DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - verificar a regularidade do registro do estabelecimento/entidade, da
atuação dos Profissionais de Educação Física que nele prestem serviços e do estágio;
V - apontar no Registro de Fiscalização anotado como auto de infração todas
as infrações constatadas, detalhando a situação fática verificada;
VI - prestar esclarecimentos sobre todas as dúvidas apresentadas pelas
pessoas contatadas em razão da fiscalização, sobre irregularidades verificadas ou sobre o
exercício profissional da Educação Física enquanto atividade regulamentada;
VII - prestar esclarecimentos sobre o Registro de Fiscalização para a pessoa
responsável pelo estabelecimento, que deverá repassar tais informações ao proprietário,
responsável técnico ou representante legal, no que se refere ao documento lavrado e, ao
final da fiscalização;
VIII - sempre que presente um representante legal da empresa ou o
responsável técnico, o AFis informará no ato da ação fiscalizatória que em caso de não
regularização no prazo estabelecido, será instaurado processo administrativo fiscalizatório
em desfavor da fiscalizada;
IX - Durante a inspeção o AFis deverá comunicar qualquer intercorrência à
assessoria para que esta informe as providências necessárias.
Art. 33. Encerrada a inspeção do estabelecimento, se o AFis não identificar
qualquer
infração
à
legislação
que regulamenta
a
Profissão
da
Educação
Física,
providenciará a lavratura de Registro de Fiscalização, colhendo assinatura do responsável
pelo estabelecimento e fornecendo cópia do documento, a ser enviado por e-mail.
Art. 34. Uma vez localizado o endereço da entidade/estabelecimento a ser
fiscalizado e este se encontre definitivamente fechado, o AFis deverá descrever o fato em
campo específico na visita do sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, inserindo
informações detalhadas sobre a ocorrência.
§ 1º O AFis, no caso descrito no caput deste artigo, deverá registrar a
fiscalização também com fotografias do imóvel.
§ 2º Na descrição do fato específico deste artigo conterá, sempre que possível,
depoimento de alguém da vizinhança ou qualquer outra testemunha que ateste a atual
condição da entidade fiscalizada, através de informações mais específicas de interesse do
CREF2/RS.
§ 3º Caso o estabelecimento encontrado fechado ainda apresente condições
de funcionamento, deverá ocorrer uma nova fiscalização, preferencialmente em diferente
período do dia, o mais rapidamente possível.
Art. 35. Na fiscalização, quando verificada a inexistência do local, o AFis
deverá lavrar visita no sistema de fiscalização utilizado pelo CREF2/RS, com o máximo de
informações possíveis e fotografar o local.
Art. 36. O AFis deverá estar atento à identificação de novos estabelecimentos
prestadores de serviços relativos às atividades físicas e desportivas que ainda não
efetuaram o seu registro, realizando a fiscalização de ofício.
Art.
37.
Constatadas
irregularidades
de
infraestrutura,
equipamentos
danificados, venda e comércio de anabólicos, prestação de serviço colocando em risco o
beneficiário ou qualquer outra irregularidade que comprometa o exercício profissional e
que a apuração não seja de competência do CREF2/RS, esta situação deverá ser relatada
por escrito detalhadamente, para posterior comunicação ao órgão competente pela
assessoria do departamento.
SEÇÃO III - DO REGISTRO/AUTUAÇÃO
Art. 38. A autuação de Pessoas Físicas, Jurídicas ou SEF pelo AFis será
promovida em casos de inobservância a qualquer dispositivo normativo que regulamente
a Profissão da Educação Física e demais dispositivos legais aplicáveis, devendo ser
adequada conforme o caso específico.
Art. 39. O documento hábil à autuação pelo AFis é o Registro de Fiscalização
anotado como Auto de Infração da Pessoa Jurídica ou SEF ou Auto de Infração da Pessoa
Física, no qual constarão informações detalhadas dos fatos relativos às infrações.
§ 1º O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração possui
natureza de notificação, dispensando qualquer outro tipo de comunicado ao fiscalizado
para ser iniciado o prazo de manifestação acerca das infrações constatadas.
§ 2º O Registro de Fiscalização anotado como Auto de Infração deverá ser
integralmente preenchido pelo AFis.
§ 3º Nos casos de pessoa física que evadiu-se, o AFis enviará o auto de
infração via e-mail, correspondência com aviso de recebimento ou, ainda, através de
publicação de edital (respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 40. A autuação pelo AFis poderá dar origem a um processo administrativo
de fiscalização (PAF), que será regulado por resolução específica.
Art. 41. Constitui direito do fiscalizado, inclusive na condição de preposto do
estabelecimento fiscalizado, o acesso a uma via do Registro de Fiscalização, tendo ou não
assinado o documento, a qual será enviada por e-mail.
Art. 42. Caso o fiscalizado se recuse a assinar o Registro de Fiscalização ou o
Auto de Infração, o AFis deverá registrar e justificar por escrito a ausência de assinatura,
bem como enviar o documento lavrado por e-mail, o que também será consignado pelo
AFis.
Parágrafo único. Caso o fiscalizado se negue a receber o documento, tal
circunstância deverá ser relatada no formulário preenchido.
Art. 43. Caso a infração, objeto da autuação, configure também infração penal
praticada pela pessoa fiscalizada, uma vez finalizada a lavratura e envio do auto de
infração ao fiscalizado, o AFis deverá realizar o registro da ocorrência junto à autoridade
policial.
§ 1º O procedimento previsto neste artigo poderá ser adiado para momento
mais oportuno, mediante determinação específica e prévia da assessoria, que definirá
através de apuração dos critérios de conveniência e oportunidade em respeito aos seus
interesses.
§ 2º Deverá o CREF2/RS, no que couber, oferecer denúncias referentes a fatos
que não sejam de sua competência, para apuração do Ministério Público Federal ou
Estadual, Ministério Público do Trabalho, Vigilância Sanitária Estadual e Municipal,
PROCON Estadual e Municipal, Delegacia do Consumidor, Corpo de Bombeiros, Órgãos de
Prefeituras responsáveis pela emissão do Alvará de funcionamento ou da fiscalização e
posturas, dentre outros órgãos.
SEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE RELATÓRIOS
Art. 44. Deverá ser emitido Relatório Periódico da Fiscalização pelo DFis,
mensalmente, através da compilação de informações do Controle de Fiscalizações, com os
seguintes dados:
I - número total de fiscalizações presenciais e online;
II - número total de fiscalizações proativas;
III - número total de fiscalizações reativas (denúncias) apuradas;
IV - número e especificação de documentos emitidos na fiscalização;
V - descrição de todas as infrações identificadas, quantificando-as;
VI - lavraturas de Termos Circunstanciados e/ou Boletim de Ocorrência;
VII - efeitos gerados pelos autos de infração;
VIII - eventos fiscalizados, operações realizadas;
IX - demais informações solicitadas pelo CREF e CONFEF.
Parágrafo único.
O relatório de que
trata este artigo,
atendendo ao
determinado pelo Tribunal de Contas da União e disposto no Regimento Interno do
CONFEF, deverá ser:
I - alimentado, até o dia 10 do mês subsequente, na plataforma ef Control, no
menu fiscalização - Relatório FOC;
II - enviado, trimestralmente, à Câmara de Fiscalização e Presidência do CREF
para que remeta ao CONFEF.
CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I - DA FISCALIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA E/OU SEF
Art. 45. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas quando verificada a ausência do
registro obrigatório junto ao CREF2/RS, o AFis deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das
instalações, bem como recolher material de divulgação e outros documentos que possam
auxiliar na fiscalização;
II - Fotografar o local e inserir os registros no procedimento de fiscalização;
III - Orientar o fiscalizado de como proceder com a efetivação do registro, bem
como da
possibilidade de aplicação
de multa
administrativa no caso
da não
regularização.
Art. 46. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a
ausência de profissional de Educação Física no local, o AFis deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
as atividades em andamento, com número de beneficiários, características das
instalações, bem como todas as informações necessárias ao bom entendimento da
situação;
II - Esclarecer aos praticantes sobre o risco da prática de atividades físicas sem
a orientação de um Profissional habilitado, informando-os sobre o papel do CREF2/RS na
proteção da sociedade;
III - Determinar a suspensão imediata das atividades de Educação Física no
local até que se apresente um Profissional de Educação Física habilitado para acompanhá-
las;
IV - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a
instauração do PAF.
Parágrafo único. Caso a Pessoa Jurídica ou SEF não apresente um Profissional
de Educação Física em até 30 (trinta) minutos do início do ato fiscalizatório, o
estabelecimento será interditado, sendo permitida sua reabertura somente com a
indicação de, ao menos, um profissional habilitado e responsável pelas atividades perante
o Conselho, através de Requerimento de Liberação de Interdição.
Art. 47 Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a
permissão da atuação
de Pessoa Física sem habilitação
exercendo atividade de
Profissional de Educação Física, o AFis deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
pormenorizadamente qual é e como está sendo a atuação da pessoa física sem
habilitação, quais exercícios e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como
essa pessoa se identifica ao fiscal, quais documentos apresenta e todas as informações
necessárias ao bom entendimento da situação;
II - Ordenar à pessoa física a suspensão imediata das atividades e consignar no
auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às
atividades
após a
regularização,
bem
como das
sanções
cabíveis
em caso
de
descumprimento;
III - Orientar o fiscalizado que será concedido prazo para apresentação de
defesa após a instauração do PAF, informando que será lavrado boletim de ocorrência
policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da profissão ao
órgão
competente, o
qual será
instruído
com os
documentos produzidos
na
fiscalização;
IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica,
informando que caso seja apresentada, dentro do prazo, a regularização do autuado com
o envio de TCE válido e vigente à data da inspeção, a infração inicial de "Pessoa Física
exercendo atividade de Profissional de Educação Física" poderá ser convertida na infração
"Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com TCE irregular ou
ausente";
V - Orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a
instauração do PAF.
Art. 48. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a
permissão da atuação de diplomado em Educação Física sem registro, o AFis deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
qual é e como está sendo a atuação da pessoa diplomada sem registro, quais exercícios
e/ou atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao
fiscal, quais documentos apresenta e todas
as informações necessárias ao bom
entendimento da situação;
II - Ordenar ao diplomado a suspensão imediata das atividades e consignar no
auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá retornar às
atividades após a regularização com a realização do registro profissional junto ao
CREF2/RS, bem como das sanções cabíveis em caso de descumprimento;
III - Orientar o diplomado para que apresente defesa no prazo concedido,
informando que caso não realize seu registro junto ao Conselho, será lavrado boletim de
ocorrência policial comunicando o flagrante da contravenção penal do exercício ilegal da
profissão ao órgão competente, o qual será instruído com os documentos produzidos na
fiscalização;
IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e
orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do
P A F.
Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação
Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos
beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada também pela infração "Sem profissional
presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único
do art. 46.
Art. 49. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a
permissão da atuação de Profissional de Educação Física fora da área de atuação, o AFis
deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
qual é e como está sendo a atuação do Profissional fora da área, quais exercícios e/ou
atividades orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal,
quais documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da
situação;
II - Ordenar ao Profissional fora área a suspensão imediata das atividades e
consignar no auto de infração se a solicitação foi acatada, informando que só poderá
retornar às atividades após a regularização, bem como das sanções cabíveis em caso de
descumprimento;
III - Orientar o Profissional fora área que será concedido prazo para
apresentação de defesa após a instauração do PAF;
IV - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e
orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do
P A F.
Parágrafo único. Caso na ocasião não haja algum Profissional de Educação
Física habilitado presente que seja responsável pela orientação das atividades aos
beneficiários, a Pessoa Jurídica será autuada também pela infração "Sem profissional
presente", podendo ainda o estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único
do art. 46.
Art. 50. Na fiscalização de Pessoas Jurídicas ou SEF, quando verificada a
permissão da atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado, o AFis
deverá:
I - Lavrar Registro de Fiscalização anotado como auto de infração e descrever
as atividades em andamento, com número de beneficiários e características das
instalações, descrever qual é e como está sendo a atuação do estagiário, quais
documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da
situação;
II - Repassar todas as informações ao responsável pela Pessoa Jurídica, e
orientar que será concedido prazo para apresentação de defesa após a instauração do
P A F.
Parágrafo único. Na situação descrita no caput deste artigo, a Pessoa Jurídica
também será autuada pela infração "Sem profissional presente", podendo ainda o
estabelecimento ser interditado, conforme Parágrafo Único do art. 46.
SEÇÃO II - DA FISCALIZAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 51. Na fiscalização das Pessoas Físicas exercendo atividade de Profissional
de Educação Física, o AFis deverá:
I - Lavrar auto de infração e descrever pormenorizadamente qual é e como
está sendo a atuação da pessoa física sem habilitação, quais exercícios e/ou atividades
orienta, para quantos beneficiários, como essa pessoa se identifica ao fiscal, quais
documentos apresenta e todas as informações necessárias ao bom entendimento da
situação;
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