DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100800093
93
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - bloquear solicitação de afretamento oferecendo espaço em embarcação
operada por empresa estrangeira, ultrapassando o limite a que se refere o art. 4º, § 1º:
multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VI - bloquear consulta de afretamento sem ter condição de atendimento: multa
de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VII - colocar em vigor alteração no acordo sem prévia homologação pela
ANTAQ: multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
VIII - recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados
pela ANTAQ: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IX - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em
proveito ou prejuízo de terceiros: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
X - transportar, a empresa brasileira participante de acordo, carga que
ultrapasse o limite de espaço a que se refere o art. 4º, § 1º: multa de até R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais); e
XI - exercer prática comercial restritiva, cometer infração à ordem econômica
ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a
matéria: multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As empresas de navegação participantes do acordo operacional serão
responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.
Art. 20. As empresas participantes do acordo deverão atender ao disposto na
legislação brasileira, observados os acordos internacionais de que a República Federativa
do Brasil seja signatário.
Art. 21. Os acordos homologados antes da vigência desta Resolução deverão
ser adaptados às suas disposições e apresentados para nova homologação, no prazo
máximo de três meses, sob pena de suspensão da sua eficácia até que seja obtida a
homologação do pacto ajustado.
Art. 22. Os acordos, cujo objeto seja a troca de espaço para transporte de
veículos, já homologados na data da entrada em vigor desta Resolução, continuarão em
vigor e deverão ser adaptados, no que couber, às disposições desta Resolução, nos termos
do art. 21.
Art. 23. Os prazos de que trata esta Resolução serão contados de acordo com
o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 120, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelos incisos IV e XXI do art. 11 da Resolução-
Antaq nº 116/2024, considerando o que consta do processo nº 50300.017561/2024-17 e o
deliberado na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 573, realizada entre 30 de
setembro e 2 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 23 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 23. (...)
I - Coordenadoria de Conteúdo - CDC; e
Art. 2º O inciso VI do art. 35 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 35. (...)
VI - Divisão de Gestão de Documentos - DGDOC
Art. 3º O inciso I do art. 49 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 49. (...)
I - Coordenadoria de Inovação - COIN
Art. 4º O inciso III do art. 51 da Resolução-Antaq nº 116/2024 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 51. (...)
III - Seção de Suporte e Monitoramento - SSM.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO
DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados,
consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.000906/2024-01, e após apresentação
de recurso do fiscalizado, decide:
I - pela a subsistência do Auto de Infração n° 006369-0, que foi regularmente
confirmado por meio da decisão Deliberação PAS 8, com consequente aplicação da
penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e
cinco reais) pelo cometimento de infração tipificada no art. art. 34, inciso VI da Resolução
Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme planilha de dosimetria, posto que a COMPANHIA
DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, CNPJ 14.372.148/0002-42, Porto Organizado
de Salvador, não realizou o adequado controle de acesso e circulação de pessoas,
mercadorias, veículos e unidades de cargas no Pátio de Triagem do Porto de Salvador, pois
foi constatado que não havia sinalização horizontal e nem vertical para orientar a
circulação de veículos e pedestres, além da ausência de agentes da Unidade de Segurança
orientando os condutores que chegam ao Porto de Salvador, incorrendo na infração
tipificada no art. 34, inciso VI da Resolução Normativa nº 75/2022-ANTAQ, conforme
descrito no Fato 1 do Auto de Infração nº: 006369-0.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
O
GERENTE
DE RECURSOS
E
DE
APOIO TÉCNICO
DA
AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº
50300.005355/2023-83, e
após apresentação
de recurso
do fiscalizado,
decide:
I - conhecer o recurso, eis que tempestivo, para, no mérito, NEGAR-
LHE provimento, mantendo a aplicação da penalidade de multa no valor de RS
8.000,00 (oito mil reais), em desfavor da EBN PARAGUASSU MAR LTDA, inscrita
sob o CNPJ 06.310.532/0001-01, pela prática da infração prevista no inciso II
do artigo 26 da Resolução nº 62/2021-ANTAQ.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
UNIDADE REGIONAL DE PORTO VELHO
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Processo nº 50300.007546/2024-61. Deliberação PAS nº 9/2024/UREPV/GREMN/SFC (2324876)
O Chefe da Unidade Regional de Porto Velho (UREPV), no uso da competência
que lhe é conferida pelo art. 60-A do Regimento Interno, delibero pela subsistência do
Auto de Infração n° 006500-2 (2255708), por restarem confirmadas autoria e materialidade
da infração tipificada no art. 23, inciso III, da Resolução nº 1274-ANTAQ, decidindo, assim,
pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) à
empresa Amazônia Navegação Ltda., CNPJ 84.554.666/0001-81.
WESCLEY FERREIRA DE SOUSA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 5.480, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza
o
repasse
referente
ao
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema
Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e considerando a Portaria
GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação
GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de
que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde
pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da
Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde
para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma do Anexo,
para o custeio de respostas às emergências em saúde pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde,
em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º do Art. 8-C, da Portaria
3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660
da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta
Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a
Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
.
.UF
.GESTÃO MUNICIPAL
.IBGE
.Total
.
.AM
.Anori
.130010
.R$ 77.709,00
.
.AM
.Benjamin Constant
.130060
.R$ 128.401,00
.
.AM
.Beruri
.130063
.R$ 51.403,00
.
.AM
.Itapiranga
.130200
.R$ 39.267,00
.
.AM
.Maraã
.130280
.R$ 62.486,00
.
.AM
.São Sebastião do Uatumã
.130395
.R$ 63.586,00
.
.AM
.Silves
.130400
.R$ 62.783,00
PORTARIA GM/MS Nº 5.482, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza o repasse referente ao incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta
às emergências em saúde pública no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e
considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que
alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017,
para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no
caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da
Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em
Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional
de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal,
na forma do Anexo, para o custeio de respostas às emergências em saúde
pública.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias
às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos
Fundos
de
Saúde, em
conformidade
com
os processos
de
pagamentos
instruídos.
Art. 3º
O repasse
de eventuais
parcelas subsequentes,
ficará
condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no Inciso II, do §2º
do Art. 8-C, da Portaria 3.160/2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário
deverá comprovar a aplicação dos
recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG,
nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que
trata esta
Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério
da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos
Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano
Orçamentário 0000.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SWEDENBERGER DO NASCIMENTO BARBOSA
ANEXO
VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS
.
.UF
.GESTÃO MUNICIPAL
.IBGE
.Total
.
.AM
.Barcelos
.130040
.R$ 93.097,00
.
.AM
.Tabatinga
.130406
.R$ 165.371,00
Fechar