DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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XIV - gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou
antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram
para o aumento da temperatura média global;
XV - Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a
emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo
produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido
de carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ);
XVI - operador aéreo: empresa constituída que explora ou se propõe a
explorar aeronaves para prestação dos serviços de transporte aéreo regular e não
regular;
XVII - operador de estocagem geológica de dióxido de carbono: pessoa jurídica
que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua
retirada para reaproveitamento.
Art. 3º São diretrizes para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono
e do ProBioQAV:
I - integração das políticas públicas para incremento da eficiência de produção
dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e dos dispositivos de geração
de potência como motores a combustão, elétricos, turbinas e células a combustível;
II - valorização do potencial nacional de oferta de fontes energéticas
renováveis e de baixo carbono;
III - uso da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono para reduzir
a intensidade média de carbono das fontes de energia;
IV - manutenção do reconhecimento da liderança do País no tema Transição
Energética no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia;
V - cumprimento das diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade
Climática apresentadas pelo País na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas;
VI - alinhamento das metas de redução de CO2e no ciclo de vida aplicável no
transporte por veículos leves e pesados aos compromissos internacionais assumidos pelo
País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima; e
VII - fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional, com aproveitamento
econômico dos insumos disponíveis, do conhecimento científico e da sua aplicação.
CAPÍTULO II
DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO
Art. 4º As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa
Mover, do PBEV e do Proconve deverão ocorrer de forma integrada, a fim de promover a
mobilidade sustentável de baixo carbono.
Parágrafo único. A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV
será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar
as emissões de CO2e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de:
I - ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031; e
II - ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032.
Art. 5º Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mover,
o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará os valores de ICE e a participação
dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica.
§ 1º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá
as metas do Programa Mover do consumo energético em MJ/km e da emissão de CO2e
no ciclo de vida corporativo em CO2e/km e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos
valores de ICE, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser responsabilizados
pelo não cumprimento de suas metas devido a divergências entre os valores de ICE médio e de
participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o caput
deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas
foram definidas.
§ 3º Para efeito de cálculo das metas do Programa Mover, novas espécies de
combustíveis somente poderão ser consideradas após a certificação das emissões no ciclo
de vida aplicável.
Art. 6º O PBEV divulgará as informações para o consumidor das emissões de
GEE de cada veículo com base na análise do ciclo de vida aplicável e no consumo
energético com base no ciclo do tanque à roda, por veículo.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão
utilizar unidades de medidas que facilitem o entendimento do consumidor.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV)
Art. 7º O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a
comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável
de aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que trata o inciso XXXI do caput do art. 6º da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 8º A ANP estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por
unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de
produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de
aviação fóssil.
Parágrafo único. Além do disposto na RenovaBio, a ANP deverá observar as
seguintes diretrizes na elaboração da análise do ciclo do poço à queima:
I - reconhecimento da importância do aproveitamento de SAF produzido e
utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização
pelos operadores aéreos; e
II - busca pelo alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil
Internacional em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF.
Art. 9º A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão
regidos pelas seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
Art. 10. Os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE
em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, conforme os seguintes
percentuais mínimos de redução:
I - 1% (um por cento), a partir de 1º de janeiro de 2027;
II - 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2029;
III - 3% (três por cento), a partir de 1º de janeiro de 2030;
IV - 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2031;
V - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2032;
VI - 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro de 2033;
VII - 7% (sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2034;
VIII - 8% (oito por cento), a partir de 1º de janeiro de 2035;
IX - 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2036;
X - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2037.
§ 1º A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução
de emissões a que se refere o caput deste artigo será dada pelo volume das emissões
decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente,
supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil.
§ 2º Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de
que trata o caput deste artigo, nos termos do regulamento.
§ 3º O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o caput deste artigo,
a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das
condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos.
§ 4º O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por
meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE,
observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV.
§ 5º Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência
prevista no inciso X do caput do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005:
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões
associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste
artigo; e
II - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos
operadores aéreos.
§ 6º A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no caput
deste artigo as operadoras aéreas:
I - com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac;
II - sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem.
§ 7º O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos
setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de
emissões de GEE.
Art. 11. Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados
estrangeiros, de obrigações relativas ao uso de SAF aos operadores aéreos nacionais, a
obrigatoriedade de que trata o art. 10 desta Lei, ou obrigação similar à imposta por
aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem
pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação
do CNPE e posterior regulamentação da Anac.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em
que obrigações e outras medidas relativas ao uso de SAF sejam adotadas como parte da
implementação de normas, de padrões ou de acordos estabelecidos no âmbito do regime
multilateral da aviação civil.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE (PNDV)
Art. 12. O Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) tem como objetivo incentivar
a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde, estabelecido em
regulamento da ANP, na matriz energética brasileira.
Art. 13. O CNPE estabelecerá, a cada ano, a participação volumétrica mínima
obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas
de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma
agregada no território nacional.
§ 1º A participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação
ao diesel comercializado ao consumidor final não poderá exceder o limite de 3% (três por
cento), permitida adição voluntária de diesel verde superior a esse limite, e o interessado
deverá comunicar seu uso à ANP.
§ 2º Para a definição da participação volumétrica mínima obrigatória de diesel
verde, o CNPE observará:
I - as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-
prima, a capacidade e a localização da produção;
II - o impacto da participação volumétrica mínima obrigatória no preço ao
consumidor final; e
III - a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido
internamente.
§ 3º Caberá à ANP definir o percentual de adição obrigatória de diesel verde,
em volume, ao diesel comercializado ao consumidor final para garantir a participação
mínima obrigatória de forma agregada.
§ 4º Na definição do percentual de adição obrigatória de diesel verde, em
volume, ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, a ANP deverá observar as
seguintes diretrizes:
I - otimização logística na distribuição e no uso do diesel verde; e
II - busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado.
§ 5º As distribuidoras devem estar devidamente registradas e autorizadas pela
ANP, e somente aquelas que atenderem aos requisitos por ela estabelecidos poderão
efetuar a mistura de diesel verde ao óleo diesel, assegurando a legalidade e a qualidade
do combustível comercializado ao consumidor final.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR
E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO
Art. 14. O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de
Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, a
produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética
brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural.
Art. 15. São diretrizes do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor
e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:
I - reconhecimento da importância do aproveitamento do biometano e do
biogás produzidos
e utilizados
no País
para o
cumprimento de
compromissos
internacionais de descarbonização;
II - reconhecimento da metodologia de avaliação de ciclo de vida como a mais
acurada para mensurar a redução de emissões de GEE e os benefícios ambientais de cada
rota tecnológica, quantificando o impacto ambiental associado desde a produção dos seus
insumos até o seu descarte e reciclagem ou reúso, quando aplicável.

                            

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