DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO DG Nº 87-ANTAQ, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
1. Processo: 50300.019881/2024-10
2. Interessado: Ministério de Portos e Aeroportos; Superintendência do Porto de Itajaí
(SPI); Portonave S.A. e Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento
Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer do Ofício nº 410/2024/SNP-MPOR (SEI 2354757), por meio do
qual a Secretaria Nacional de Portos, do Ministério de Portos e Aeroportos, faz referência
ao Ofício nº 363/2024/SURIN (SEI 2354760), oriundo da Superintendência do Porto de Itajaí
(SPI) que encaminha Minuta de Acordo para Antecipação de Tarifa (SEI 2354767);
3.2. homologar a conclusão do acordo da SPI com as empresas Portonave S.A.
e Van Oord Serviços de Operações Marítimas Ltda. (SEI n. 2354767), com fundamento no
art. 2º, caput e no art. 30, I, da Resolução nº 98/2023-Antaq, nos termos da Ata de
Conclusão de Mediação (SEI 2354764), baseada, entre outros, no Decreto nº 8.033, de
2013, e na Resolução nº 48/2021-Antaq;
3.3. determinar que sejam incluídas as seguintes previsões no Acordo para
Antecipação de Tarifa, em sua versão final:
3.3.1. que a SPI fique obrigada de apresentar, mensalmente, junto à fiscalização
local da Antaq, a evolução das contas, indicando sempre melhoria de equilíbrio para os
períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas;
3.3.2. anexar a memória do cálculo financeiro da receita a ser antecipada;
3.3.3. que as receitas antecipadas pela SPI devam estar registradas e
contabilizadas em contas específicas, conforme determinações do Manual de Contas das
Autoridades Portuárias, sem repercussão em faturamento antecipado;
3.3.4. a proibição de outros descontos tarifários dentro da operação acordada,
de modo que a estrutura tarifária aprovada pela Antaq seja integralmente praticada de
forma isonômica, indiscriminada a todos os armadores, sem diferenciação em relação aos
navios, em termos de destino de atracação ou armador, sem causar potencial prejuízo à
competição; e
3.4. recomendar que o Poder Concedente exija que a Administração Portuária
do Porto de Itajaí seja convertida em Empresa Pública Municipal, na forma de Sociedade
com Propósito Específico, quando da renovação do Convênio de Delegação do Porto de
Itajaí, determinando, em conjunto, que fique a SPI impedida, até esse evento, de custear
despesas não relacionadas à atividade portuária e dentro do porto organizado, alterar ou
majorar tarifas, aplicar descontos tarifários, alterar regras de aplicação, apresentar
proposta apoiada, e adquirir ou se desfazer de bens móveis duráveis ou imóveis sob
guarda ou propriedade do porto.
4. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 119, DE 7 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece os requisitos que deverão ser atendidos
pelos acordos operacionais, para troca de espaços,
na navegação de longo curso, celebrados entre
empresas brasileiras de
navegação e empresas
estrangeiras de navegação.
A
DIRETORIA
COLEGIADA
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 11, inciso VI,
do Regimento Interno, com base no art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, considerando o que consta dos Processos de nºs 50300.011174/2021-24 e
50300.001553/2014-87 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 573,
realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos que deverão ser atendidos pelos
acordos operacionais, para troca de espaços, na navegação de longo curso, celebrados
entre Empresas Brasileiras de Navegação - EBNs e empresas estrangeiras de navegação,
com o objetivo de promover a melhoria e a regularidade dos serviços, a racionalização do
emprego de embarcações e a redução dos custos de operação.
Parágrafo
único. É
vedado o
transporte,
por embarcação
estrangeira
participante de acordo, de cargas com origem e destino em portos do território nacional
ou em instalações localizadas nas Águas Jurisdicionais Brasileiras - AJB, salvo se tiverem
sido regularmente afretadas por EBNs para operar na navegação de cabotagem.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - acordo operacional: acordo celebrado entre empresas brasileiras e
estrangeiras de navegação, com o propósito de racionalizar o emprego da frota em
serviços regulares, através da troca de espaços segundo os princípios da equivalência e
reciprocidade, no transporte marítimo internacional de contêineres, entre embarcações
operadas por empresas estrangeiras, e embarcações, próprias ou afretadas, operadas por
empresas brasileiras de navegação;
II - agente de ligação: EBN designada dentre as participantes para representá-
las perante a ANTAQ para a prática dos atos previstos nesta Resolução, a qual é
solidariamente responsável com cada participante pelas informações que prestar em seu
nome;
III - embarcação do acordo operacional: embarcação indicada no acordo para
operar no serviço regular por ele coberto; e
IV - serviço regular: serviço prestado em regime de linha, com escalas
predeterminadas e periódicas, para transporte de carga acondicionada em contêineres.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO OPERACIONAL
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3º A homologação do acordo operacional deverá ser submetida à ANTAQ
pelo agente de ligação.
§ 1º O acordo operacional deverá ser redigido em duas versões de igual teor:
uma obrigatoriamente em português e a outra em idioma acordado entre as empresas
participantes.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, ambas as versões de que tratam o § 1º
possuem igual validade.
Art. 4º O acordo operacional deverá indicar a qualificação das empresas
participantes e de seus representantes legais, o endereço da sede, e conterá
obrigatoriamente cláusulas que disponham sobre:
I - objeto, com descrição detalhada dos serviços a serem oferecidos em regime
de associação, incluindo, entre outras informações pertinentes, a descrição do ciclo de
operação, especificando rota, portos servidos e frequência;
II
- regras
relativas à
troca de
espaços, com
indicação dos
espaços
disponibilizados para permuta, em todas as embarcações do acordo, por viagem e por ciclo
de operação;
III - identificação e características principais das embarcações indicadas para
operar, bem como capacidade de carga;
IV - período de vigência;
V - observância da legislação brasileira, em especial a relativa à navegação e ao
transporte aquaviário;
VI - mecanismo de registro e controle dos espaços trocados pela EBN, por ciclo
de operação;
VII - nomeação do agente de ligação; e
VIII - nomeação de pessoa física ou jurídica com domicílio ou sede no Brasil,
como representante de cada empresa estrangeira participante, com poderes para receber
intimação e citação.
§ 1º As regras a que se refere o inciso II do caput deverão assegurar que o
espaço total usado para carga coberta por conhecimento emitido pela EBN participante
não exceda a sua capacidade própria de transporte, por ciclo de operação.
§ 2º O representante a que se refere o inciso VIII do caput firmará o acordo
operacional como
interveniente e assumirá
responsabilidade solidária
com seus
representados pelo pagamento de multas aplicadas pela ANTAQ por violação do acordo e
das normas pertinentes.
§ 3º A ANTAQ poderá solicitar documentação complementar para comprovar
ou ampliar as informações referentes à qualificação das empresas e de seus representantes
legais, bem como às respectivas frotas.
Seção II
Da Operação
Art. 5º O agente de ligação deverá apresentar à ANTAQ, até o dia vinte de cada
mês, a programação de viagens do conjunto dos participantes do acordo para o mês
subsequente e o resultado das trocas de espaço apurado até último ciclo de operação
completado no mês anterior, conforme modelo adotado pela ANTAQ.
§ 1º Fica vedada a participação de uma mesma embarcação em mais de um
acordo.
§ 2º Excepcionalmente, a critério exclusivo da ANTAQ, poderá ser autorizada
participação de uma embarcação em mais de um acordo, se existir superposição ou
complementaridade entre as rotas previstas nos serviços regulares respectivos.
§ 3º Uma embarcação somente poderá iniciar a sua operação no acordo após
homologação deste pela ANTAQ.
Art. 6º A quebra da regularidade dos serviços cobertos pelo acordo por uma
EBN participante deverá ser comunicada e justificada por escrito à ANTAQ, no prazo de
três dias úteis, e deverão ser indicadas as providências adotadas e o prazo previsto para
restabelecimento da operação.
Parágrafo único. A substituição de uma embarcação indicada no acordo por
EBN participante depende de prévia aprovação pela ANTAQ e estará condicionada ao
correspondente ajuste nos limites do espaço objeto de troca.
Art. 7º O agente de ligação enviará mensalmente à ANTAQ declaração da carga
total transportada em razão do acordo, a qual discriminará o espaço correspondente às
cargas transportadas pelas empresas participantes brasileiras daquele correspondente às
cargas transportadas pelas empresas estrangeiras e que utilizem espaço em navios
operados por empresa brasileira.
§ 1º As relações dos manifestos emitidos por EBN deverão ser enviadas
juntamente com a declaração referida no caput.
§ 2º Cópias dos conhecimentos referidos no § 1º deverão ser mantidas em
arquivo pelo prazo de um ano, à disposição da fiscalização da ANTAQ.
Seção III
Da Homologação e Fiscalização
Art. 8º A ANTAQ homologará o acordo operacional entre empresas brasileiras e
estrangeiras de navegação, e suas alterações, no prazo de trinta dias úteis, a contar da
data em que o pedido for protocolado, mediante portaria publicada no Diário Oficial da
União - DOU.
§ 1º O prazo de que trata o caput será restituído em caso de ficar a
homologação dependente de atendimento de exigência pelas interessadas.
§ 2º A homologação de acordo pela ANTAQ terá prazo de validade de dois
anos.
Art. 9º. O agente de ligação deverá informar, no prazo de quinze dias após a
ocorrência do fato, a mudança dos representantes legais e do endereço das sedes das
empresas participantes do acordo operacional, e bem assim as interrupções do serviço e as
alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de
suas embarcações, observado o disposto no art. 6º.
Art. 10. As alterações do acordo que forem avençadas entre os participantes
somente entrarão em vigor após a respectiva homologação pela ANTAQ.
Art. 11. Os direitos e obrigações previstos na legislação federal e constituídos
pela homologação pela ANTAQ do acordo operacional não poderão ser sub-rogados a
terceiros.
Art. 12. A ANTAQ fiscalizará a execução dos acordos e verificará, em especial,
a observância das cláusulas que estabelecem as regras para troca de espaços e a qualidade
dos serviços prestados em razão do acordo.
Parágrafo único. Constatada qualquer infração à lei, aos dispositivos desta
Resolução ou quando verificado que o acordo foi utilizado para ferir a legislação sobre
práticas comerciais restritivas e sobre concorrência desleal, a empresa infratora ficará
sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV.
Art. 13. O agente de ligação deverá fornecer à ANTAQ, quando solicitado,
documentação complementar necessária ao exercício da fiscalização.
Art. 14. Para efeitos de fiscalização, só será reconhecido como conhecimento
de embarque emitido por empresa participante aquele que permita perfeita identificação
da Emitente.
Parágrafo único. O reconhecimento da participação de empresa, em caso de
conhecimento de embarque conjunto, dependerá da comprovação apresentada pela
interessada e aceita pela ANTAQ.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos
termos e condições expressas ou decorrentes da homologação do acordo operacional
implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na norma sobre a
fiscalização e o processo administrativo relativos à prestação de serviços de transporte
aquaviário, de apoio marítimo e de apoio portuário e à exploração da infraestrutura
aquaviária e portuária, editada pela ANTAQ:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão;
IV - cassação; ou
V - declaração de inidoneidade.
Art. 16. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou
proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência genérica ou específica.
Art. 17. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que trata o art. 15,
caput, incisos I, III, IV e IV e em sua aplicação será considerado o princípio da
proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.
Parágrafo único. A aplicação pela ANTAQ de multa decorrente de infração à
ordem econômica, na conformidade do disposto no art. 78-F, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5
de junho de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos
competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.
Seção II
Das Infrações
Art. 18. São infrações:
I - omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento de
informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
II - deixar de comunicar à ANTAQ, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, a
alteração da programação de embarcações pertencentes ao acordo: multa de até R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
III - descumprir o agente de ligação os prazos estabelecidos para o envio de
programação das embarcações pertencentes ao acordo: multa de até R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
IV- deixar o agente de ligação de comunicar, no prazo estabelecido nesta
Resolução, as ocorrências de que tratam os arts. 6º e 9º: multa de até R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais);
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