Ceará , 09 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3564 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Nos casos de inadaptação, proceder a desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária. Art. 12. A Família Extensa Acolhedora poderá ser desligada do serviço: Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno a família natural ou colocação em família substituta; Em caso de perda de quaisquer dos requisitos previstos no art. 9º desta Lei, ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento. Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à família extensa acolhedora, através do membro designado no termo de guarda judicial, auxílio no valor de R$600,00 (seiscentos reais) para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento, para fazer frente as despesas com o(a) mesmo(a). §1º Em caso de acolhimento pela mesma família de mais de uma criança e/ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao número de crianças e/ou adolescentes, até o máximo de 02 (dois) auxílios mensais, ainda que o número de crianças e/ou adolescentes acolhidos ultrapasse 03 (três). §2º Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá o auxílio proporcionalmente ao tempo de acolhimento, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de 01 (um) auxílio mensal. Art. 14. O valor do auxílio será repassado através de depósito em conta bancária, em nome do membro designado no Termo de Guarda. Art. 15. A Família Acolhedora Extensa que tenha recebido auxílio e não tenha cumprido os termos desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período de ocorrência da irregularidade. Art. 16. Fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas, Decretos e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora na Família Extensa que deverão seguir a legislação nacional, bem como as políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais. Art. 17. A Família Extensa Acolhedora prestará serviços de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Serviço. Art. 18. A Família Extensa Acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação e anuência da Equipe Técnica do Serviço. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:DCCF004C GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL LEI Nº 2.836/2024, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024. DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1º. Fica denominada de Romara Maria Santana de Macêdo Vasques, a rua localizada a Oeste com o Rio Salamanca e paralela a Rua Francisco Almeida no Loteamento Residencial do Vale, no Bairro Alto da Alegria, Município de Barbalha/CE. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal de Barbalha/CE Publicada no Átrio Municipal de Barbalha/CE, em 23 de setembro de 2024. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:E321B654 SECRETARIA DE GOVERNO PORTARIA PORTARIA N.º 08.10.003/2024 De 08 de outubro de 2024. EXONERA do cargo comissionado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de cargos de provimento em comissão: R E S O L V E: Art. 1.º - EXONERAR a pessoa abaixo relacionada do cargo comissionado na: SECRETARIA DE GOVERNO NOME CARGO CPF Cybele Lobo Xenofonte Chefe de Gabinete do Prefeito 964.919.653-68 Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA (CE), em 08 de outubro de 2024. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA Prefeito Municipal Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:02EBB4FA SECRETARIA DE GOVERNO PORTARIA PORTARIA N.º 08.10.006/2024 De 08 de outubro de 2024. EXONERA do cargo comissionado e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA, ESTADO DO CEARÁ, SR. GUILHERME SAMPAIO SARAIVA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista livre nomeação e exoneração de cargos de provimento em comissão: R E S O L V E: Art. 1.º - EXONERAR a pessoa abaixo relacionada do cargo comissionado na: SECRETARIA DE GOVERNOFechar