DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
normas aplicáveis à operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às
autorizações do Senado Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência Social,
Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul
2. Mutuário: Estado do Rio Grande do Sul
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 359.633.746,00
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas a plicáveis à
operação de crédito e concessão de garanti a da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Projeto, nos seguintes
termos:
1. Nome: Projeto do Estado de São Paulo - Aporte de Recursos em Parceria
Público Privada para Extensão da Linha 4 - Amarela do Metrô - Fase III - Obras Civis da
Estação Taboão da Serra e da Estação Chácara do Jockey
2. Mutuário: Estado de São Paulo
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos
seguintes termos:
1. Nome: Programa para Aumento da Resiliência Climática e Redução de Risco
de desastres em Santa Catarina
2. Mutuário: Estado de Santa Catarina
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4.
Entidade
Financiadora:
Banco
Internacional
para
Reconstrução
e
Desenvolvimento - BIRD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 119.200.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério
da Fazenda
para análise de sua
capacidade de pagamento e
oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério
da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à
operação de crédito e concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado
Federal e do Ministro da Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único
do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª
Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: BH VERDE AZUL: PROGRAMA DE REDUÇÃO DE CARBONO
2. Mutuário: Município de Belo Horizonte - MG
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 80.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e
concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da
Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 61, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo Único
do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado na 176ª
Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa, nos seguintes
termos:
1. Nome: Programa de Restauração da Biodiversidade e Requalificação Urbanística
da Região da Travessa da Soledade na Rota Cerâmica da Bacia Hidrográfica do Paracuri,
Belém/PA
2. Mutuário: Município de Belém - PA
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Agência Francesa de Desenvolvimento - AFD
5. Valor do Empréstimo: até US$ 56.545.207,02
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e
concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da
Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o deliberado
na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024, resolve:
Autorizar, com as ressalvas estipuladas, a preparação do Programa/Projeto, nos
seguintes termos:
1. Nome: Curitiba Carbono Neutro: Mobilidade Sustentável e Eficiência Energética
(Bilateral development cooperation: Decarbonization of public transport in Brazil)
2. Mutuário: Município de Curitiba - PR
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: KfW Entwicklungsbank
5. Valor do Empréstimo: até Euro 100.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do programa/projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia da
União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao Ministério da
Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de contragarantia
suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, além
de demonstração do cumprimento dos requisitos da Constituição, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, das Resoluções do Senado e demais normas aplicáveis à operação de crédito e
concessão de garantia da União, visando às autorizações do Senado Federal e do Ministro da
Fazenda; e
b) A contrapartida à operação de crédito externo deverá ser assegurada pelo
Mutuário, observando o disposto na Resolução Cofiex nº 3, de 29 de maio de 2019.
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Presidente da Comissão
RENATA VARGAS AMARAL
Secretária Executiva
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente da Cofiex, no uso de suas atribuições conferidas pelo Parágrafo
Único do art.7º do Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, e tendo em vista o
deliberado na 176ª Reunião da Cofiex, ocorrida em 26 de setembro de 2024,
resolve:
Aprovar o pleito de reestruturação do "Programa de Desenvolvimento Social
e Sustentabilidade Fiscal para o Município de Porto Alegre", de interesse do Município
de Porto Alegre - RS, previamente autorizada pela Resolução Cofiex nº 42, de 13 de
dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
1. Nome: Programa de Desenvolvimento e Recuperação da Infraestrutura
Social do Município de Porto Alegre (POA+SOCIAL)
2. Mutuário: Município de Porto Alegre - RS
3. Garantidor: República Federativa do Brasil
4. Entidade Financiadora: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID
5. Valor do Empréstimo: até US$ 150.000.000,00
6. Valor da Contrapartida: no mínimo 20% do total do Projeto
Ressalvas:
a) A contratação da operação de crédito externo e a concessão de garantia
da União estão condicionadas à apresentação, por parte do Mutuário, de pleito ao
Ministério da Fazenda para análise de sua capacidade de pagamento e oferecimento de
contragarantia suficiente, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Fazenda, além de demonstração do cumprimento dos requisitos da
Constituição, da Lei de Responsabilidade Fiscal, das Resoluções do Senado e demais
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