DOMCE 09/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3564 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               4 
 
Nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente 
acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela 
autoridade judiciária. 
  
Art. 12. A Família Extensa Acolhedora poderá ser desligada do 
serviço: 
Por 
determinação 
judicial, 
atendendo 
aos 
encaminhamentos 
pertinentes ao retorno a família natural ou colocação em família 
substituta; 
Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 9º desta 
Lei, ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de 
acompanhamento. 
  
Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família 
extensa acolhedora, através do membro designado no termo de guarda 
judicial, auxílio no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada 
criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o 
acolhimento, nos termos do regulamento, para fazer frente as despesas 
com o(a) mesmo(a). 
§1º Em caso de acolhimento pela mesma família de mais de uma 
criança e/ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao 
número de crianças e/ou adolescentes, até o máximo de 02 (dois) 
auxílios mensais, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes 
acolhidos ultrapasse 03 (três). 
§2º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) 
mês, a família acolhedora receberá o auxílio proporcionalmente ao 
tempo de acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por 
cento) do valor de 01 (um) auxílio mensal. 
  
Art. 14. O valor do auxílio será repassado através de depósito em 
conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda. 
  
Art. 15. A Família Acolhedora Extensa que tenha recebido auxílio e 
não tenha cumprido os termos desta Lei fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período de 
ocorrência da irregularidade. 
  
Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas, 
Decretos e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de 
Acolhimento em Família Acolhedora na Família Extensa que deverão 
seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e 
orientações dos demais órgãos oficiais. 
  
Art. 17. A Família Extensa Acolhedora prestará serviços de caráter 
voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício 
ou profissional com o órgão executor do Serviço. 
  
Art. 18. A Família Extensa Acolhedora, em nenhuma hipótese, 
poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente 
acolhido sem a prévia comunicação e anuência da Equipe Técnica do 
Serviço. 
  
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 
2024. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:DCCF004C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 2.836/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.  
  
DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE 
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: 
  
Art. 1º. Fica denominada de Romara Maria Santana de Macêdo 
Vasques, a rua localizada a Oeste com o Rio Salamanca e paralela a 
Rua Francisco Almeida no Loteamento Residencial do Vale, no 
Bairro Alto da Alegria, Município de Barbalha/CE. 
  
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 
2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha/CE 
  
Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 
2024. 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:E321B654 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
PORTARIA 
 
PORTARIA N.º 08.10.003/2024 De 08 de outubro de 2024. 
  
EXONERA do cargo comissionado e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de 
cargos de provimento em comissão: 
R E S O L V E: 
Art. 1.º - EXONERAR a pessoa abaixo relacionada do cargo 
comissionado na: 
SECRETARIA DE GOVERNO 
  
NOME 
CARGO  
CPF 
Cybele Lobo Xenofonte 
Chefe de Gabinete do Prefeito 
964.919.653-68 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), em 
08 de outubro de 2024. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:02EBB4FA 
 
SECRETARIA DE GOVERNO 
PORTARIA 
 
PORTARIA N.º 08.10.006/2024 De 08 de outubro de 2024. 
  
EXONERA do cargo comissionado e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO 
CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas 
atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de 
cargos de provimento em comissão: 
R E S O L V E: 
Art. 1.º - EXONERAR a pessoa abaixo relacionada do cargo 
comissionado na: 
SECRETARIA DE GOVERNO  

                            

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