DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATO CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 76, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Altera o Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 129/2023, que
dispõe sobre o valor per capita a ser pago a título
de Assistência Médica e Odontológica no âmbito
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
considerando a necessidade de manter a uniformização dos valores dos
benefícios assistenciais pagos aos magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho; e
considerando o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que
dispõe sobre a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, inclusive, sob a
forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou
seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento,
resolve:
Art. 1º Alterar o art. 2º do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 129, de 11 de
dezembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Excepcionalmente, no exercício
2024, poderá ser realizado o
remanejamento de dotações orçamentárias para a Assistência Médica e Odontológica, em
complementação, observada a uniformidade dos valores do benefício pagos aos
magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus." (NR)
Art. 2º Republique-se o Ato
CSJT.GP.SG.SEOFI N.º 129/2023 com as
alterações promovidas por este Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
LELIO BENTES CORRÊA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000323.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
015.798/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Jean Luc Fobe - CRM/SP nº 44.983 Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (Resolução
CFM n° 1.614/2001), 52, 92, 94 e 97 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigo 18, 52, 92, 94 e 97
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. (data do julgamento)
ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000336.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
11.583-079/2014)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Alejandro Cuellar Barba - CRM/SP nº 143.142 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Cassação do Exercício Profissional", prevista na alínea "e", para lhe aplicar a
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea
"d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 9º e 10 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília,
18 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000340.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina do Estado de
São Paulo (PEP nº
014273/2018) 1º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Dirceu do Carmo Baptistella - CRM/SP nº 51.552 2º
APELANTE/DENUNCIADO:
Dr.
Luiz
Antonio
Nazar
-
CRM/SP
nº
41.258
3º
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Rene Colombo - CRM/SP nº 87.568. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer os recursos, negar provimento ao
recurso interposto pelo 1º apelante/denunciado e dar provimento parcial aos recursos
interpostos
pelos
2º
e
3º
apelantes/denunciados.
Com
relação
ao
1°
apelante/denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32,
37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos
também estão previstos nos artigos 1º, 32, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18). Com relação aos 2° e 3° apelantes/denunciados, por
unanimidade, foram confirmadas as suas culpabilidades e mantida a decisão do
Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional
por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhes aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
tudo nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 5 de setembro de 2024. (data
do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; LEONARDO EMILIO
DA SILVA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000348.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Maranhão
(PEP
nº
000026/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Juan Carlos Paulino D. Albuquerque - CRM/MA nº 5.511.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal
Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi
confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
ao artigo 1º (imprudência e negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro
relator. Brasília, 5 de setembro de 2024. (data do julgamento) ARMANDO BOCCHI
BARLEM, Presidente da Sessão; ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000351.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Distrito
Federal
(PEP
nº
000880/2019)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Martha Brandão Moreira - CRM/DF nº 16.815 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção
de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d",
para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c"
do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 1º (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1º do Código de Ética Médica
de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 17 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2024. (data do julgamento) HELENA
MARIA CARNEIRO LEÃO, Presidente da Sessão; DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO
FILHO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000361.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
014.712/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Cassio Luiz Miura - CRM/SP nº 57.375. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado.
Por unanimidade, foi confirmada
a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea
"d" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/201), 51, 58, 111, 112 e 113 do Código
de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão
previstos nos artigos 18, 51, 58, 111, 112 e 113 do Código de Ética Médica de 2018
(Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 68, 114 e 117
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2024. (data do julgamento) MARCOS
LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000368.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de
Medicina do
Estado de
Santa Catarina
(PEP nº
000081/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. André William Alonso - CRM/SC nº 13.122. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c
Resoluções CFM nos 2281/2018 e 2221/2018), 100, 111, 112, 113, 114 e 117 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de setembro de 2024. (data do julgamento) LU I S
GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS, Presidente da Sessão; JOSE LUIZ BONAMIGO FIL H O,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000376.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
de
São
Paulo
(PEP
nº
014.506/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ruben Fernando Menacho Vargas - CRM/SP nº 132.092
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial
ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a
sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a
sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea
"d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração
aos artigos 1º (negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do
Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a
infração aos artigos 6º e 55 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de
2024. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente
da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000380.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Pará
(PEP
nº
000034/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Eden Akihito de Brito Tanaka - CRM/PA nº 8.032 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento aos
recursos interpostos pelo apelante/denunciado e pelos apelantes/denunciantes. Por
unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do apelante/denunciado e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 18 de setembro de 2024. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN
DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; NAILTON JORGE FERREIRA LYRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000396.13/2024-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional
de
Medicina
do
Estado
do
Ceará
(PEP
nº
000063/2021)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Augusto Cézar de Carvalho Souza - CRM/CE nº 5.987
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código
de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 19 de setembro de 2024. (data do julgamento) ADEMAR
CARLOS AUGUSTO, Presidente da Sessão; ANASTACIO KOTZIAS NETO, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
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