DOMCE 09/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3564 
 
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Ofertar atenção especial às crianças e adolescentes, bem como as sias 
famílias através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais 
políticas sociais, visando, preferencialmente, o retorno das crianças e 
dos adolescentes, de forma protegida, a sua família de origem; 
Romper o ciclo de violência e de violação de direitos em famílias 
socialmente vulneráveis; 
Inserir na rede de serviços e realizar o acompanhamento sistemático, 
visando a proteção integral da criança e/oi adolescente e de sua 
família; 
Contribuir para a superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar. 
  
Art. 2º. As crianças e adolescentes comente serão encaminhados para 
a inclusão no Serviço de Acolhimento de Família Extensa por meio de 
determinação da autoridade judiciária competente. 
  
Art. 3º. Compete ao Município, por meio da sua Secretaria Municipal 
do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres e Direitos Humanos, 
a gestão do Serviço de Acolhimento. 
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Tutelar da Criança e do 
Adolescente o acompanhamento das famílias que desejam participar 
do Programa, com posterior emissão de parecer atestando a 
capacidade da mesma de permanecer no Programa. 
  
Art. 4º. Para feitos desta Lei, considera-se: 
Família Extensa ou Ampliada: aquela que se estende para além dos 
genitores, baseando-se no vínculo afetivo, podendo ser compreendida 
por avós, tios, até mesmo padrinhos; 
Convivência 
Familiar 
ou 
Comunitária: 
preconiza 
o 
direito 
fundamental da criança e do adolescente a um desenvolvimento sadio, 
em ambiente familiar, e estarem incluídos no âmbito da coletividade e 
comunidade, para que possam se desenvolver adequadamente e 
aprendam a conviver em sociedade; 
Guarda Subsidiada: consiste na guarda de crianças e adolescentes em 
situação de risco por violação de direitos, inseridos em família extensa 
ou ampliada, com subsídio pago, acompanhamento a família por 
equipes técnicas que compõem a política municipal de assistência 
social. 
  
Art. 5º. Compete aos executores do Serviço de Acolhimento em 
Família Extensa a avaliação e parecer técnico para inclusão de 
famílias ao serviço. 
§1º Os executores do Serviço de Acolhimento em Família Extensa 
têm como atribuições: 
Capacitar as famílias ou indivíduos que serão habilitados como 
Família Acolhedora Extensa; 
Acompanhar o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes na 
Família Extensa; 
Produzir parecer técnico com periodicidade mínima semestral, com o 
objetivo de avaliação da família no programa, o qual deverá ser 
enviado ao Poder Judiciário; 
Acompanhar sistematicamente a Família Extensa em conjunto com o 
CREAS, CRAS, Acolhimento Institucional e Saúde Mental; 
Atender e acompanhar a família de origem, visando a reintegração 
familiar ou o encaminhamento para família substituta; 
Garantir que a família de origem mantenha vínculos com a criança oi 
o adolescente, nos casos em que não houver proibição do Poder 
Judiciário; 
Criar prontuários individuais da família; 
Criar o Plano de Atendimento Familiar; 
  
Art. 6º. São requisitos para a cadastramento de família interessada no 
Programa de Família Acolhedora Extensa/Guarda Subsidiada: 
Ser residente no Município de Barbalha/CE, sendo vedada a troca de 
domicílio no decorrer do Programa; 
Ao mesmo um de seus membros ser maior de 21 (vinte e um) anos, 
sem restrição de sexo ou estado civil; 
Ser dotado(a) de idoneidade moral, gozar de boas condições de saúde 
física e mental, e estar interessado(a) em ter sob a sua 
responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem 
estar; 
Ter expedido em seu favor Termo de Guarda pelo Juízo de Direito da 
Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barbalha/CE; 
Possuir renda per capita de até um salário mínimo vigente; 
Obter parecer favorável em avaliação realizada pela equipe técnica do 
Programa; 
Todos os membros da família estarem isentos do abuso de álcool e/ou 
outras drogas; 
Todos os membros da família estarem isentos da comercialização de 
bebidas alcóolicas e drogas ilícitas 
Parágrafo único. As inscrições serão realizadas na Secretaria 
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, 
pela equipe técnica responsável pelo serviço. 
  
Art. 7º. O requerente, no ato da inscrição, deverá apresentar os 
seguintes documentos: 
Cópia de documento de identificação pessoal com foto; 
Cópia de documento do Cadastro de Pessoa Física – CPF; 
Registro Civil de Nascimento ou Casamento dos demais membros que 
residam com o requerente, quando da ausência de RG; 
Folha Resumo do Cadastro Único; 
Quando empregado(a), folha de pagamento ou extrato do 
contracheque; 
Cópia de comprovante de residência com, no máximo, 02 (dois) 
meses, em nome do requerente; 
Dados bancários para depósito do subsídio, em nome do requerente; 
Certidão de antecedentes criminais dos membros do núcleo familiar 
maiores de 18 (dezoito) anos; 
Atestado Médico de Sanidade Mental; 
  
Art. 8º. A seleção das famílias interessadas em participar do 
Programa está vinculada a avaliação preliminar da equipe técnica do 
Programa Família Acolhedora e da elaboração de Relatório com 
parecer favorável. 
§1º. O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais, atividades grupais e observação das relações familiares e 
comunitárias. 
§2º Após a emissão do parecer psicossocial favorável a inclusão da 
família no Programa, o responsável pela mesma deverá assinar um 
Termo de Adesão. 
  
Art. 9º. A Família Acolhedora Extensa, sempre que possível, será 
previamente informada com relação à previsão de tempo de 
acolhimento da criança ou adolescente para o qual foi selecionada 
para acolher, considerando as disposições do art. 19 da Lei nº 8.069, 
de 13 de julho de 1990- Estatuto da Criança e do Adolescente, onde a 
duração do acolhimento por variar de acordo com a situação 
apresentada. 
  
Art. 10. O acompanhamento das famílias cadastradas será feito por 
meio de: 
Orientação direta nas visitas domiciliares e entrevistas; 
Participação obrigatórias das mesmas aos encontros de estudo e troca 
de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de 
origem, relações intrafamiliares, guarda, papel da família acolhedora e 
outras questões pertinentes; 
Participação em cursos e eventos de formação; 
Supervisão e visitas periódicas da Equipe Técnica do Serviço, CREAS 
e Conselho Tutelar. 
  
Art. 11. A família acolhedora extensa tem a responsabilidade familiar 
pelas crianças e adolescentes acolhidos, responsabilizando-se por: 
Todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, 
obrigando-se à prestação de assistência material, moral, e educacional 
a criança ao adolescente, conferindo ao seu detentor o direito de se 
opor a terceiros, inclusive aos genitores, nos termos do art. 33 do 
ECA; 
Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; 
Prestar informações sobre a situação da criança ou adolescente 
acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; 
Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à 
família natural, quando for o caso, sempre sob orientação técnica dos 
profissionais do Serviço de Acolhimento em a Família Acolhedora na 
Família Extensa; 

                            

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