DOU 08/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, terça-feira, 8 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Sonegação de informações/documentos e/ou embaraço à Fiscalização;
X - Prática de crime(s) contra a administração pública ou agente em
serviço.
Art. 65. São consideradas infrações de Pessoa Jurídica a verificação das
seguintes condições:
I - Sem registro;
II - Registro irregular;
Parágrafo único. São consideradas irregularidades com relação ao registro, os
itens abaixo:
a) Quadro de Técnico desatualizado.
b) Atos constitutivos desatualizados junto ao CREF2/RS.
c) Sem Certificado de Funcionamento devido a irregularidades.
d) Sem responsável técnico cadastrado pelo tempo integral de funcionamento
do estabelecimento ou com substituição não comunicada dentro do prazo.
III - Permitir a atuação de Pessoa Física exercendo atividade de Profissional de
Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão) - Será computada uma infração por pessoa
flagrada;
IV - Permitir atuação de diplomado em Educação Física sem registro - Será
computada uma infração por pessoa flagrada;
V - Permitir a atuação de Profissional em situação irregular com registro
baixado, suspenso ou cancelado;
VI - Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação;
VII - Permitir a atuação de estagiário sem supervisão de profissional
habilitado;
VIII - Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com
TCE irregular ou ausente;
IX - Sem Profissional de Educação Física presente;
X - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado;
XI - Em funcionamento com registro
baixado ou cancelado junto ao
CREF2/RS;
XII - Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios;
XIII - Permitir atuação de estagiário sem identificação;
XIV - Ofertar serviços online sem divulgação do seu número de registro ou dos
profissionais em atividade online;
XV - Sem registro ofertando serviços online;
XVI - Permitir a prática de crime(s) contra a administração pública ou agente
em serviço.
§ 1º Em caso de substituição de responsável técnico, o prazo para a empresa
efetuar a devida substituição constará em resolução específica.
§ 2º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso IV quando verificada a
permissividade de atuação de diplomado em Educação Física sem registro. Nos casos em
que for verificada a ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado
que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á,
cumulativamente, pelos incisos IV e IX.
§3º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso VI quando verificada a
permissividade de atuação de profissional fora da área de atuação. Nos casos em que for
verificada a ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado à função
que seja responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á,
cumulativamente, pelos incisos VI e IX.
§4º A pessoa jurídica será autuada pelo inciso VII quando verificada a
permissividade de atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. Nesses
casos a autuação dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos VII e IX.
Art. 66. São consideradas infrações da Sala de Exercício Físico a verificação das
seguintes condições:
I - Permitir a atuação de Pessoa Física exercendo atividade Profissional da
Educação Física (Exercício Ilegal da Profissão) - Será computada uma infração por pessoa
flagrada;
II - Permitir diplomado em Educação Física sem registro exercendo atividade
Profissional;
III - Permitir a atuação de Profissional em situação irregular com registro
baixado, suspenso ou cancelado;
IV - Permitir Profissional de Educação Física fora da área de atuação;
V -
Permitir a
atuação de
estagiário sem
supervisão de
profissional
habilitado;
VI - Permitir atuação de estudante de Educação Física como estagiário com
TCE irregular ou ausente;
VII - Sem Profissional presente;
VIII - Permitir a atuação de Profissional com registro em outro estado;
IX - Permitir a prática de crime(s) contra a Administração Pública ou agente
em serviço.
§1º A SEF será autuada pelo inciso II quando verificada a permissividade de
atuação de diplomado em Educação Física sem registro. Nos casos em que for verificada
a ausência, concomitante, de profissionais de Educação Física habilitado que seja
responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á pelos incisos
II e VII.
§2º A SEF será autuada pelo inciso IV quando verificada a permissividade de
atuação de profissional fora da área de atuação. Nos casos em que for verificada a
ausência, concomitante, de profissional de Educação Física habilitado à função que seja
responsável pelas atividades dos beneficiários em geral, a autuação dar-se-á,
cumulativamente, pelos incisos IV e VII.
§3º A SEF será autuada pelo inciso V quando verificada a permissividade de
atuação de estagiário sem supervisão de profissional habilitado. Nesses casos a autuação
dar-se-á, cumulativamente, pelos incisos V e VII.
CAPÍTULO I - DA GRAVIDADE DA PENALIDADE
Art. 67. As infrações cometidas são classificadas como:
I - Gravíssima;
II - Grave;
III - Média;
IV - Leve.
Parágrafo único. As penalidades previstas para cada tipo de infração restam
dispostas na Resolução anual do CREF2/RS que trata das multas.
CAPÍTULO II - DOS PRAZOS
Art. 68. São os prazos para apresentação de defesa no procedimento de
fiscalização:
I - 5 (cinco) dias para apresentação de defesa e/ou regularização a partir do
envio da NOTIFICAÇÃO nas fiscalizações ONLINE para pessoa física sem registro que esteja
em desacordo com a Resolução CREF2/RS que dispõe sobre o assunto;
II - para os demais casos o prazo de defesa será concedido após a instauração
do respectivo processo administrativo, a saber 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada
do AR aos autos.
CAPÍTULO III - DA DEFESA
Art. 69. Enviada a NOTIFICAÇÃO PF FISCALIZAÇÃO ONLINE, consoante art. 61,
será concedido prazo de 05 (cinco dias) para efetuar a regularização das redes sociais,
conforme disposto na Resolução CREF2/RS que dispõe sobre o assunto, bem como para
apresentação de defesa, sob pena no disposto parágrafo único do art. 61.
Art. 70. Lavrado pelo AFis o Registro de Fiscalização anotado como auto de
infração de Pessoa Jurídica ou SEF; Auto de Infração Pessoa Física; Notificação PJ
Fiscalização Online ou Notificação Profissional Fiscalização Online, ao fiscalizado será
concedido o prazo de defesa após a instauração do respectivo processo administrativo
pela Câmara de Julgamento.
§ 1º O cartório do CREF2/RS enviará ao fiscalizado a intimação via e-mail, via
correios e/ou outro meio digital juridicamente aceito, para que apresente defesa prévia
num prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da juntada do AR aos autos.
§ 2º A defesa prévia será elaborada pelo fiscalizado por escrito e,
preferencialmente, encaminhada ao cartório do CREF2/RS por e-mail, podendo ainda ser
enviada por carta endereçada ao Cartório do CREF2/RS ou entregue presencialmente na
sede do Conselho.
§ 3º Demais procedimentos relativos à defesa constarão em Resolução
específica que trata dos procedimentos de julgamento do CREF2/RS.
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 71. São fases que compõem o processo administrativo de fiscalização do
CREF2/RS:
I - Auto de infração e demais provas coletadas;
II - Promoção de Denúncia à CJUL pela assessoria do DFis;
III - Encaminhamento da Denúncia ao Presidente do CREF2/RS;
IV - Autorização de Abertura de PAF pelo Presidente do CREF2/RS;
V - Abertura do PAF pelo coordenador de processos;
VI - Admissibilidade do PAF pela CJUL;
VII - Instrução e Julgamento do PAF pela CJUL;
VIII - Relatório
dos resultados dos julgamentos dos
PAFs, que será
encaminhado ao DFis.
Parágrafo único. Os procedimentos pormenorizados do correto andamento dos
PAFs constarão em Resolução específica.
Art. 72. O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instância, à Câmara de Julgamento do CREF2/RS cuja eficácia
se dará após ciência do Plenário;
II - Em segunda instância, ao Plenário do CREF2/RS;
III - Em terceira instância, ao Plenário do CONFEF.
Parágrafo único. Todo o processo de julgamento está disposto em legislação
específica.
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DE DENÚNCIA CRIME
Art. 73. O Departamento de Fiscalização, quando couber, montará o processo
para apresentação de Denúncia Crime pelo Departamento Jurídico para o devido
encaminhamento para autoridade competente.
CAPÍTULO II - DA AÇÃO JUDICIAL
Art. 74. O Departamento de Fiscalização, quando couber, encaminhará
Processo de Ação Judicial ao Departamento Jurídico para ajuizamento de ação, se
verificada a não regularização de Pessoa Jurídica quanto ao seu registro no Conselho,
anexando todos os documentos necessários à propositura, quais sejam:
I - Notícia de fato qualificando a pessoa jurídica;
II - Auto(s) de infração;
III - Notificação PJ de fiscalização online, se houver;
IV - Fotos, capturas de provas das redes sociais, se houver;
V - Notificação de Judicialização;
VI - Defesa enviada pela PJ, se houver;
VII - Atesto de decurso de prazo.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O disposto nesta resolução não dispensa a aplicação das normas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação Física às questões relativas à fiscalização
da Profissão ou quaisquer outras.
Art. 76. O preenchimento dos formulários definidos nesta Resolução deverá
garantir aos fiscalizados o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos de
fiscalização.
Art. 77. A assessoria do Departamento de Fiscalização poderá expedir
orientações técnicas, como instrumentos de padronização de condutas para questões
específicas que envolvam a rotina do departamento e que não estejam previstas nesta
Resolução, devendo ser aprovadas previamente pela Câmara de Fiscalização e Presidência
do CREF2/RS.
Art. 78. Todos os documentos (notificações e intimações) emitidos no processo
administrativo de fiscalização e enviados ao fiscalizado são originais, gerados pelo Cartório
do CREF2/RS e assinados de forma legalmente aceita, pela autoridade competente.
Art. 79. Os processos serão registrados em sistema informatizado e devem ser
atualizados sempre que houver mudança de status.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CREF4/SP nº 197, publicada no D.O.U. nº 191 em 02 de outubro
de 2024, Seção 1, pág. 118, em razão de erro material verificado, sendo que onde se lê:
"CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 27.09.2024", leia-se:
"CONSIDERANDO a deliberação da 288ª Plenária Ordinária de 28.09.2024" e onde se lê:
"Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data", leia-se "Art. 2º - Esta Resolução entra
em vigor nesta data, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2024."
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 141, DE 28 DE SETEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o dispositivo nas leis federais nº 12.197 de 14/01/2010 e nº
12.514 de 28/10/2011; CONSIDERANDO ser atribuição estatutária dos Conselhos Regionais
de Educação Física, a fixação de valores das anuidades no âmbito de sua jurisdição,
conforme o Art. 19 do Estatuto do CREF10/PB; CONSIDERANDO o disposto na Resolução
do CONFEF nº 536/2024 de 08/07/2024 e 537/2024 de 08/07/2024, que fixa as anuidades
para o exercício de 2025; CONSIDERANDO finalmente o que deliberou o Plenário do
CREF10/PB em 28 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades, para o exercício de 2025, nos valores máximos
abaixo discriminados: I - Pessoa Física: R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos),
com vencimento em 31 de dezembro de 2025; II - Pessoa Jurídica: R$ 1.490,40 (mil
quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com vencimento em 31 de dezembro
de 2025. Parágrafo Único - É facultativo o pagamento da anuidade aos Profissionais com
mais de 65 anos de idade, com no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema
CONFEF/CREFs, e que, concomitantemente, não possuam débitos no Sistema, de forma
automática. O Profissional de Educação Física que desejar manter o pagamento da
anuidade, deverá informar tal condição expressamente ao CREF.
Art. 2º Serão concedidos descontos sobre o valor da anuidade de Pessoa Física
determinado no artigo anterior, desde que o registrado realize o pagamento de seu débito
tributário observando uma das modalidades a seguir delineadas: I - Pagamento antecipado
com desconto de 55% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução, sendo,
portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 271,38 (duzentos e setenta e um reais
e trinta e oito centavos) a ser pago à vista até 10 de março de 2025. II - Pagamento
antecipado com desconto de 50% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução,
sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 301,54 (trezentos e um reais e
cinquenta e quatro centavos) a ser pago à vista até 10 de abril de 2025. III - Pagamento
antecipado com desconto de 45% sobre o valor descrito no art. 1º, I, desta Resolução,
sendo, portanto, nesta hipótese, devido o montante de R$ 331,69 (trezentos e trinta e um
reais e sessenta e nove centavos) a ser pago à vista até 10 de maio de 2025. IV -
Pagamento do valor integral previsto no art. 1º, I, desta Resolução, ou seja, do valor de R$
603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), de forma parcelada mediante negociação
direta com o CREF10/PB, desde que o vencimento da última parcela não ultrapasse o dia
31 de dezembro de 2025 e que, concomitantemente, o valor mínimo da parcela seja de
R$100,00 (cem reais). § 1º No caso de parcelamento, os interessados deverão negociar
diretamente com o Setor Financeiro do CREF10/PB. §2º Ultrapassada a data de
vencimento prevista no inciso III deste artigo, 10 de maio de 2025 e, em não havendo o
pagamento do débito tributário, o registrado perderá o direito ao desconto, passando-se

                            

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