dilação de prazo por simples substituição de advogado. Ao contrário, tal dilação feriria o inciso I do mesmo dispositivo, por violar a igualdade de tratamento processual entre as partes. 9. Por fim, a súmula vinculante nº 5 deixa claro que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição. Ora, se a própria parte pode recorrer administrativamente, sem necessidade de assistência por advogado, não me parece que a sua decisão de ouvir nova assistência técnica seja motivo suficiente para dilatar o prazo recursal. O amplo direito de defesa deve ser exercido dentro dos limites legais e processuais. 10. Por todo o exposto, aplico o princípio do pas de nullité sans grief. INDEFIRO o pedido e mantenho o prazo recursal previsto no regimento interno do Cade. 11. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. 12. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Despacho SG Instauração Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000994/2024-64) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coca-Cola Company; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; Dexco S.A.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Henkel Ltda.; J. Macedo Alimentos S/A; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Grupo Hinode; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda. ; Nestlé Brasil Ltda.; BDF Nivea Ltda.; Pepsico do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool Eletrodomésticos S.A. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 6/2024/CGAA10/SGA2/SG/CADE (SEI 1453911) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei º 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como nos art. 36, I a IV c/c seu §3º, I, "a", "b" e "c", e II da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS SG DE 7 DE OUTUBRO DE 2024 Nº 1.135 - Ato de Concentração nº 08700.007350/2024-05. Partes: PRIO S.A., PRIO Luxembourg Holding SÀRL, PRIO Internacional Ltda. e Sinochem Petróleo Brasil Ltda. Advogado: Isabella Neves Giorgi. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.136 - Ato de Concentração nº 08700.007316/2024-22. Requerentes: IBBA Industria Brasileira de Bombas Automotivas S.A. e Mercedes-Benz do Brasil Ltda. Advogados: Luis Nagalli, Julia Haddad Niemeyer e Felipe de Amorim Couto. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.138 - Ato de Concentração nº 08700.007181/2024-03. Requerentes: Enauta Energia S.A. e ExxonMobil Exploração Brasil Ltda. Advogados: Paula Camara e Venicio Filho. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta § 4º O quórum mínimo para reunião do Comitê será de maioria de seus membros. § 5º O quórum para aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo ao coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 13. O Corisc e o Cerisc poderão instituir grupos técnicos com o objetivo de auxiliar as deliberações sobre temas relacionados a sua área de atuação. Parágrafo único. Os grupos técnicos de que trata o caput: I - serão instituídos na forma de ato do Comitê de Governança, Riscos e Controles ou do Comitê Executivo de Gestão de Riscos; II - o número de membros não poderá ser superior ao do Comitê que o instituiu; III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e IV - estarão limitados a três operando simultaneamente em cada Comitê. Art. 14. A Secretaria-Executiva do Corisc e do Cerisc será exercida pela Diretoria de Administração e Planejamento. Art. 15. Os membros do Corisc e do Cerisc poderão se reunir presencialmente, por meio de recursos de teleconferência, videoconferência ou outros meios similares que permitam a comunicação em tempo real. Parágrafo único. A participação no Corisc, no Cerisc e nos grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. É de responsabilidade dos gestores zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes de governança em suas áreas de atuação. § 1º Os servidores, os colaboradores, os consultores externos, os estagiários e os prestadores de serviço são responsáveis por observar o disposto nesta Portaria e pela identificação e comunicação de possíveis riscos às instâncias superiores. § 2º A gestão estratégica é responsável pela direção geral da organização, com a função de assegurar, no nível estratégico, que as instâncias de gestão cumpram o direcionamento organizacional estabelecido nos planos, nas políticas e nos objetivos institucionais. § 3º O Presidente do Cade e o Superintendente-Geral são os principais responsáveis pelo estabelecimento da estratégia da organização, incluindo o estabelecimento, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Art.17. Normas complementares relacionadas à governança, como gestão de riscos, controles internos e integridade, serão objeto de regulamentação específica, submetidas à apreciação e aprovação do Corisc. Art. 18. Fica revogada a Portaria Cade nº 560, de 13 de dezembro de 2023, publicada no DOU em 14 de dezembro de 2023. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.052, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 (*) Atualiza valores dos ingressos e serviços de uso público nas Unidades de Conservação federais (processo nº 02070.014516/2024-19). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Atualizar a tabela de cobrança de ingressos às Unidades de Conservação federais, conforme Anexo I desta Portaria. Art. 2º Atualizar a tabela de valores dos serviços e atividades de uso público ligados às Unidades de Conservação federais, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 3º As unidades que utilizam sistemas de agendamento poderão optar em fazer o agendamento sem a cobrança de ingressos. Art. 4° A concessão do desconto MORADOR DO ENTORNO se aplica aos residentes das localidades consideradas e publicadas como entorno, por ato da chefia das unidades não concessionadas ou sob contrato de serviços específico. Art. 5° As Unidades de Conservação federais deverão iniciar a cobrança dos valores instituídos por esta Portaria a partir de 1º de novembro de 2024, em conformidade com o art.3º, III, da Instrução Normativa nº 15, de 29 de julho de 2022, devendo providenciar ampla divulgação desses valores para a sociedade. Art. 6° Os valores dos serviços administrativos, técnicos e outros serviços ligados às Unidades de Conservação federais que não constam nos anexos desta norma continuam vigendo conforme publicações realizadas no Diário Oficial da União - DOU e serão atualizados em instrumento específico. Art. 7° Fica estabelecido o uso obrigatório do portal gov.br para a publicação do edital de credenciamento referente à autorização da prestação de serviços de apoio à visitação nas Unidades de Conservação federais. Art. 8° As Unidades de Conservação federais deverão observar os códigos da UC e do serviço no ato do preenchimento da GRU, campo "Número de Referência", em atendimento ao disposto no art. 35 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000. Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - Portaria nº 3.492, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União n° 199, seção 1, p. 50, de 19 de outubro de 2023; II - Retificação de Publicação, publicada no Diário Oficial da União nº 61, seção 1, p. 102, de 28 de março de 2024, e III - Portaria nº 1.941, de 24 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 124, seção 1, p. 185, de 1 de julho de 2024. Art.10. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024. MAURO DE OLIVEIRA PIRESFechar