Ceará , 09 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3564 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como as sias famílias através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando, preferencialmente, o retorno das crianças e dos adolescentes, de forma protegida, a sua família de origem; Romper o ciclo de violência e de violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis; Inserir na rede de serviços e realizar o acompanhamento sistemático, visando a proteção integral da criança e/oi adolescente e de sua família; Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar. Art. 2º. As crianças e adolescentes comente serão encaminhados para a inclusão no Serviço de Acolhimento de Família Extensa por meio de determinação da autoridade judiciária competente. Art. 3º. Compete ao Município, por meio da sua Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, a gestão do Serviço de Acolhimento. Parágrafo único. Caberá ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente o acompanhamento das famílias que desejam participar do Programa, com posterior emissão de parecer atestando a capacidade da mesma de permanecer no Programa. Art. 4º. Para feitos desta Lei, considera-se: Família Extensa ou Ampliada: aquela que se estende para além dos genitores, baseando-se no vínculo afetivo, podendo ser compreendida por avós, tios, até mesmo padrinhos; Convivência Familiar ou Comunitária: preconiza o direito fundamental da criança e do adolescente a um desenvolvimento sadio, em ambiente familiar, e estarem incluídos no âmbito da coletividade e comunidade, para que possam se desenvolver adequadamente e aprendam a conviver em sociedade; Guarda Subsidiada: consiste na guarda de crianças e adolescentes em situação de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa ou ampliada, com subsídio pago, acompanhamento a família por equipes técnicas que compõem a política municipal de assistência social. Art. 5º. Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em Família Extensa a avaliação e parecer técnico para inclusão de famílias ao serviço. §1º Os executores do Serviço de Acolhimento em Família Extensa têm como atribuições: Capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como Família Acolhedora Extensa; Acompanhar o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes na Família Extensa; Produzir parecer técnico com periodicidade mínima semestral, com o objetivo de avaliação da família no programa, o qual deverá ser enviado ao Poder Judiciário; Acompanhar sistematicamente a Família Extensa em conjunto com o CREAS, CRAS, Acolhimento Institucional e Saúde Mental; Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração familiar ou o encaminhamento para família substituta; Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança oi o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder Judiciário; Criar prontuários individuais da família; Criar o Plano de Atendimento Familiar; Art. 6º. São requisitos para a cadastramento de família interessada no Programa de Família Acolhedora Extensa/Guarda Subsidiada: Ser residente no Município de Barbalha/CE, sendo vedada a troca de domicílio no decorrer do Programa; Ao mesmo um de seus membros ser maior de 21 (vinte e um) anos, sem restrição de sexo ou estado civil; Ser dotado(a) de idoneidade moral, gozar de boas condições de saúde física e mental, e estar interessado(a) em ter sob a sua responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem estar; Ter expedido em seu favor Termo de Guarda pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barbalha/CE; Possuir renda per capita de até um salário mínimo vigente; Obter parecer favorável em avaliação realizada pela equipe técnica do Programa; Todos os membros da família estarem isentos do abuso de álcool e/ou outras drogas; Todos os membros da família estarem isentos da comercialização de bebidas alcóolicas e drogas ilícitas Parágrafo único. As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, pela equipe técnica responsável pelo serviço. Art. 7º. O requerente, no ato da inscrição, deverá apresentar os seguintes documentos: Cópia de documento de identificação pessoal com foto; Cópia de documento do Cadastro de Pessoa Física – CPF; Registro Civil de Nascimento ou Casamento dos demais membros que residam com o requerente, quando da ausência de RG; Folha Resumo do Cadastro Único; Quando empregado(a), folha de pagamento ou extrato do contracheque; Cópia de comprovante de residência com, no máximo, 02 (dois) meses, em nome do requerente; Dados bancários para depósito do subsídio, em nome do requerente; Certidão de antecedentes criminais dos membros do núcleo familiar maiores de 18 (dezoito) anos; Atestado Médico de Sanidade Mental; Art. 8º. A seleção das famílias interessadas em participar do Programa está vinculada a avaliação preliminar da equipe técnica do Programa Família Acolhedora e da elaboração de Relatório com parecer favorável. §1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e comunitárias. §2º Após a emissão do parecer psicossocial favorável a inclusão da família no Programa, o responsável pela mesma deverá assinar um Termo de Adesão. Art. 9º. A Família Acolhedora Extensa, sempre que possível, será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi selecionada para acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, onde a duração do acolhimento por variar de acordo com a situação apresentada. Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por meio de: Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; Participação obrigatórias das mesmas aos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; Participação em cursos e eventos de formação; Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço, CREAS e Conselho Tutelar. Art. 11. A família acolhedora extensa tem a responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por: Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral, e educacional a criança ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de se opor a terceiros, inclusive aos genitores, nos termos do art. 33 do ECA; Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família natural, quando for o caso, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço de Acolhimento em a Família Acolhedora na Família Extensa;Fechar