DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
"1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o
comparecimento de Vossa Senhoria, LUCAS FELIX SOUSA, nesta Organização Militar no
prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais,
conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e
Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este
Batalhão para fins de Tratamento de saúde.
2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a
desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da
Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023.
3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está
localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ"
Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM
Comandante do BCMS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
"1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o
comparecimento de Vossa Senhoria, RICK SILVA CHRISTO, nesta Organização Militar no
prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais,
conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e
Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este
Batalhão para fins de Tratamento de saúde.
2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a
desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da
Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023.
3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está
localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ"
Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM
Comandante do BCMS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
"1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o
comparecimento de Vossa Senhoria, ROGER ALVES OLIVEIRA RANGEL, nesta Organização
Militar no prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados
cadastrais, conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e
Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este
Batalhão para fins de Tratamento de saúde.
2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a
desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da
Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023.
3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está
localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ."
Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM
Comandante do BCMS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
"1. O Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), solicita o
comparecimento de Vossa Senhoria, YAGO SANTOS SILVA, nesta Organização Militar no
prazo de 10 dias, a contar desta publicação, a fim de atualizar os dados cadastrais,
conforme Caderno de Orientações para procedimentos referentes aos Adidos e
Encostados, uma vez que Vossa Senhoria se encontra na situação de Encostado a este
Batalhão para fins de Tratamento de saúde.
2. Outrossim, informo que o não comparecimento poderá ocasionar a
desvinculação a esta Organização Militar, conforme Art 110, § 1°, inciso VI, alínea "c", da
Portaria - DGP/C Ex nº 461, de 20 de setembro de 2023.
3. Por fim, o Batalhão Central de Manutenção e Suprimento (BCMS), está
localizado na Estrada São Pedro de Alcântara, nº3506, Magalhães Bastos, Rio de Janeiro, RJ."
Ten Cel JONATHAS DA COSTA JARDIM
Comandante do BCMS
COMANDO MILITAR DO NORTE
23ª BRIGADA DE INFANTARIA DE SELVA
53º BATALHÃO DE INFANTARIA DE SELVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Notificação: O Comandante do 53º Batalhão de Infantaria de Selva, no uso de suas
atribuições, torna público, tendo em vista o destinatário encontrar-se em lugar incerto e não
sabido, nos termos do Art. 26, § 4º da Lei 9.784/99, e em atenção ao Art. 37, parágrafo único
das Instruções Gerais para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-
IG-09.001), aprovadas pela Portaria nº 107 - C Ex, de 13 de fevereiro de 2012, a notificação do
Senhor RAIMUNDO LUCAS CARVALHO DA SILVA, CPF Nº 046.***.***-41, acerca da solução da
sindicância, publicada no BI Nº 187, de 02 de outubro de 2024, instaurada pela Portaria nº 021-
Sect/53º BIS, de 28 de junho de 2024, do Sr Comandante do 53º Batalhão de Infantaria de
Selva, que visava apurar possível desídia deste em relação ao tratamento médico
disponibilizado, a qual concluiu pelo desencostamento de V. Sa e o encerramento do
tratamento médico por abandono de tratamento, com fulcro no Art. 110, § 1º, inciso VI, alínea
c, das Instruções Reguladoras sobre Perícias Médicas e Acidente em Serviço no Exército (EB30-
IR-20.016), aprovadas pela Portaria nº 461 - DGP, de 20 de setembro de 2023 e ao previstono
art. 431, § 3º, do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (R-1), aprovado pela Portaria nº
816 - C Ex, de 19 de dezembro de 2003, e suas alterações. Desse modo, é facultado ao
sindicado, contados a partir desta publicação, o prazo de 10 (dez) dias para interposição de
recurso administrativo, nos termos do Art. 59 da Lei 9.784/99. Por fim, informo que os autos da
sindicância e sua solução, bem como quaisquer dúvidas e esclarecimentos podem ser obtidos
no aquartelamento do 53º BIS, sito à Estrada do BIS, S/Nº, Bairro Bom Jardim, Itaituba-PA, CEP:
68181-470.
Ten Cel HUMBERTO IVAR RIBEIRO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Pró Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal do Ceará, no uso
de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, vem, nos termos determinados pelo
art. 179, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, com base no art. 163,
da Lei nº 8.112/90, e nos termos da Portaria nº 278, de 25 de setembro de 2023 desta UFC,
tendo em vista estar o interessado em lugar incerto e não sabido, NOTIFICAR o(a) senhor(a)
Pedro Neto Oliveira de Aquino, CPF nº xxx.421.173-xx, para apresentar, se assim quiser,
RECURSO ADMINISTRAIVO referente ao procedimento de reposição ao erário instaurado
nos autos do processo administrativo nº 23067.021666/2023-27, nos termos do art. 7º da
Orientação Normativa nº 05, de 21 de fevereiro de 2013, no prazo máximo de dez dias.
FAZ SABER, também, que fica, pelo presente EDITAL, NOTIFICADO(A) o(a)
interessado(a) para que providencie a manifestação. E, para que não alegue ignorância, foi
expedido o presente Edital.
Fortaleza, 3 de outubro de 2024.
MARILENE FEITOSA SOARES
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO DAP/PROGEPE/UFF Nº 7/2024
Assunto: Absorção da rubrica de Vencimento Básico Complementar de que trata o art. 15,
§ 3º da Lei 11.091/2005
- 07/2024-A: Processo nº 23069.171294/2024-40
Interessado: Sandra Regina da Silva Ferreira Rosa
OBJETO: Nova Decisão em Processo Administrativo
Prezado(a) Senhor(a),
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe, nos seguintes termos:
DECISÃO: "DAP/GEPE, em 27/09/2024
1- Trata o presente processo de absorção da parcela da rubrica 82374-
Vencimento Básico Complementar (VBC) de que trata o art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005,
no tocante à alteração promovida no anexo I-B da referida lei quando do reajuste do
vencimento básico havido no PCCTAE em janeiro/2006 e de eventual valor incidente sobre
parcelas reflexas.
2- A servidora interessada não foi notificada em seu endereço cadastrado no
ESIAPE , conforme aviso de recebimento expedido pelos Correios (vide anexo 2234627),
foi citada por edital publicado no Diário Oficial da União (anexo 2220581) e não
apresentou manifestação no prazo estabelecido na Orientação Normativa SGP/MPOG nº
04/2013.
3- Considerando o disposto no art. 7º da Orientação Normativa SGP/MPOG nº
04/2013, decido pela absorção da parcela de Vencimento Básico Complementar relativo à
diferença do vencimento básico do nível/padrão C107 de janeiro/2006 para março/2005
no montante de R$ 109,71 (cento e nove reais e setenta e um centavos) e das parcelas
reflexas a serem suprimidas dos vencimentos de Sandra Regina da Silva Ferreira Rosa,
conforme nota técnica DPA/CCPP 2168054.
4- Ao SAG/DAP para notificação e abertura de prazo para a interposição de
pedido de reconsideração/recurso de que trata a Lei 9.784/99 e a Orientação Normativa
SGP/MPOG nº 04/2013."
FUNDAMENTO: Os gestores têm a obrigação funcional de: (1º) aplicar a
legislação de pessoal atual de acordo com as interpretações e orientações fornecidas pelo
órgão central do Sipec, e (2º) corrigir quaisquer irregularidades, erros ou omissões
identificados no cadastro e na folha de pagamento do Siape quando solicitado pelo órgão
central do Sipec. Estas obrigações estão definidas nos incisos V e XI do artigo 6º da
Portaria MARE nº 978, de 29/03/1996, que estabeleceu a Matriz de Competências para
Operações de inclusão/exclusão de pagamentos no Siape.
PRAZO: Salvo disposição legal específica, é de 10 (dez) dias corridos o prazo
para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação
oficial da decisão recorrida. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os
prazos processuais não se suspendem.
CÓPIA DO PROCESSO: Conforme o artigo 46 da Lei 9.784/1999, é possível
solicitar acesso ao processo e pedir uma cópia completa do mesmo por meio do e-mail
sag.dap.progepe@id.uff.br.
ATENDIMENTO: Para a sua segurança, é possível agendar o atendimento virtual
por videochamada, a fim de solucionar dúvidas sobre a presente notificação. Ressaltamos
que a Universidade não oferece assistência na elaboração de defesas administrativas ou
recursos, nem pode indicar advogados ou escritórios de advocacia. Não há um modelo
específico exigido para a manifestação, e documentos de outros interessados não podem
ser compartilhados.
AGENDAMENTO: O primeiro
atendimento é realizado via
e-mail ou
videochamada.
Embora não
seja obrigatória
a presença
no órgão,
é possível
o
atendimento presencial mediante o agendamento pelo e-mail sag.dap.progepe@id.uff.br
(favor enviar um número de celular para contato). O agendamento para atendimento
presencial também pode ser feito por telefone, ligando para (21) 2629-5406 às segundas
e quartas, das 11h ao meio-dia e das 15h às 16h. Além disso, para a conveniência de
aposentados e pensionistas, há a opção de atendimento telefônico pelo número (21)
2629-5418, das 11h ao meio-dia e das 14h às 15h.
INFORMAÇÃO: É importante destacar que Vossa Senhoria pode se fazer
representar por um procurador legalmente habilitado, e a falta de manifestação dentro
do prazo mencionado
não afetará o andamento do
processo administrativo em
questão.
- 07/2024-B: Processo nº 23069.173690/2024-10
Interessado: Ilva Pereira Lima Becker
OBJETO: Nova Decisão em Processo Administrativo
Prezado(a) Senhor(a),
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo em epígrafe, nos seguintes termos:
DECISÃO: "DAP/GEPE, em 27/09/2024 1- Recebida a manifestação da patrona
da interessada (anexo 2251931) haja vista a sua tempestividade. 2- A recorrente argui na
peça citada no item 1 que o aumento de seu padrão remuneratório derivou de
progressão funcional de step e não de reorganização da tabela remuneratória da carreira
do PCCTAE. Esta premissa não merece prosperar, pois a interessada se encontrava, de
dezembro/2005 para janeiro/2006, enquadrada no nível E105 da carreira e o aumento do
vencimento básico de R$ 1.426,98 para R$ 1.640,43 decorreu da alteração da tabela
remuneratória do anexo I-A para o anexo I-B da Lei 11.091/2005. 3- O artigo 13, § 3º da
Lei 11.091/2005, ainda vigente, estabelece de forma cristalina que a rubrica de
Vencimento Básico Complementar deve ser absorvida por ocasião de reestruturação da
tabela de remuneração, inclusive para fins de aplicação da tabela do anexo I-B da citada
lei. 4- O item 17 do parecer parecer nº 302/2023/PF/UFF aprovado pelo despacho do
Procurador-Chefe
de
nº
00807/2023/CHGAB/PFUFF/PGF/AGU
consubstancia
o
entendimento de que a absorção da parcela relativa ao aumento do vencimento básico
por força da alteração da tabela remuneratória do anexo I-A (vigente em março/2005)
para a que consta do anexo I-B (vigente a partir de março/2006) deve ser objeto de
absorção pela Administração. Como subsídio de sua manifestação jurídica, a PROGER/UFF
se utilizou do teor da Nota Técnica nº 303/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, editada sob
a égide do parecer nº 471-3.10/2012/RA/CONJUR-MP-CGU/AGU, segundo o qual, no
âmbito do SIPEC, a implantação da tabela de vencimentos pelo anexo I-B da Lei
11.091/2005 é causa idônea a ensejar a absorção, total ou parcial da parcela V B C,
conforme o caso. 5- Quanto à aplicação dos institutos da prescrição e da decadência
discutidos na manifestação e preconizados no art. 54 da Lei 9.784/99, há que se observar,
preliminarmente, a não ocorrência de má-fé por parte da interessada, mas de erro
operacional da Administração, que manteve o pagamento da parcela de VBC em
desconformidade com o disposto no art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005. A despeito de não
haver má-fé na conduta da interessada, é mister registrar que os atos eivados de
ilegalidade devem ter a sua eficácia suspensa a qualquer tempo a fim de que não haja
enriquecimento ilícito por parte do servidor e que o dano ao erário seja cessado. Assim
dispõe o art. 114 da Lei 8.112/90, in verbis: Art. 114. A administração deverá rever seus
atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. 6- No tocante aos princípios da
legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos, cabe frisar o entendimento firmado no
RE 609381 - STF, segundo o qual a garantia da não redução dos vencimentos pressupõe
que o padrão remuneratório tenha sido obtido conforme o direito, ainda que tenha
havido equívoco da administração pública. Da análise dos autos, é nítido que a percepção
contínua da parcela de Vencimento Básico Complementar e de seu reflexo no Adicional
por Tempo de Serviço viola o disposto no art. 15, § 3º da Lei 11.091/2005. 7- Esta
irregularidade da manutenção do pagamento da parcela de VBC tem resultado, inclusive,
no julgamento da ilegalidade dos atos de aposentadoria submetidos ao Tribunal de Contas
da União no exercício de sua competência constitucional, dada a natureza de ato
administrativo complexo no que concerne às aposentações. A análise individualizada
promovida pelo TCU reforça a interpretação de que não há direito adquirido a parcelas
ilegalmente registradas no
patrimônio jurídico do servidor, eis
que obtidas em
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