109 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº191 | FORTALEZA, 08 DE OUTUBRO DE 2024 face do SD PM 27.242 JEOVÁ ALVES DA COSTA JÚNIOR - MF: 587.736-1-1, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a qual pertence; II) Designar a 4ª Comissão de Processos Regulares Militar (4ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE - MF: 125.198-1-8 (INTERROGANTE) e CAP QOAPM DANIEL GUIMARÃES DE OLIVEIRA - MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CITAÇÃO POR EDITAL Nº22/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que a 2ª COMISSÃO CIVIL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a servidora SUE ELLEN RABELO DE LIMA, brasileira, policial penal, filha de José Albertino de Lima e de Maria do Socorro Rabelo de Lima, nascida aos 05.061981, natural de Fortaleza-CE., não tendo sido encontrada para tomar ciência do Mandado de Citação e Intimação, sendo ignorado seu paradeiro, fica CITADA através deste Edital de Citação e Intimação, para no prazo de (15) quinze dias, para produzir sua defesa e acompanhar, como acusada, na conformidade da Lei n.º 13.441/2004, toda a instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 23/2024, (SISPROC nº 2007701043), promovido contra sua pessoa, conforme Portaria Instauradora nº 215/2024-CGD, D.O.E., de 03.04.2024, para apurar conduta, em tese, descrita nos arts. 191, II; 193, XIV e 199, III, da Lei nº 9.826/1974, para tomar conhecimento do aludido processo administrativo disciplinar e acompanhar seu procedimento, fazendo-se presente à sala de audiência respectiva, situada na Av. Pessoa Anta, nº 69 – Centro, Fortaleza, Ceará, podendo constituir advogado para todos os atos e termos do processo, ressaltando-se que o processo correrá à revelia do acusado, se o mesmo não atender ao teor desta publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais, conforme dispõe o inciso II, do referido artigo 17, da Lei 13.441/2004. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** CITAÇÃO POR EDITAL Nº23/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que a 2ª COMISSÃO CIVIL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER ao servidor JADER JANDERSON SILVA MIRANDA AMARAL, brasileiro, policial penal, filho de Jardel Rocha Amaral e de Edlane Silva Miranda Amaral, nascido aos 15.09.1989, natural de Fortaleza-CE., não tendo sido encontrado para tomar ciência do Mandado de Citação e Intimação, sendo ignorado seu paradeiro, fica CITADO através deste Edital de Citação e Intimação, para no prazo de (15) quinze dias, para produzir sua defesa e acompanhar, como acusado, na conformidade da Lei n.º 13.441/2004, toda a instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº 68/2024, (SISPROC nº 2401535963), promovido contra sua pessoa, conforme Portaria Instauradora nº 467/2024-CGD, D.O.E., de 17.06.2024, para apurar conduta, em tese, descrita nos arts. 6º, I, X, XII e XIV e 10º, III, da Lei Complementar nº 258/2021, para tomar conhecimento do aludido processo administrativo disciplinar e acompanhar seu procedimento, fazendo-se presente à sala de audiência respectiva, situada na Av. Pessoa Anta, nº 69 – Centro, Fortaleza, Ceará, podendo constituir advogado para todos os atos e termos do processo, ressaltando-se que o processo correrá à revelia do acusado, se o mesmo não atender ao teor desta publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais, conforme dispõe o inciso II, do referido artigo 17, da Lei 13.441/2004. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 089/2024, protoco- lizado sob o SPU n° 240162435-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 528/2024, publicada no D.O.E. nº 133, de 17 de julho de 2024, em desfavor da PP Francisca Janaína Norberto da Frota Oliveira, pela prática de suposto ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da processada em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 56/58, restou plenamente demonstrado que a servidora não praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº212/2024, às fls. 140/148 e, por consequência; b) Absolver a PP FRANCISCA JANAÍNA NORBERTO DA FROTA OLIVEIRA - M.F. nº 300.819-1-9, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na inexistência de transgressão; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protoco- lizada sob o SPU n° 190672643-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 828/2023, publicada no DOE CE nº 188, de 5/10/2023, em face da ex-militar Belanny Vandressa da Silva Confessor, a qual, em tese, teria praticado lesão corporal mediante disparo de arma de fogo contra Cleiton Fárias, durante uma abordagem policial ocorrida em 31/07/2019, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDE- RANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 185/189, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar em desfavor da sindicada; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento constante do relatório às fls. 169/182 e absolver a EX-MILITAR PM BELANNY VANDRESSA DA SILVA CONFESSOR – M.F. nº 308.794-8-1, com fundamento na insufici- ência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatosFechar