DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 196
Brasília - DF, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 10
Ministério das Cidades............................................................................................................ 11
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 13
Ministério das Comunicações................................................................................................. 13
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério da Educação........................................................................................................... 25
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 41
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 44
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 70
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 76
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 90
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 101
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 103
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 105
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 105
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 106
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 175
Ministério Público da União................................................................................................. 176
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 176
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 249
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 251
.................................. Esta edição é composta de 268 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 8/10/2024 a
edição extra nº 195-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7256 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado De rondônia
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para declarar
a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do
Estado de Rondônia, fixando exegese no sentido de que o afastamento do Deputado estadual,
por razões de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do
mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal, com modulação
dos efeitos desta decisão (conforme art. 27 da Lei nº 9.868/99), para conferir-lhe efeitos
prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento, conforme a
fundamentação apresentada, preservando-se o mandato eletivo dos Deputados estaduais
que, durante a vigência da norma invalidada, licenciaram-se por mais de 120 (cento e vinte)
dias, para o tratamento de interesse particular. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA DE PARLAMENTAR ESTADUAL PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES SEM
LIMITE DE TEMPO. INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação direta ajuizada contra norma da Constituição Estadual de Rondônia, que
autoriza o afastamento do Deputado Estadual para tratar de interesse particular, sem restringir
limite temporal, e possibilita a convocação do suplente para o exercício do mandato eletivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o regime de licença de parlamentar
dos membros Congresso Nacional, presente na Constituição da República Federativa Brasileira,
configura norma de reprodução obrigatória aos Estados-membros, extensível aos Deputados
Estaduais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Estatuto dos Congressistas, as licenças parlamentares e as
hipóteses de perda de mandato são normas de reprodução obrigatória pelos Estados-
membros (CRFB, art. 27, §1° e art. 56). Logo, o afastamento por interesse particular
deve observar o limite de até 120 (cento e vinte) dias.
4. A alternância sucessiva dos membros do legislativo ocasiona instabilidade
político-institucional.
5. Modulam-se os efeitos, observando a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
Confere-se efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata da sessão de julgamento.
IV. Dispositivo
6. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem
redução de texto, do inciso II do art. 35 da Constituição do Estado de Rondônia,
fixando exegese no sentido de que o licenciamento do Deputado estadual, por razões
de interesse particular, superior a 120 (cento e vinte) dias, acarreta a perda do
mandato eletivo, nos exatos termos do art. 56, II, da Constituição Federal.
__________
Dispositivos relevantes citados: arts. 27, §1° e 56, II, da Constituição da República.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.993, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável
de baixo carbono e a captura e a estocagem
geológica de dióxido de carbono; institui o Programa
Nacional de Combustível Sustentável de Aviação
(ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde
(PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização
do Produtor e Importador de Gás Natural e de
Incentivo ao Biometano; altera as Leis nºs 9.478, de
6 de agosto de 1997, 9.847, de 26 de outubro de
1999, 8.723, de 28 de outubro de 1993, e 13.033,
de 24 de setembro de 2014; e revoga dispositivo da
Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei:
I - institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProB i o Q AV ) ,
o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do
Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano;
II - altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à
gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel
comercializado ao consumidor final;
III - dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de
estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis
sintéticos;
IV - integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de
Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover),
do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de
Emissões Veiculares (Proconve).
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - agente certificador de origem: organismo ou empresa credenciada pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do
produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de
Biometano (CGOB);
II - avaliação do ciclo de vida: metodologia abrangente e padronizada
internacionalmente para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e
o consumo de energia de produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes
consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido;
III - captura de dióxido de carbono: processo físico-químico ou biológico de
remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão;
IV - Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de
rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor
de biocombustível, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, que
atesta as características do processo produtivo e que deve incluir, pelo menos, a origem do
insumo para produção do biometano e a localização da produção, além de outros itens
dispostos em regulamento;
V - ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de
produto usado para a mobilidade, desde a produção da matéria-prima ou de sua geração
a partir de recursos naturais até sua disposição final;
VI - ciclo do poço à queima: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE
oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis
líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em aeronaves;
VII - ciclo do poço à roda: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE
oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis
líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em veículos leves
e pesados de passageiros e comerciais;
VIII - ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de GEE
incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas daquelas geradas desde a extração de
recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e
pesados de passageiros e comerciais;
IX - ciclo do tanque à roda: ciclo de vida que contabiliza consumo energético
envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado;
X - consumo energético: relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda
despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por
quilômetro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por
quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados;
XI - emissão de CO2e no ciclo do poço à roda veicular: relação entre a quantidade
de GEE medidos em CO2e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por
uma distância de 1 km (um quilômetro), expressa em gramas de dióxido de carbono
equivalente por quilômetro (gCO2e/km);
XII - estocagem geológica de dióxido de carbono: processo de injeção de dióxido
de carbono em reservatórios geológicos;
XIII - dióxido de carbono equivalente (CO2e): GEE expressos na base de gás
carbônico equivalente;

                            

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