DOU 09/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, quarta-feira, 9 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 16. São objetivos do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor
e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano:
I - estimular a produção e o consumo do biometano e do biogás por meio de
projetos relacionados à cadeia de produção do biometano e do biogás;
II - incentivar a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de
veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a metano, bem como
a conversão de veículos movidos a outros combustíveis para metano e a substituição de
motor a diesel usado em veículo por motor novo movido a metano homologado pelos
órgãos certificadores;
III - fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de
produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde
que sejam economicamente viáveis.
Art. 17. O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de
gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores
de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás
natural, nos termos do regulamento.
§ 1º A obrigação de que trata o caput deste artigo entrará em vigor em 1º de
janeiro de 2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez
por cento) de redução das emissões.
§ 2º O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de
emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de
interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar ou onerar
excessivamente o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a
normalização das condições que motivaram a sua alteração.
§ 3º A obrigação de que trata o caput deste artigo será comprovada pela
compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de
CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE.
§ 4º Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de
GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá realizar análise de impacto regulatório,
conforme disposto na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, observando:
I - a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB;
II - a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e
movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo;
III - as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano;
IV - os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes
alternativas de redução das emissões de GEE;
V - a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em
comparação com outros combustíveis;
VI - a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a
oferta de produtos;
VII - o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da
indústria nacional;
VIII - a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano;
IX - os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos
pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos;
X - a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização
do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais
políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a
Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a Lei nº 12.187, de 29 de
dezembro de 2009, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que
venha a substituí-lo.
§ 5º O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado
livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento
da meta de que trata o caput deste artigo uma única vez.
§ 6º A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás
natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do
atributo ambiental ao seu produto ou processo.
§ 7º Para fins de definição da meta referida no caput deste artigo, será
considerada a média decenal de oferta de gás natural oriunda de produção nacional e de
importação.
Art. 18. Caberá à ANP, no exercício de suas competências:
I - estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões
associadas à utilização do biometano;
II - definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural
comercializado, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-
efetividade;
III - fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 17 desta Lei pelos
produtores ou importadores de gás natural.
Parágrafo único. No exercício da competência prevista no inciso II do caput
deste artigo, deverão ser excluídos da obrigação os pequenos produtores e pequenos
importadores de gás natural, nos termos da regulamentação da ANP.
Art. 19. O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano
que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento.
Parágrafo único. O volume de biometano utilizado para queima em flares ou
ventilação não fará jus ao CGOB.
Art. 20. A regulamentação do CGOB deverá garantir rastreabilidade, transparência,
credibilidade e fungibilidade com outros certificados, quando couber, garantida a não ocorrência
de dupla contagem do atributo ambiental.
Art. 21. O regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a intermediação,
a custódia, a escrituração, a negociação, a aposentadoria e os demais aspectos relacionados
ao CGOB.
Art. 22. O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário
sujeito ao regime previsto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 23. O ganho decorrente da alienação de CGOB será tributado pelo imposto
sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis:
I - ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos das pessoas que
inicialmente emitiram tais ativos;
II - aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e
III - aos ganhos de capital, nas demais situações.
§ 1º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Jurídicas (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas administrativas ou
financeiras necessárias à emissão, à escrituração, ao registro e à negociação do CGOB.
§ 2º No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de
que trata o inciso III do caput deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ.
§ 3º No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou
lucro arbitrado enquadrado no inciso III do caput deste artigo, o ganho de capital será
computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do caput do art. 25, do inciso
II do caput do art. 27 ou do inciso II do caput do art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 24. (VETADO).
Art. 25. O não atendimento da meta anual de redução de GEE a que se refere
o caput do art. 17 desta Lei sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à
multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo das demais
sanções administrativas e pecuniárias previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999,
e de outras de natureza civil e penal cabíveis.
Parágrafo único. A multa a que se refere o caput deste artigo poderá variar, nos
termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de reais).
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA
DE DIÓXIDO DE CARBONO
Art. 26. O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins
de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será
realizado mediante autorização da ANP.
§ 1º Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com
sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das
atividades de que trata o caput deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do
interessado.
§ 2º A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o
exercício das atividades de que trata o caput deste artigo e as condições para a
autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização.
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo terá prazo de 30 (trinta)
anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes
estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo
em razão de relevante interesse público.
§ 4º Não está sujeita ao disposto no caput deste artigo a atividade de injeção e
armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos
de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob
regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa.
§ 5º Na hipótese de impossibilidade de desenvolvimento simultâneo da
estocagem de que trata o caput deste artigo em bloco de armazenamento e das
atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos e de mineração objeto de
contrato ou autorização celebrados anteriormente, o uso prioritário será decidido pelo
Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvidas as partes interessadas.
§ 6º O processo de autorização para a etapa de captura de que trata o § 1º
deste artigo deverá garantir que, apresentados todos os elementos necessários à
instrução, o solicitante seja informado do prazo máximo para análise e deliberação, nos
termos do inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Art. 27. A execução das atividades de captura de dióxido de carbono para fins
de estocagem geológica e sua estocagem deverá observar as seguintes diretrizes:
I - eficiência e sustentabilidade econômicas;
II - adoção de métodos, de técnicas e de processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e
III - integração das infraestruturas, dos serviços e das informações geológicas
e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da
atividade.
Art. 28. Compete à ANP regular as atividades de captura de dióxido de carbono para
fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e sua estocagem geológica.
§ 1º No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de
exploração e produção antes de conceder a autorização a que se refere o caput do art.
26 desta Lei.
§ 2º O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os
infratores à cassação da autorização a que se refere o caput do art. 26 desta Lei, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação.
§ 3º A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares
brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial
para estocagem geológica de dióxido de carbono.
Art. 29. São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono:
I - garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura
e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de
contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento;
II - identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não
desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas
preventivas e corretivas;
III - manter calibrados, aferidos
e em estado operacional quaisquer
ferramentas
e
equipamentos
capazes
de identificar
e
de
prevenir
eventos
não
desejáveis;
IV - manter em banco de dados, por tempo determinado pela ANP, registros
devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos
relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive
os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência;
V - realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de
carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e
realizadas, para:
a) aferir a eficácia do projeto aprovado;
b) garantir o cumprimento das obrigações previstas; e
c) obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais
e de legislação nacional que assim permitam;
VI - realizar o monitoramento das atividades de que trata o caput do art. 26
desta Lei conforme o disposto no regulamento;
VII - permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas
instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial
para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros
documentos solicitados.
Parágrafo único. O certificado de crédito de carbono de que trata a alínea c do
inciso V do caput deste artigo poderá ser objeto de contrato de longo prazo, conforme
regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º:
"Art. 1º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes
nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e
da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
........................................................................................................................... " (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
IV - estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos,
como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis,
da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de
outras fontes alternativas;
.......................................................................................................................................
XII - estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões
de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o art. 8º da Lei nº
12.783, de 11 de janeiro de 2013;
XIII - definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor
de energia elétrica;
XIV - estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações
caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei;

                            

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