DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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90
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO DG Nº 86-ANTAQ, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS,
no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do
Regimento Interno, e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o
que consta do Processo nº 50300.013479/2024-13 e o teor do Acórdão nº 600-2024,
proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 573, realizada entre 30 de
setembro e 2 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidades
tarifárias padronizadas na Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com
Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto de Maceió/AL, autorizando
que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de arrendamento simplificado
mencionados na Resolução ANTAQ nº 85, de 22 de agosto de 2022, incluindo os
documentos conexos.
Art. 2º Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura
tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em 60
(sessenta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura
tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 127/2022 (SEI nº 1722849).
Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada
à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão.
Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Maceió - APMC
encaminhe
à
Superintendência
de
Regulação
da
ANTAQ,
para
ciência
e
acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária,
conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro
de 2021.
Art. 4º Os Anexos de que trata o art. 2º estarão disponível na íntegra no sítio
eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 573, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. determinar à Pipes Empreendimentos Ltda. que cumpra integralmente o
Acórdão nº 24/2023-ANTAQ;
5.2. advertir à Pipes Empreendimentos Ltda. que o descumprimento da
determinação expedida pela ANTAQ constitui, em tese, a infração prevista no inciso XLI
do art. 23 da Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de fevereiro de 2009;
5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Regulação - SRG para que
inclua na Agenda Regulatória 2025-2028, objeto do processo nº 50300.017989/2023-89,
a revisão das penalidades previstas na Resolução ANTAQ nº 1.274/2009, considerando
a problemática reportada nestes autos;
5.4. encaminhar os autos à Superintendente de Fiscalização e Coordenação
das Unidades Regionais - SFC para acompanhamento da presente decisão, bem como
envidar ações de articulação juntos aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor (SNDC), principalmente através de fiscalizações conjuntas nas travessias
exploradas pela empresa referida nos presentes autos, visando garantir a eficácia da
proteção e defesa do consumidor e do usuário de serviço público no âmbito das
respectivas esferas de atuação, nos termos do art. 31 e seu § 1º, da Lei nº 13.848,
de 2019; e
5.5. determinar a intimação da interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 30/09 a 02/10/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ANEXO
.
.NUMERO
.GRUPO
.TABELA
.ITEM
.FORMA DE INCIDÊNCIA
.NOVA
TARIFA
COM
IMPOSTOS (R$)
.
.1
1
Tabela I
.2
.Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT):
.---
.
.2
.2.1
.Para operações de longo curso:
.---
.
.3
.2.1.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.2,13
.
.4
.2.1.2
.De carga geral, conteinerizada.
. 0,98
.
.5
.2.1.3
.De granéis sólidos.
. ---
.
.6
.2.1.3.1
.Açúcar e Sal
. 4,23
.
.7
.2.1.3.2
.Adubo
.1,02
.
.8
.2.1.3.3
.Demais graneis sólidos
. 2,13
.
.9
.2.1.4
.De granéis líquidos.
.1,6
.
.10
.2.1.5
.De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
.1,15
.
.11
.2.1.9
.Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para
abastecimento.
.1,05
.
.12
.2.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior:
.---
.
.13
.2.2.1
.De carga geral ou de projeto, solta.
.2,13
.
.14
.2.2.2
.De carga geral, conteinerizada.
.0,98
.
.15
.2.2.3
.De granéis sólidos.
.---
.
.16
.2.2.3.1
.Açúcar e Sal
.4,23
.
.17
.2.2.3.2
.Adubo
.1,02
.
.18
.2.2.3.3
.Demais graneis sólidos
.2,13
.
.19
.2.2.4
.De granéis líquidos.
.1,6
.
.20
.2.2.5
.De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis.
.1,15
.
.21
.2.2.9
.Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para
abastecimento.
.1,05
.
.22
.
.
.3
.Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação
interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas.
.308,75
.
.23
2
Tabela II
.1
.Para todos os berços
.---
.
.24
.1.1
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite
de 48 horas:
.---
.
.25
.1.1.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,40
.
.26
.1.1.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,4
.
.27
.1.2
.Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48
horas:
.---
.
.28
.1.2.1
.Para operações de longo curso no berço.
.0,4
.
.29
.
.
.1.2.2
.Para operação de cabotagem ou navegação interior.
.0,4
.
.30
3
Tabela III
.1
.Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de
armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso.
.6,14
.
.31
.2
.Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem
ou limite do porto, ou no sentido inverso.
.54,68
.
.32
.4
.Por passageiro:
.---
.
.33
.4.1
.Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional.
.38,25
.
.34
.4.2
.Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional.
.38,25
.
.35
.4.3
.Em trânsito, independente da origem.
.19,12
.
.36
.
.
.9
.Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de
equipamentos
.2,84
.
.37
5
Tabela V
.1
.Áreas cobertas:
.---
.
.38
.1.1
.Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço
aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios:
.---
.
.39
.1.1.1
.No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
.0,38
.
.40
.1.1.2
.No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
.0,38
.
.41
.1.2
.Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por
tonelada:
.---
.
.42
.1.2.1
.No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
.0,38
.
.43
.1.2.2
.No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
.0,38
.
.44
.1.3
.Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade:
.---
.
.45
.1.3.1
.No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
.1,26
.
.46
.1.3.2
.No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia.
.1,26
.
.47
.1.4
.Contêiner vazio, por unidade:
.---
.
.48
.
.
.1.4.1
.No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia.
.0,84
Fechar